I. Resumo Executivo: A Encruzilhada de uma Disputa Tributária Histórica
O cenário tributário brasileiro encontra-se em um ponto de inflexão crítico, centrado na disputa sobre a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta questão, um desdobramento direto da histórica “Tese do Século”, atingiu um impasse no Supremo Tribunal Federal (STF), com um placar de 5 a 5 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.616, conhecido como Tema 118.1 A resolução desta controvérsia definirá o destino de bilhões de reais em arrecadação e impactará fundamentalmente a carga tributária do setor de serviços no país.
O cerne do conflito reside em uma questão conceitual: o valor arrecadado a título de ISS por uma empresa prestadora de serviços constitui receita própria ou é um mero ingresso financeiro destinado aos cofres municipais? A resposta a esta pergunta, por analogia à decisão que excluiu o ICMS da mesma base de cálculo, determinará se a cobrança de PIS/COFINS sobre o imposto municipal é constitucional. As implicações financeiras são monumentais, com estimativas do governo federal apontando para um impacto fiscal superior a R$ 35,4 bilhões em cinco anos, caso a decisão seja favorável aos contribuintes.2 Para as empresas, a tese representa uma oportunidade substancial de otimização fiscal e recuperação de valores pagos indevidamente.
Contudo, a oportunidade é acompanhada por riscos significativos que exigem ação estratégica imediata. O primeiro e mais iminente é a “modulação de efeitos”, um mecanismo que o STF muito provavelmente utilizará para limitar o impacto fiscal de sua decisão. Com base no precedente do ICMS, é quase certo que o direito à recuperação de créditos passados será restrito apenas às empresas que ajuizaram ações judiciais antes da data do julgamento final.5 O segundo risco, mais recente e de natureza estratégica, é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, uma contraofensiva do governo federal que busca validar, de forma ampla e definitiva, a inclusão de todos os tributos na base de cálculo do PIS/COFINS, visando neutralizar não apenas a tese do ISS, mas todas as suas “teses filhotes”.7
Diante deste cenário complexo e de alto risco, a recomendação estratégica para as empresas do setor de serviços que ainda não tomaram medidas judiciais é inequívoca e urgente: o ajuizamento imediato de uma ação judicial é a única medida prudente para preservar o direito à recuperação integral dos créditos referentes aos últimos cinco anos. Aguardar a decisão final do STF representa um risco financeiro inaceitável.
II. O Precedente Fundamental: Como a “Tese do Século” Remodelou o Direito Tributário Brasileiro
Para compreender a profundidade e as implicações da disputa sobre o ISS, é indispensável analisar seu precursor: o julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecido como a “Tese do Século”. Esta decisão do STF, que determinou a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi mais do que um ajuste técnico; representou uma redefinição fundamental do conceito de receita para fins tributários no Brasil.9
A Lógica Jurídica Central: Receita vs. Trânsito Financeiro
O argumento central que prevaleceu no STF foi o de que o valor do ICMS embutido no preço de uma mercadoria não se incorpora ao patrimônio da empresa vendedora. Ele não constitui “faturamento” ou “receita bruta”, conceitos que formam a base de cálculo constitucional para o PIS e a COFINS. Em vez disso, o montante correspondente ao ICMS é uma quantia que apenas “transita” pela contabilidade da empresa, sendo, desde sua origem, uma receita destinada aos cofres estaduais.10 Portanto, tributar este valor com contribuições federais seria, na prática, tributar um tributo, distorcendo a base econômica da incidência. Esta lógica é a pedra angular sobre a qual se constrói toda a argumentação para a exclusão do ISS.9
O Julgamento dos Embargos de Declaração em 2021: Clarificações Cruciais
Em maio de 2021, o STF julgou os embargos de declaração opostos pela União, trazendo duas definições críticas que refinaram o alcance da decisão original e estabeleceram precedentes vitais para a discussão atual do ISS.14
- O ICMS a ser Excluído: O Tribunal definiu que o valor a ser retirado da base de cálculo do PIS/COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido pelo contribuinte após o aproveitamento de créditos. Esta foi uma vitória significativa para as empresas, pois o valor destacado é geralmente maior, maximizando o benefício fiscal.14
- A “Modulação de Efeitos”: De forma ainda mais impactante, o STF decidiu modular os efeitos temporais da sua decisão. A regra de exclusão passou a valer para fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito original. Crucialmente, o direito de reaver valores pagos indevidamente antes dessa data foi resguardado apenas para os contribuintes que já haviam ingressado com ações judiciais ou processos administrativos até aquele marco temporal.12
A modulação no caso do ICMS foi um sinal claro e inequívoco do STF sobre sua disposição em utilizar esta ferramenta para gerenciar o impacto fiscal de suas decisões. O tribunal estabeleceu um precedente poderoso: esperar por uma decisão final consolidada antes de agir judicialmente é uma estratégia financeiramente perigosa. A decisão de 2017 estabeleceu o direito, mas a modulação de 2021 condicionou o benefício financeiro retroativo à proatividade do contribuinte. Esta dinâmica transformou o cálculo de risco na litigância tributária, tornando o ajuizamento preventivo não apenas uma opção, mas uma necessidade estratégica para a preservação de direitos. É este precedente que alimenta a atual “corrida ao judiciário” no caso do ISS.
III. O Campo de Batalha Atual: Exclusão do ISS da Base do PIS/COFINS (Tema 118)
A disputa sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, objeto do RE 592.616, é a consequência lógica e direta da “Tese do Século”. A questão central perante o STF é se a mesma racionalidade jurídica aplicada ao ICMS deve ser estendida ao imposto municipal sobre serviços.
A Tese em Disputa: Analogia vs. Distinção Técnica
- Argumento dos Contribuintes: A tese dos contribuintes é baseada em uma analogia direta e robusta. Assim como o ICMS, o ISS faturado por um prestador de serviços representa um valor que não ingressa em seu patrimônio de forma definitiva. Desde o momento da emissão da nota fiscal, essa parcela corresponde a uma obrigação tributária com o município. Trata-se, portanto, de um “mero ingresso financeiro transitório”, que não se confunde com o conceito constitucional de “receita” ou “faturamento”, não podendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.4
- Contra-Argumento da Fazenda Nacional: A defesa da União e o voto dos ministros dissidentes no STF se concentram em uma distinção técnica entre os dois impostos. Argumenta-se que o ICMS é um imposto não-cumulativo, com um sistema de débitos e créditos que se reflete em toda a cadeia produtiva, enquanto o ISS é, em regra, um imposto cumulativo, apurado sobre o preço do serviço. Para a Fazenda, essa diferença na sistemática de apuração seria suficiente para justificar um tratamento distinto, impedindo a aplicação automática da mesma lógica do Tema 69.1
O Julgamento no STF: A Cronologia de um Empate
O julgamento do Tema 118 tem sido um processo longo e fragmentado, refletindo a complexidade e a importância da matéria:
- Início no Plenário Virtual (2020): O julgamento começou no ambiente virtual, onde rapidamente se formou um placar de 4 a 4. Antes de uma conclusão, um pedido de destaque do Ministro Luiz Fux transferiu a análise para o plenário físico, um movimento que reinicia a contagem de votos para os ministros que ainda não haviam se manifestado, mas preserva os votos dos já aposentados.2
- Retomada no Plenário Físico (2024): A sessão foi retomada em 28 de agosto de 2024.1 Em um ponto processual chave, foi confirmado que os votos dos ministros aposentados (Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), todos favoráveis aos contribuintes, seriam mantidos.2
- O Impasse Atual: Com os novos votos proferidos na sessão presencial, o julgamento chegou ao placar atual de 5 a 5. A decisão final da Suprema Corte agora depende exclusivamente do voto do Ministro Luiz Fux, que ainda não se pronunciou.1
O impasse de 5 a 5 não é um mero acaso, mas a manifestação de uma profunda divisão filosófica dentro do STF sobre o alcance econômico do conceito de “receita” para fins tributários. De um lado, há um grupo de ministros que adota uma visão jurídico-contábil estrita, segundo a qual receita é apenas aquilo que se incorpora efetivamente ao patrimônio da empresa. Do outro, há um grupo que defende uma visão econômica mais ampla, na qual a receita bruta corresponde ao valor total da operação cobrado do cliente, independentemente de sua destinação posterior. Esta divergência fundamental é a verdadeira causa da incerteza jurídica prolongada, e o resultado do Tema 118 terá repercussões que vão muito além da questão do ISS, influenciando inúmeras outras disputas tributárias.
Tabela: Placar de Votos no STF sobre o Tema 118
A tabela a seguir detalha a posição de cada ministro, a lógica de seus votos e o status atual, oferecendo uma visão clara da divisão na Corte.
| Voto | Ministro | Racionalidade Principal | Status |
| A FAVOR do Contribuinte | Celso de Mello (Relator) | O ISS é um simples ingresso financeiro, não se qualificando como receita. A ratio decidendi do Tema 69 (ICMS) é diretamente aplicável por analogia.[4, 17, 22] | Aposentado (Voto Mantido) |
| A FAVOR do Contribuinte | Rosa Weber | Acompanhou o relator, focando na natureza jurídica do que pode ser considerado receita para fins de tributação pelas contribuições sociais.[17, 18, 19] | Aposentada (Voto Mantido) |
| A FAVOR do Contribuinte | Ricardo Lewandowski | Acompanhou o relator, reforçando o entendimento de que valores destinados a terceiros (o Fisco municipal) não integram o faturamento da empresa.[17, 18, 19] | Aposentado (Voto Mantido) |
| A FAVOR do Contribuinte | Cármen Lúcia | Manteve a coerência com seu voto no caso do ICMS, aplicando o mesmo raciocínio de que tributo não é receita.[18, 19] | Ativa |
| A FAVOR do Contribuinte | André Mendonça | Defendeu a aplicação análoga do precedente do ICMS, argumentando que o ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo integralmente repassado ao município.[1, 17, 21] | Ativo |
| CONTRA o Contribuinte | Dias Toffoli | Abriu a divergência, sustentando que as diferenças técnicas na apuração e escrituração do ISS e do ICMS impedem a aplicação da mesma tese.[1, 17, 21] | Ativo |
| CONTRA o Contribuinte | Alexandre de Moraes | Acompanhou a divergência, focando nas distinções entre os regimes de apuração dos impostos.[18, 19] | Ativo |
| CONTRA o Contribuinte | Edson Fachin | Acompanhou a divergência.[18, 19] | Ativo |
| CONTRA o Contribuinte | Luís Roberto Barroso | Acompanhou a divergência.[18, 19] | Ativo |
| CONTRA o Contribuinte | Gilmar Mendes | Acompanhou a divergência, argumentando que o ISS compõe o preço do serviço e, portanto, integra a receita do contribuinte.[1, 17, 21] | Ativo |
| PENDENTE | Luiz Fux | Voto decisivo. Seu pedido de destaque em 2021 levou o caso do plenário virtual para o físico.[13, 19, 20] | Ativo |
IV. O Eco Judicial: Como os Tribunais Inferiores Estão se Antecipando ao STF
Enquanto o STF permanece em um impasse, as instâncias inferiores do Judiciário Federal não estão paralisadas. Pelo contrário, observa-se uma tendência forte e consistente nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de decidir a favor dos contribuintes, aplicando por analogia o entendimento da “Tese do Século”.13
A Aplicação da Analogia e a Jurisprudência Consolidada
Os TRFs, com destaque para o da 3ª Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul), têm proativamente estendido o raciocínio do Tema 69 à questão do ISS. A fundamentação é recorrente: a natureza jurídica do ICMS e do ISS, enquanto valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte para serem repassados ao poder público, é idêntica.24 Um ponto processual relevante, frequentemente citado nessas decisões, é que o STF, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 118, não determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria. Essa ausência de ordem de sobrestamento confere aos juízes e desembargadores a legitimidade para continuar julgando os casos sob sua jurisdição.25
Impacto Prático: Liminares e Vitórias Antecipadas
Essa postura dos tribunais inferiores gera benefícios tangíveis e imediatos para as empresas que ajuízam suas ações. Por meio de mandados de segurança e pedidos de tutela de urgência (liminares), os contribuintes têm obtido decisões que lhes permitem suspender imediatamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Além de gerar uma economia de caixa imediata, o ajuizamento da ação garante o direito de pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, protegendo a empresa contra uma futura modulação de efeitos pelo STF.25
O consenso pró-contribuinte que se forma nas instâncias inferiores cria o que pode ser chamado de “momentum jurisprudencial”. Embora as decisões dos TRFs não vinculem o STF, elas estabelecem um corpo coeso de jurisprudência que exerce uma pressão indireta sobre a Corte Suprema. Uma eventual decisão do STF em sentido contrário não apenas reformaria o caso específico em julgamento, mas também invalidaria milhares de decisões já proferidas em todo o país, gerando uma enorme insegurança jurídica e perturbação econômica. Assim, a atuação dos TRFs não beneficia apenas os litigantes individuais; ela contribui ativamente para moldar o ambiente jurídico no qual a decisão final do STF será proferida, aumentando marginalmente a probabilidade de um desfecho favorável aos contribuintes.
V. A Espada de Dâmocles: A Inevitável “Modulação de Efeitos”
Um dos elementos mais críticos e que exige maior atenção estratégica na disputa do ISS é a quase certeza de que o STF, caso decida a favor dos contribuintes, irá aplicar a “modulação de efeitos”. Este instrumento jurídico, previsto no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil, permite que o Tribunal restrinja a eficácia retroativa de uma decisão por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público – um eufemismo para evitar um impacto fiscal insustentável para o Estado.
O Precedente e a Alta Probabilidade
A experiência da “Tese do Século” é o guia mais claro do que esperar. Naquele caso, o STF utilizou a modulação para limitar drasticamente o direito à recuperação de créditos passados, resguardando-o apenas para quem já havia litigado.11 Dado que o impacto fiscal estimado para a tese do ISS é igualmente massivo (R$ 35,4 bilhões), a aplicação de um mecanismo semelhante não é apenas uma possibilidade, mas uma probabilidade altíssima.2 A modulação tornou-se a principal ferramenta do STF para equilibrar a aplicação do direito com as consequências econômicas de suas decisões em matéria tributária.
A Consequência Financeira da Inação
A implicação prática desta provável modulação é direta e severa: empresas que adotarem uma postura de “esperar para ver” e aguardarem a decisão final do STF antes de ajuizar suas ações muito provavelmente perderão o direito de reaver os valores pagos a maior nos cinco anos que antecedem o ajuizamento. O seu direito à exclusão do ISS da base do PIS/COFINS valerá, muito provavelmente, apenas para o futuro (prospectivamente), a partir da data de publicação do acórdão do STF.5
A sinalização da Corte nesta direção já é explícita. O Ministro André Mendonça, apesar de ter votado a favor dos contribuintes no mérito, propôs formalmente em seu voto que os efeitos da decisão fossem modulados para valer apenas a partir da publicação da ata de julgamento. Esta proposta, vinda de um ministro do campo vencedor no mérito, é um forte indicativo do consenso que se forma na Corte para limitar o impacto financeiro da decisão.1
Este cenário reconfigura fundamentalmente a lógica da litigância tributária estratégica no Brasil. O direito geral de reaver tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos é, na prática, suspenso em casos de grande repercussão. O sucesso não depende mais apenas de ter o direito material, mas de agir no tempo certo para garanti-lo. A modulação de efeitos transformou o ajuizamento preventivo de uma tática em uma necessidade, recompensando empresas proativas e que assumem riscos calculados, enquanto penaliza aquelas com abordagens mais conservadoras. O direito à recuperação integral do passado tornou-se, efetivamente, condicional à litigância prévia.
VI. O Império Contra-Ataca: A Jogada Estratégica do Governo Federal com a ADC 98
Diante do cenário adverso no Tema 118, com um placar empatado e uma forte jurisprudência favorável aos contribuintes nas instâncias inferiores, o governo federal alterou sua estratégia de defesa. Em vez de apenas focar em conquistar o voto decisivo no RE 592.616, a Advocacia-Geral da União (AGU) lançou uma ofensiva ampla e preemptiva: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, ajuizada em setembro de 2025.7
Análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade 98
A ADC 98 não é uma peça de defesa no caso do ISS; é um ataque estratégico que visa redefinir as regras do jogo. Na ação, a AGU pede que o STF declare, com efeito vinculante para todo o Judiciário, que o conceito constitucional de “receita bruta” para fins de PIS/COFINS abrange a totalidade dos valores que compõem o preço dos bens e serviços, incluindo todos os tributos incidentes na operação.8 O argumento central da União é que a exclusão do ICMS na “Tese do Século” foi uma decisão excepcional, baseada em peculiaridades daquele imposto, e que não deveria ser interpretada como uma proibição geral de “tributo sobre tributo”.7
Mirando as “Teses Filhotes”
A ação é explicitamente desenhada para neutralizar não apenas a tese da exclusão do ISS (Tema 118), mas todo o universo de “teses filhotes” que surgiram a partir do Tema 69. A petição inicial da AGU menciona diretamente outras discussões de grande impacto, como a exclusão do próprio PIS/COFINS de suas bases de cálculo (Tema 1067) e a exclusão de créditos presumidos de ICMS (Tema 843).7
Impacto Potencial
O sucesso do governo na ADC 98 teria um efeito devastador para os contribuintes, tornando irrelevante o resultado específico do Tema 118. Uma decisão ampla do STF afirmando que todos os tributos integram a base do PIS/COFINS anularia a tese do ISS e muitas outras, independentemente do placar no recurso extraordinário. Ciente de seu potencial, a AGU também requereu uma medida cautelar para suspender o andamento de todos os processos judiciais sobre o tema no país até o julgamento final da ADC, buscando frear a “corrida ao judiciário”.7
O ajuizamento da ADC 98 é uma admissão tática por parte do governo de que ele teme uma derrota no mérito do Tema 118. A ação representa uma mudança de postura, de uma defesa reativa em um caso específico para uma ofensiva que busca alterar os fundamentos da discussão em todos os casos análogos. É uma tentativa de utilizar um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade para alcançar um objetivo de política fiscal que parece incerto na via do controle difuso (julgamento de um caso concreto). Esta manobra eleva a disputa de um nível de interpretação legal para uma batalha quase-legislativa travada no âmbito do Judiciário, adicionando uma nova e complexa camada de risco e incerteza ao cenário.
VII. Imperativos Estratégicos: Um Guia para a Ação Corporativa
A análise do complexo cenário jurídico, judicial e político em torno da exclusão do ISS da base do PIS/COFINS converge para a necessidade de uma ação corporativa deliberada e urgente. A estratégia ótima, no entanto, varia conforme a empresa já tenha ou não iniciado um litígio sobre o tema.
Para Empresas SEM Ação Judicial Ajuizada
- O Imperativo da Urgência: A recomendação principal e mais enfática é o ajuizamento imediato de uma medida judicial. As opções mais comuns são o Mandado de Segurança (com rito processual mais célere, ideal para discutir matéria de direito sem dilação probatória) ou a Ação Ordinária (que permite uma produção de provas mais ampla). O objetivo principal, neste momento, não é obter uma vitória final, mas sim “marcar a posição” no tempo, protocolando a ação antes do julgamento definitivo do Tema 118 pelo STF. Esta é a única forma de se proteger contra a quase certa modulação de efeitos e preservar o direito à recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos.5
- Processo Passo a Passo:
- Engajar Assessoria Jurídica: Contratar um escritório de advocacia com expertise comprovada em direito tributário e contencioso estratégico.
- Reunir Documentação: Compilar os documentos necessários para instruir a ação, como contratos sociais, comprovantes de recolhimento de PIS, COFINS e ISS dos últimos 60 meses, e demais registros fiscais.
- Ajuizar a Medida: Protocolar a ação judicial escolhida, pleiteando claramente (i) o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS para o futuro e (ii) o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
- Análise de Risco vs. Recompensa: O custo associado ao ajuizamento de uma ação é marginal quando comparado à potencial perda do direito de reaver cinco anos de créditos tributários. Embora o risco de uma decisão final desfavorável no STF exista, o placar atual de 5 a 5 e a jurisprudência dominante nos TRFs indicam uma probabilidade razoável de sucesso.23 A inação, neste contexto, representa o maior risco financeiro.
Para Empresas COM Ação Judicial em Andamento
Para as empresas que já agiram proativamente e possuem um processo em curso, o foco estratégico se desloca da preservação do direito para a preparação de sua monetização.
- Gerenciamento do Litígio: É fundamental monitorar ativamente não apenas o andamento do processo individual, mas também os desenvolvimentos no STF, tanto no Tema 118 quanto na recém-ajuizada ADC 98. Manter uma comunicação fluida com a assessoria jurídica para ajustar a estratégia processual conforme o cenário evolui é crucial.
- Preparação para a Fase Pós-Julgamento: O trabalho deve começar agora para garantir que, uma vez proferida uma decisão final favorável, a empresa possa aproveitar o crédito da forma mais rápida e eficiente possível. As ações preparatórias incluem:
- Apuração dos Créditos: Iniciar, em conjunto com as equipes contábil e jurídica, o levantamento e a apuração detalhada do montante de crédito a ser recuperado, cobrindo todo o período prescricional abarcado pela ação judicial.
- Organização da Documentação: Sistematizar e organizar todos os documentos comprobatórios, como guias de recolhimento (DARFs), livros fiscais, notas fiscais de serviço e memórias de cálculo. Esta organização será essencial para o processo de habilitação do crédito junto à Receita Federal.
- Definição da Estratégia de Monetização: Avaliar se a melhor estratégia para a empresa será a compensação (utilização do crédito para abater débitos de outros tributos federais) ou a restituição (recebimento do valor em dinheiro, via precatório). Cada modalidade tem prazos, procedimentos e implicações de fluxo de caixa distintos que devem ser analisados.
VIII. Quantificando a Oportunidade: O Cálculo dos Créditos Tributários Potenciais
Para que a diretoria financeira e o conselho de administração possam tomar decisões informadas, é essencial traduzir a oportunidade jurídica em uma estimativa financeira. O cálculo do crédito potencial não é complexo em sua fórmula base, mas requer precisão nos dados de entrada.
Estrutura Metodológica
O valor do crédito a ser recuperado é uma função de três variáveis principais, que devem ser analisadas para cada empresa individualmente.
- Variáveis-Chave:
- Faturamento de Serviços: A receita bruta total proveniente da prestação de serviços durante o período de recuperação (os últimos cinco anos contados da data de ajuizamento da ação). Quanto maior o faturamento, maior o potencial de crédito.36
- Alíquota do ISS: A alíquota do imposto municipal efetivamente aplicada sobre os serviços, que varia conforme o município e a natureza da atividade, geralmente entre 2% e 5%. Uma alíquota maior resulta em uma base de exclusão maior.36
- Regime de Apuração do PIS/COFINS: O regime tributário da empresa é determinante. Empresas no regime cumulativo aplicam uma alíquota combinada de 3,65% ($0,65\%$ de PIS e $3\%$ de COFINS). Empresas no regime não-cumulativo aplicam uma alíquota combinada de 9,25% ($1,65\%$ de PIS e $7,6\%$ de COFINS), o que resulta em um crédito potencial significativamente maior.36
Fórmula de Cálculo Ilustrativa
A estimativa do crédito pode ser obtida por meio da seguinte fórmula simplificada, aplicada anualmente ao período de recuperação:
$$ \text{Crédito Anual Potencial} = (\text{Faturamento Anual de Serviços} \times \text{Alíquota de ISS}) \times \text{Alíquota Combinada de PIS/COFINS} $$
Cenários de Exemplo
A tabela abaixo ilustra o impacto das diferentes variáveis no valor do crédito potencial para uma empresa com faturamento anual de R$ 20 milhões.
| Faturamento Anual | Alíquota ISS | Regime PIS/COFINS | Base de Exclusão (ISS) | Alíquota PIS/COFINS | Crédito Anual Potencial |
| R$ 20.000.000 | 3% | Cumulativo | R$ 600.000 | 3,65% | R$ 21.900 |
| R$ 20.000.000 | 5% | Cumulativo | R$ 1.000.000 | 3,65% | R$ 36.500 |
| R$ 20.000.000 | 3% | Não-Cumulativo | R$ 600.000 | 9,25% | R$ 55.500 |
| R$ 20.000.000 | 5% | Não-Cumulativo | R$ 1.000.000 | 9,25% | R$ 92.500 |
Estes valores anuais, quando multiplicados pelos cinco anos do período de recuperação e devidamente atualizados pela taxa SELIC, demonstram o montante expressivo que está em jogo para as empresas do setor de serviços.36
IX. Prognóstico Final e Perspectivas de Longo Prazo
A análise aprofundada da conjuntura jurídica e política permite traçar um prognóstico multifacetado para o desfecho desta relevante disputa tributária.
- Sobre o Mérito do Tema 118: O prognóstico para uma decisão de mérito favorável aos contribuintes é cautelosamente otimista. A robustez da analogia com a “Tese do Século”, um precedente consolidado da própria Corte, e o placar atual de 5 a 5 conferem um leve favoritismo à tese da exclusão. O voto decisivo do Ministro Luiz Fux é a grande variável, mas seu histórico de votações tende a valorizar a segurança jurídica e a coerência dos precedentes, o que pode favorecer a aplicação da mesma lógica do ICMS ao ISS.
- Sobre a Modulação de Efeitos: Em caso de vitória dos contribuintes, a aplicação de uma modulação de efeitos com eficácia prospectiva é considerada altamente provável, beirando a certeza. O enorme impacto fiscal da tese torna politicamente inviável para o STF permitir uma recuperação retroativa irrestrita. Esta perspectiva reforça, mais uma vez, a principal recomendação estratégica deste relatório: a necessidade de ajuizamento imediato de ações.
- Sobre a ADC 98: A Ação Declaratória de Constitucionalidade 98 representa a maior fonte de incerteza no longo prazo. Trata-se de uma manobra governamental de grande envergadura, e seu andamento deve ser monitorado com extrema atenção. Embora seja uma ferramenta poderosa, a ADC enfrenta o desafio de convencer o STF a reinterpretar ou restringir o alcance da ratio decidendi de um de seus mais importantes precedentes tributários (Tema 69). Seu efeito mais imediato pode ser o de atrasar ou complicar a resolução das “teses filhotes”, em vez de revertê-las completamente.
Em conclusão, a saga da exclusão do ISS da base do PIS/COFINS é um microcosmo do atual estado do direito tributário brasileiro. Ela se desenrola em uma era de ativismo judicial acentuado, na qual o STF assume um papel cada vez mais central na definição da substância econômica das bases tributárias. Este cenário gera incerteza, mas também cria oportunidades significativas para empresas bem assessoradas e com estratégias proativas. A disputa demonstra que, na nova realidade tributária do Brasil, a litigância estratégica deixou de ser uma ferramenta reativa para se tornar um componente essencial e indispensável da gestão fiscal corporativa.
Referências citadas
- STF retoma julgamento sobre ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS., acessado em outubro 31, 2025, https://advds.com.br/publicacoes/stf-retoma-julgamento-sobre-iss-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/
- STF julga em agosto caso bilionário sobre ISS na base de PIS/Cofins – JOTA, acessado em outubro 31, 2025, https://www.jota.info/tributos/stf-julga-em-agosto-caso-bilionario-sobre-iss-na-base-de-pis-cofins
- Decisão do STF: ISS deve sair da base do PIS/Cofins? Impacto de R$ 35,4 bi – YouTube, acessado em outubro 31, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=ijBmacFbGWQ
- Entenda: STF retoma julgamento sobre inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins, acessado em outubro 31, 2025, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entenda-stf-retoma-julgamento-sobre-inclusao-do-iss-na-base-do-pis-cofins/
- Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS – SYSPED, acessado em outubro 31, 2025, https://sysped.com.br/blog/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins/
- Modulação no STF gera corrida por exclusão do ISS do PIS/Cofins, acessado em outubro 31, 2025, https://ferreiralimapompei.com.br/noticias/modulacao-no-stf-gera-corrida-por-exclusao-do-iss-do-pis-cofins/
- No STF, AGU tenta evitar vitórias aos contribuintes nas “teses filhotes” – IBET, acessado em outubro 31, 2025, https://www.ibet.com.br/no-stf-agu-tenta-evitar-vitorias-aos-contribuintes-nas-teses-filhotes/
- Governo pleiteia no STF a definição ampla da base do PIS e da Cofins, acessado em outubro 31, 2025, https://www.lhlaw.com.br/publicacoes/governo-pleiteia-no-stf-a-definicao-ampla-da-base-do-pis-e-da-2/
- Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Emrich Leão Advogados, acessado em outubro 31, 2025, https://www.emrichleao.adv.br/blog/6-artigos/167-exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins
- ‘Tese do Século’: Ciesp já possui certidão que permite aos associados iniciarem habilitação para compensação de crédito tributário, acessado em outubro 31, 2025, https://www.ciesp.com.br/noticias/tese-do-seculo-ciesp-ja-possui-certidao-que-permite-aos-associados-iniciarem-habilitacao-para-compensacao-de-credito-tributario
- ‘Tese do século’ – Entenda o julgamento sobre ICMS na base do PIS/Cofins – JOTA, acessado em outubro 31, 2025, https://www.jota.info/tributos/tese-do-seculo-entenda-julgamento-icms-base-pis-cofins
- Tese do século: entenda em detalhes essa decisão histórica do STF. – Assertif, acessado em outubro 31, 2025, https://assertif.com.br/tese-do-seculo-entenda-em-detalhes-essa-decisao-historica-do-stf/
- Exclusão do ISS da base de cálculo de PIS e COFINS ganha força no Judiciário – LRI, acessado em outubro 31, 2025, https://lrilaw.com.br/2024/11/11/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-ganha-forca-no-judiciario/
- Tese do Século: saiba como a decisão do STF é benéfica para o contribuinte – Tax Group, acessado em outubro 31, 2025, https://www.taxgroup.com.br/solutions/tese-do-seculo-saiba-como-a-decisao-do-stf-e-benefica-para-o-contribuinte/
- Tese do Século Tributário: exclusão do ICMS do PIS COFINS – Cálculo Jurídico, acessado em outubro 31, 2025, https://calculojuridico.com.br/exclusao-icms-pis-cofins/
- STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins, acessado em outubro 31, 2025, https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=516801&ori=1
- Com placar 4×2, STF suspende o julgamento do RE 592.616 ( Tema 118), que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins – Advocacia Felippe e Isfer, acessado em outubro 31, 2025, https://afi.adv.br/com-placar-4×2-stf-suspende-o-julgamento-do-re-592-616-tema-118-que-discute-a-inclusao-do-iss-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/
- ISS na base do PIS/Cofins: O Tema 118 e o voto decisivo do ministro Fux – Portal CPA, acessado em outubro 31, 2025, https://netcpa.com.br/colunas/iss-na-base-do-piscofins-o-tema-118-e-o-voto-decisivo-do-ministro-fux/25819
- STF suspende julgamento do RE 592.616 (Tema 118), que trata da exclusão do ISS da base de Cálculo do PIS e da COFINS – Felsberg Advogados, acessado em outubro 31, 2025, https://www.felsberg.com.br/stf-suspende-julgamento-do-re-592-616-tema-118-que-trata-da-exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/
- PIS E COFINS – ISS – BASE DE CÁLCULO – TEMA 118/STF – Charneski Advogados, acessado em outubro 31, 2025, https://www.charneski.com.br/mundo_tributario/pis-e-cofins-iss-base-de-calculo-tema-118-stf/
- Supremo reinicia julgamento sobre incidência do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins, acessado em outubro 31, 2025, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reinicia-julgamento-sobre-incidencia-do-iss-na-base-de-calculo-do-pis-cofins/
- Exclusão do ISS da base do PIS/COFINS: TRF-3 reforça tese favorável ao contribuinte, acessado em outubro 31, 2025, https://www.fius.com.br/exclusao-do-iss-da-base-do-pis-cofins-trf3-reforca-tese-favoravel-ao-contribuinte/
- Por que o TRF excluiu o ISS da base de cálculo da Cofins, acessado em outubro 31, 2025, https://lopescastelo.adv.br/por-que-o-trf-excluiu-o-iss-da-base-de-calculo-da-cofins/
- Juiz afasta ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins de empresa – Migalhas, acessado em outubro 31, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/442943/juiz-afasta-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-de-empresa
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessado em outubro 31, 2025, https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/284712439
- Sentença exclui ISS do cálculo do PIS e da Cofins – APET, acessado em outubro 31, 2025, https://apet.org.br/noticia/sentenca-exclui-iss-do-calculo-do-pis-e-da-cofins-2/
- Justiça concede liminar que exclui ISS da base de cálculo do PIS/Cofins para o setor de turismo | De Marck, acessado em outubro 31, 2025, https://demarckadvogados.com.br/justica-concede-liminar-que-exclui-iss-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-para-o-setor-de-turismo/
- Exclusão do ISS do PIS/COFINS: O STF vai modular os efeitos? – Cálculo Jurídico, acessado em outubro 31, 2025, https://calculojuridico.com.br/modulacao-efeitos-exclusao-iss-pis-cofins/
- Modulação reduz impacto de exclusão do ISS do cálculo do Pis/Cofins – HJur Hora Juridica, acessado em outubro 31, 2025, https://hjur.com.br/modulacao-reduz-impacto-para-a-uniao-de-decisao-do-stf-sobre-exclusao-do-iss-do-calculo-do-piscofins/
- Info – ADC nº 98: União pede interpretação restritiva do tema 69 no STF. – Balera |, acessado em outubro 31, 2025, https://balera.com.br/info-adc-no-98-uniao-pede-interpretacao-restritiva-do-tema-69-no-stf/
- ADC 98: a tentativa perversa do governo de tributar riqueza inexistente – JOTA, acessado em outubro 31, 2025, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/adc-98-a-tentativa-perversa-do-governo-de-tributar-riqueza-inexistente
- ADC do PIS/Cofins pode gerar aumento artificial da carga tributária com Tiago Borges, acessado em outubro 31, 2025, https://www.vbdlaw.com.br/publicacoes/adc-do-pis-cofins-pode-gerar-aumento-artificial-da-carga-tributaria-com-tiago-borges-dos-santos/
- STF retoma o julgamento da possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS – Santos Neto Advogados, acessado em outubro 31, 2025, https://santosneto.com.br/publicacoes/stf-retoma-o-julgamento-da-possibilidade-de-exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/
- Exclusão Do Iss Das Bases De Cálculo Do Pis E Da Cofins – Santos Neto Advogados, acessado em outubro 31, 2025, https://santosneto.com.br/publicacoes/exclusao-do-iss-das-bases-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/
- As 3 Variáveis Cruciais na Exclusão de ISS do Cálculo do PIS/COFINS, acessado em outubro 31, 2025, https://opentreinamentos.com.br/exclusao-de-iss-do-calculo-do-pis-cofins/
- Calculadora de Restituição por Exclusão do ISS do PIS/COFINS – Cálculo Jurídico, acessado em outubro 31, 2025, https://calculojuridico.com.br/iss-piscofins-calculadora/