Introdução: A Confluência da Execução Fiscal e dos Princípios Falimentares
A intersecção entre o Direito Tributário e o Direito Falimentar representa um dos campos mais complexos e dinâmicos do ordenamento jurídico brasileiro. De um lado, reside o poder-dever do Estado de arrecadar tributos e seus acessórios, pilar fundamental para o financiamento das políticas públicas. De outro, encontram-se os princípios basilares do processo de falência, notadamente a preservação dos ativos da empresa e o tratamento paritário entre os credores, conhecido como par conditio creditorum. O conflito emerge quando a execução de dívidas fiscais, especialmente no que tange aos seus acessórios de natureza moratória e punitiva — juros e multas —, é direcionada contra a massa falida, um acervo patrimonial destinado à satisfação de uma coletividade de credores.
A questão central que se impõe é se as penalidades decorrentes de atos pretéritos do devedor devem ser suportadas pelo conjunto de credores, diminuindo o patrimônio disponível para a satisfação de créditos de outras naturezas, como os trabalhistas e os quirografários. Este relatório técnico demonstra a evolução legislativa e jurisprudencial da matéria, partindo de uma doutrina histórica protetiva, que blindava a massa falida da cobrança de penalidades tributárias, para um moderno regime organizacional, inaugurado pela Lei nº 11.101/2005. Este novo paradigma não exclui tais encargos, mas subordina seu pagamento a uma condição de suficiência de ativos, criando um status jurídico de “exigibilidade condicionada” com profundas implicações processuais.
Para tanto, o presente estudo analisará o precedente histórico sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, a ruptura paradigmática com a Lei nº 11.101/2005, a consolidação da doutrina da exigibilidade condicionada, o manejo da Exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa processual e, por fim, as recentes reformas que moldam a interação entre o juízo fiscal e o falimentar.
Seção 1. O Precedente Histórico: A Inexigibilidade das Multas Fiscais sob o Decreto-Lei nº 7.661/45
O regime jurídico anterior, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, adotava uma posição clara e protetiva em relação à massa falida. O dispositivo central para essa compreensão era o artigo 23, parágrafo único, inciso III, que vedava expressamente a cobrança de “penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas” contra a massa.1
A Lógica Doutrinária: O Princípio da Intranscendência da Pena
A fundamentação para essa vedação repousava no princípio da intranscendência ou pessoalidade da pena, segundo o qual a sanção não pode ultrapassar a pessoa do infrator. No contexto falimentar, o infrator era a sociedade empresária e seus administradores, não a coletividade de credores. A massa falida, enquanto ente jurídico que representa o conjunto de ativos a serem distribuídos, não poderia ser penalizada por atos de gestão anteriores à quebra. Impor o pagamento de multas à massa falida significaria, na prática, transferir o ônus da penalidade do devedor para seus credores, que já sofriam os prejuízos da insolvência, reduzindo o montante a ser rateado e violando a lógica do sistema falimentar.2 A multa, com sua natureza punitiva, perdia seu propósito pedagógico e sancionador diante da “morte” da empresa, tornando-se um encargo injusto para terceiros de boa-fé.
A Consolidação Jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) solidificou esse entendimento por meio de duas súmulas de observância obrigatória, que se tornaram a espinha dorsal da jurisprudência sobre o tema:
- Súmula 192: “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”.3 Este enunciado abarcava as multas de caráter eminentemente punitivo, como as multas de ofício.
- Súmula 565: “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”.1 Este verbete foi crucial, pois estendeu a proibição às multas moratórias, pacificando o debate sobre sua natureza e confirmando que também elas eram consideradas sanções administrativas não oponíveis à massa.
Com base nesses fundamentos, os tribunais consistentemente afastavam a cobrança de multas tributárias em execuções fiscais movidas contra massas falidas.2 O próprio STF chegou a afirmar que tal regra não violava preceitos da Constituição Federal, porquanto não se confundia o tributo em si com os acessórios decorrentes do inadimplemento.2
O Tratamento dos Juros no Regime Anterior
De forma distinta, o tratamento dos juros de mora já era mais matizado, antecipando a lógica que viria a ser adotada de forma mais ampla pela nova lei. A jurisprudência distinguia: os juros vencidos antes da decretação da quebra eram plenamente exigíveis. Contudo, a exigibilidade dos juros vencidos após a quebra ficava condicionada à suficiência do ativo da massa, conforme dispunha o artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45.6 Essa distinção temporal é de suma importância para compreender a evolução do instituto.
Seção 2. A Mudança de Paradigma: A Lei nº 11.101/2005 e a Nova Ordem Jurídica
A Lei de Recuperação e Falência (LREF), Lei nº 11.101/2005, promoveu uma ruptura profunda com o regime anterior. A mudança legislativa central encontra-se no artigo 83, inciso VII, que, ao estabelecer a ordem de classificação dos créditos na falência, incluiu expressamente “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.12 Essa disposição textual alterou fundamentalmente o tratamento da matéria.
O “Marco Temporal” e a Definição Jurisprudencial do STJ
A introdução dessa nova regra suscitou uma questão crucial: qual lei aplicar às falências decretadas após 2005, mas cujos débitos tributários e multas correspondentes eram anteriores a essa data? A resposta definitiva foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.223.792/MS, que estabeleceu um “marco temporal” claro e objetivo: a data da decretação da falência.
A tese firmada foi a seguinte:
- Se a falência foi decretada antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005 (9 de junho de 2005), aplica-se o regime antigo do Decreto-Lei nº 7.661/45, com a consequente inexigibilidade das multas, conforme as Súmulas do STF.
- Se a falência foi decretada após essa data, aplica-se integralmente o novo regime, que prevê a inclusão e subordinação das multas, independentemente da data de ocorrência do fato gerador do tributo.14
O STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fundamentou que a aplicação da nova lei aos processos de falência instaurados sob sua vigência não configura retroatividade indevida. A lei que rege o processo falimentar é aquela vigente no momento de sua instauração, e não a lei da época de constituição de cada um dos créditos.14 Essa interpretação privilegiou a segurança jurídica e a aplicação uniforme do novo regime falimentar.
Essa mudança legislativa e sua interpretação pelo STJ representam uma alteração fundamental na filosofia do direito falimentar. O foco deslocou-se de uma análise substantiva sobre a justiça da cobrança da penalidade para uma abordagem procedimental e organizacional, que se preocupa em definir o local exato de cada crédito na fila de pagamentos. A nova lei não perdoa a multa; ela apenas a relega a uma posição de baixa prioridade, reconhecendo sua existência jurídica, mas tornando seu pagamento uma eventualidade remota.
A Superação da Doutrina Anterior
Com a inclusão explícita no texto legal, as Súmulas 192 e 565 do STF tornaram-se inaplicáveis às falências regidas pela nova lei. O Poder Legislativo fez uma escolha política deliberada de alterar o tratamento jurídico dessas penalidades, afastando a jurisprudência consolidada sob o regime anterior.16
Seção 3. A Doutrina Moderna: Exigibilidade Condicionada e Subordinada
Sob a égide da Lei nº 11.101/2005, as multas tributárias e os juros pós-falência não são simplesmente excluídos. Eles adquirem um status jurídico particular: seu pagamento é condicionado à suficiência do ativo da massa falida após a satisfação de todos os credores de classes prioritárias. São créditos existentes e válidos, mas cuja exigibilidade é suspensa por uma condição resolutiva.
3.1. Juros de Mora
A jurisprudência atual mantém uma clara bifurcação no tratamento dos juros:
- Juros vencidos antes da decretação da falência: São plenamente devidos. Devem ser calculados e somados ao valor principal do crédito tributário, seguindo a mesma classificação deste na ordem de pagamento (crédito tributário, art. 83, III).10
- Juros vencidos após a decretação da falência: Sua exigibilidade é regida pelo artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Este dispositivo estabelece que tais juros não são exigíveis contra a massa se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento de todos os credores, inclusive os subordinados.6 A lógica por trás da suspensão da fluência dos juros contra uma massa insolvente é a proteção do princípio da
par conditio creditorum, evitando que os créditos cresçam de forma desigual após a quebra e garantindo que a “fotografia” do passivo, tirada no momento da decretação da falência, seja a base para a distribuição dos ativos.22
3.2. Multas Tributárias
Conforme estabelecido, as multas tributárias passaram de inexigíveis a subordinadas. O artigo 83, inciso VII, as posiciona em uma das últimas classes na ordem de pagamento. Elas serão satisfeitas somente após o pagamento integral dos créditos trabalhistas, dos créditos com garantia real, dos próprios créditos tributários (principal e juros pré-falência), e dos créditos quirografários.18 Na realidade prática da maioria dos processos falimentares, os ativos arrecadados são insuficientes até mesmo para quitar integralmente as classes preferenciais. Portanto, embora legalmente previstas, as multas tributárias têm seu pagamento condicionado a um superávit que raramente se concretiza.
3.3. Quadro Comparativo da Evolução dos Acessórios Tributários na Falência
A tabela a seguir sintetiza a evolução do tratamento jurídico dos acessórios tributários, contrastando os dois regimes legais.
| Encargo Acessório | Momento de Incidência | Tratamento sob o Decreto-Lei nº 7.661/45 | Tratamento sob a Lei nº 11.101/2005 | Fundamento Legal / Súmula |
| Multa Tributária | N/A | Inexigível. Excluída da cobrança contra a massa. | Subordinada. Incluída na classificação de créditos, paga somente após as classes prioritárias. | DL 7.661/45, Art. 23, P.Ú., III; Súmulas 192 e 565 do STF vs. LREF, Art. 83, VII. |
| Juros de Mora | Anteriores à decretação da falência | Exigíveis. Somados ao crédito principal. | Exigíveis. Somados ao crédito principal. | LREF, Art. 9, II. |
| Juros de Mora | Posteriores à decretação da falência | Exigibilidade Condicionada. Pagos somente se o ativo for suficiente. | Exigibilidade Condicionada. Pagos somente se o ativo for suficiente para quitar todos os credores, inclusive os subordinados. | DL 7.661/45, Art. 26 vs. LREF, Art. 124. |
Seção 4. Vias Processuais de Defesa: O Papel da Exceção de Pré-Executividade (EPE)
A Exceção de Pré-Executividade (EPE) é uma construção doutrinária e jurisprudencial que funciona como um meio de defesa atípico no processo de execução. Sua grande vantagem é permitir que o executado apresente objeções sem a necessidade de garantir o juízo, requisito indispensável para a oposição dos Embargos à Execução.32
O seu cabimento, no entanto, é restrito a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova documental inequívoca.32
Aplicabilidade para Afastar a Cobrança Imediata de Multas e Juros Pós-Falência
A EPE revela-se o instrumento processual ideal para a defesa da massa falida contra a cobrança imediata de multas e juros pós-falência. O argumento a ser apresentado não é o da inexistência do débito — pois a Lei nº 11.101/2005 o reconhece —, mas sim o de que sua exigibilidade está suspensa por uma condição legal: a suficiência de ativos da massa.
Dessa forma, qualquer ato de cobrança ou constrição patrimonial para satisfazer especificamente esses encargos, antes de verificada e declarada a existência de ativo suficiente no juízo falimentar, configura excesso de execução.11 Essa tese é puramente de direito, baseada na interpretação dos artigos 83, VII, e 124 da LREF, e sua prova é simples e documental: a juntada da certidão da sentença que decretou a falência. Por não requerer qualquer produção de prova adicional, a matéria se amolda perfeitamente ao escopo da EPE.32
O acolhimento da EPE para este fim não resulta na extinção da execução fiscal nem na anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O efeito prático é uma decisão interlocutória que determina a exclusão provisória desses valores do montante exequendo. A execução fiscal prosseguirá normalmente pelo valor do principal, acrescido da correção monetária e dos juros de mora vencidos até a data da quebra.13 A viabilidade da EPE neste contexto é uma consequência processual direta da mudança na lei material; a transição da “inexigibilidade” para a “exigibilidade condicionada” criou um novo fundamento de defesa — a prematuridade da cobrança — perfeitamente adequado à natureza célere e documental da exceção.
Seção 5. A Interação entre os Processos e as Recentes Reformas Legislativas
Um princípio fundamental que rege a matéria é que a execução fiscal não é suspensa pela decretação da falência.26 O juízo da execução fiscal mantém sua competência para processar a ação. Todavia, os atos de expropriação de bens e o pagamento do crédito devem respeitar a universalidade do juízo falimentar e a ordem de preferência dos credores.
Na prática, isso significa que, embora a execução prossiga, o produto de eventual alienação de bens deve ser remetido ao juízo da falência para ser distribuído conforme a classificação legal.38 O mecanismo processual para isso é a
penhora no rosto dos autos do processo falimentar, que garante a reserva de valores para a satisfação do crédito fiscal, respeitando-se as preferências.36
O Impacto da Lei nº 14.112/2020
A importante reforma da LREF, promovida pela Lei nº 14.112/2020, introduziu mecanismos para racionalizar e integrar melhor os procedimentos. Foi criado um incidente específico para a classificação do crédito público (art. 7º-A), facilitando a comunicação entre a Fazenda Pública e o administrador judicial.37 Mais relevantemente, a lei clarificou as opções procedimentais, estabelecendo que, caso a Fazenda Pública opte por habilitar seu crédito no processo de falência, a execução fiscal correspondente ficará suspensa (art. 7º-A, §4º, V).37
O Tema Repetitivo 1.092 do STJ
Consolidando essa nova lógica, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.092, firmou a tese de que a Fazenda Pública tem a faculdade de escolher entre prosseguir com a execução fiscal ou habilitar seu crédito no juízo falimentar, mesmo em situações anteriores à reforma de 2020.40 Essa decisão confere flexibilidade estratégica ao ente público.
Essas inovações legislativas e jurisprudenciais indicam uma tendência de racionalização processual. Em vez de dois trilhos paralelos e potencialmente conflitantes, o ordenamento agora incentiva uma abordagem mais unificada, permitindo que a Fazenda opte pela via que se mostrar mais eficiente. A habilitação do crédito no juízo universal pode ser, em muitos casos, mais célere e econômica do que insistir em uma execução individual contra um devedor insolvente.
Conclusão e Recomendações Estratégicas
A trajetória jurisprudencial e legislativa sobre a cobrança de multas e juros da massa falida é um reflexo da maturação do direito da insolvência no Brasil. O sistema evoluiu de uma exclusão substantiva das penalidades, sob o Decreto-Lei nº 7.661/45, para um modelo de subordinação processual e exigibilidade condicionada, consolidado pela Lei nº 11.101/2005. O marco temporal para a aplicação de um ou outro regime é, inequivocamente, a data da decretação da falência.
O estado da arte pode ser sintetizado da seguinte forma: multas tributárias e juros de mora posteriores à quebra são créditos legalmente existentes, mas cujo pagamento é postergado e condicionado à existência de um improvável superávit patrimonial. Sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa não a torna nula, mas sua cobrança imediata por meio de atos de constrição é ilegal.
Diante deste cenário, as seguintes recomendações estratégicas são propostas para a atuação jurídica em defesa da massa falida:
- Auditoria Imediata: Ao assumir a representação de uma massa falida, é imperativo realizar um levantamento de todas as execuções fiscais em curso e auditar a composição dos débitos em cada CDA, identificando os valores referentes a multas e juros pós-falência.
- Uso Estratégico da EPE: Para toda execução que vise à cobrança imediata de multas ou juros pós-quebra, deve-se opor, sem demora, a Exceção de Pré-Executividade. A petição deve ser instruída com a prova da decretação da falência e requerer o decote desses valores do montante sujeito a atos de constrição imediata.
- Comunicação entre Juízos: É fundamental garantir que o juízo da execução fiscal seja formalmente comunicado sobre a falência, bem como o juízo falimentar seja informado sobre a existência da execução, para que a universalidade do concurso de credores seja preservada.
- Diálogo com a Fazenda Pública: Com base na nova flexibilidade processual (Lei nº 14.112/2020 e Tema 1.092/STJ), pode ser estrategicamente vantajoso dialogar com a Procuradoria da Fazenda para incentivá-la a habilitar o crédito diretamente no processo de falência, o que suspenderia a execução fiscal e centralizaria a discussão no foro mais adequado.
O arcabouço jurídico atual busca um equilíbrio complexo: reconhece a validade do crédito punitivo do Estado, mas protege a coletividade de credores ao relegar seu pagamento ao final da fila. Essa abordagem, embora processualmente desafiadora, representa uma tentativa sofisticada de harmonizar os interesses públicos concorrentes da arrecadação fiscal e da resolução eficiente e equitativa da insolvência empresarial.
Referências citadas
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- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA – IBET, acessado em setembro 26, 2025, https://www.ibet.com.br/excecao-de-pre-executividade-excesso-de-execucao-apuracao-do-montante-que-pode-ser-feita-mediante-simples-calculo-aritmetico-nulidade-da-cda-inexistencia/
- Execução Fiscal Contra Massa Falida – Mestre Livre, acessado em setembro 26, 2025, https://mestrelivre.com.br/aula/execucao-fiscal-concurso-de-credores-e-ef-execucao-fiscal-contra-massa-falida/
- Competência do juízo falimentar para o reconhecimento da prescrição – Migalhas, acessado em setembro 26, 2025, https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/368637/competencia-do-juizo-falimentar-para-o-reconhecimento-da-prescricao
- TJSC. Falência. Execução fiscal. Aventada habilitação do crédito tributário no juízo falimentar. Crédito não sujeito à habilitação, acessado em setembro 26, 2025, https://leidefalencia.com.br/noticia.php?id=5063/tjsc-falencia-execucao-fiscal-aventada-habilitacao-do-credito-tributario-no-juizo-falimentar-credito-nao-sujeito-a-habilitacao
- Lei 14.112/2020: Reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial – MPRJ, acessado em setembro 26, 2025, https://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/lei_14112__texto.pdf
- Fisco pode habilitar na falência crédito objeto de execução fiscal – STJ, acessado em setembro 26, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06122021-Mesmo-antes-da-Lei-14-1122020–fisco-pode-habilitar-na-falencia-credito-submetido-a-execucao.aspx
- Superior Tribunal de Justiça, acessado em setembro 26, 2025, https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/stj-repetitivos/downloads/Acordao_Tema_1092_STJ.pdf