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Recuperação do Imposto de Renda (IR) sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) – PMERJ e CBMERJ

PROGNÓSTICO 2026, ANÁLISE JURISPRUDENCIAL COMPLETA (TJRJ/STJ) E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS

I. O Fundamento da Tese: A Natureza Jurídica da GRAM e a Violação ao Conceito de Renda

A viabilidade da tese que busca a restituição do Imposto de Renda (IR) retido sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) depende, fundamentalmente, da correta definição da natureza jurídica desta verba, distinguindo-a das parcelas meramente remuneratórias.

A. Definição e Enquadramento Legal da GRAM

A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) foi instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pela Lei Estadual nº 9.537, de 29 de dezembro de 2021 1, que modificou o Estatuto dos Militares (Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979).

O cerne da tese reside na própria definição legal da gratificação. O artigo 19-A da Lei nº 279/1979, incluído pela referida reforma, estabelece que a GRAM “é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade”.2

A tese central, portanto, é que a própria mens legis confere à verba um caráter manifestamente indenizatório.3 O seu propósito não é remunerar o trabalho ordinário, mas sim compensar o servidor militar (PMERJ e CBMERJ) pelos riscos extraordinários, permanentes e intrínsecos ao exercício de sua função.3

B. O Fato Gerador do Imposto de Renda vs. Verbas Indenizatórias

O fundamento técnico-tributário da tese repousa no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de “renda” (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de “proventos de qualquer natureza”, estes entendidos como “acréscimos patrimoniais”.

O argumento central é que a GRAM, ao se destinar à compensação de um ônus (o risco de vida iminente e o sacrifício pessoal), não configura um acréscimo patrimonial. Trata-se de uma recomposição ou compensação por um dano potencial e constante. Verbas de natureza indenizatória, por definição, não são “renda” e, consequentemente, não se amoldam à hipótese de incidência do IR.

A manutenção da tributação sobre esta gratificação representa uma violação direta ao conceito constitucional de renda e aos princípios da legalidade tributária e da vedação ao confisco.5

C. A Defesa do Estado: Desconstruindo o Argumento “Pro Labore Faciendo”

A linha de defesa do Estado do Rio de Janeiro, frequentemente acolhida em decisões judiciais desfavoráveis à tese 2, baseia-se na classificação da GRAM como uma gratificação de natureza pro labore faciendo (paga “pelo trabalho feito” sob condições específicas).

Essa argumentação é observada, por exemplo, no Agravo de Instrumento 0001950-34.2025.8.19.9000, onde o relator destaca que a gratificação recompensa a “peculiar condição da carreira” e está vinculada ao “efetivo serviço”.2 O Estado, assim, tenta equiparar pro labore faciendo a remuneratório e, portanto, tributável.

Contudo, essa equiparação automática representa uma falha técnico-tributária. O fato de uma verba ser paga pro labore faciendo (em razão de condições específicas do trabalho) não exclui sua natureza indenizatória. Pelo contrário:

  1. Muitas verbas pro labore faciendo são classicamente indenizatórias (ex: diárias de viagem, ajuda de custo, adicional de periculosidade).
  2. O argumento de que a GRAM é devida apenas ao militar “em efetivo serviço” 2 é, na verdade, a principal prova de seu caráter indenizatório. O risco e o ônus a serem compensados só existem enquanto o militar está na atividade.
  3. Se a GRAM fosse um mero aumento salarial (remuneratório), teria caráter genérico e seria estendido aos inativos e pensionistas, o que a própria Lei nº 9.537/2021 vedou.2

Portanto, a natureza pro labore faciendo da GRAM não define seu caráter como remuneratório; ela apenas descreve a condição para o seu recebimento (estar em serviço). A finalidade da verba, expressa em lei (“sacrifício da própria vida”), é o que define sua natureza indenizatória para fins fiscais.

II. O Cenário Jurisprudencial no TJRJ: O Mapeamento da Instabilidade

O prognóstico de qualquer tese tributária estadual depende da análise de seu histórico no tribunal local. No caso da GRAM, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apresenta um cenário de profunda instabilidade e dissidência jurisprudencial.

A. A Evidência da Dissidência: Decisões Conflitantes

O TJRJ vive uma notória batalha de entendimentos sobre o tema, com decisões contemporâneas e conflitantes:

  • Posição Favorável (Caráter Indenizatório): Existem precedentes e notícias de decisões favoráveis aos militares. Diversas fontes 6 citam o Processo nº 4568384-20.2025.8.19.0000 como um julgamento do TJRJ, datado de 30 de junho de 2025, que foi favorável ao militar, reconhecendo a não incidência do IR. Artigos de escritórios especializados 3 reforçam a existência desse movimento jurisprudencial.
  • Posição Desfavorável (Caráter Remuneratório/Pro Labore): Em sentido diametralmente oposto, acórdãos das Turmas Recursais Fazendárias têm sido o principal entrave à tese.2 O já mencionado Agravo de Instrumento 0001950-34.2025.8.19.9000 indeferiu a tutela recursal.2 Mais grave, o Recurso Inominado 0085396-68.2022.8.19.0001, julgado pela Segunda Turma Recursal Fazendária, julgou improcedentes os pedidos.2

Este cenário, com decisões conflitantes em 2025, demonstra que a tese está em plena disputa e que o prognóstico de curto prazo é de total insegurança jurídica.

O ponto nevrálgico dessa divisão parece ser o foro de ajuizamento. As decisões desfavoráveis 2 provêm das Turmas Recursais, que são a segunda instância dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFaz). Em contrapartida, as decisões favoráveis 6 parecem originar-se das Câmaras Cíveis, segunda instância das Varas de Fazenda Pública comuns.

Isso sugere que os Juizados, embora mais céleres 7, podem estar se consolidando como um ambiente hostil à tese, enquanto as Varas Comuns, que permitem uma análise jurídica mais aprofundada, podem ser mais receptivas.

B. O Ponto Cego: A Ausência de Precedente Vinculante (IRDR)

A causa direta dessa instabilidade jurisprudencial é a ausência de um precedente qualificado sobre o tema. Uma pesquisa nos registros do TJRJ 8 não revela a admissão ou julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) específico sobre a “incidência de IR sobre a GRAM”.

A matéria preenche todos os requisitos do artigo 976 do CPC: há efetiva repetição de processos (litigância de massa) e há risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (decisões conflitantes). Este vácuo de pacificação é o maior problema da tese no TJRJ atualmente.

III. O Posicionamento das Cortes Superiores e o Uso de Analogia Estratégica

Na ausência de pacificação local, a análise se volta para as Cortes Superiores. Embora não haja tema repetitivo diretamente sobre a GRAM, a jurisprudência análoga fornece diretrizes.

A. A Irrelevância de Temas Repetitivos Existentes

É comum que a defesa do Estado invoque temas do STF que tratam de gratificações pro labore faciendo. O Tema 1082 (RE 1225330) 10, por exemplo, fixou tese sobre a incorporação dessas gratificações na aposentadoria.12

O advogado deve, proativamente, afastar a aplicação deste tema. O Tema 1082 trata de matéria de direito administrativo/previdenciário (cálculo de proventos), não definindo a natureza da verba para fins de direito tributário (fato gerador do IR). A discussão é distinta.

B. A Jurisprudência do STJ sobre Verbas Indenizatórias

A tese deve ser fundamentada na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, interpretando o artigo 43 do CTN, exclui da tributação verbas que não representam acréscimo patrimonial, mas sim compensação ou indenização (ex: Súmula 463/STJ, que, a contrario sensu, define o que não é indenizatório 13). O REsp citado em 14, embora sobre isenção por moléstia, reforça o princípio da interpretação finalística da legislação tributária.

C. O Uso de Precedentes Análogos (Reforço Argumentativo)

Um argumento de reforço de grande valia é o precedente análogo de outros tribunais. Um documento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) 13 analisou a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” (GCJO).

Nesse caso, o TJPB reconheceu a natureza indenizatória da GCJO e, crucialmente, fez a devida distinção (distinguishing) da Súmula 463/STJ (que taxa horas extras). O tribunal paraibano argumentou que a GCJO não era paga por horas trabalhadas, mas pela participação em operações especiais de risco 13 – um paralelo direto com a GRAM, que é paga pelo risco inerente à atividade. O TJPB também invocou a competência legislativa estadual (art. 42 c/c art. 142, § 3º, X, da CF/88) para definir a natureza da verba.13

Este precedente análogo demonstra que outros tribunais já enfrentaram gratificações de risco similares e as classificaram corretamente como indenizatórias para fins de IR.

IV. Potencial Econômico: A Metodologia de Cálculo da Restituição (Retroativo de 5 Anos)

A tese visa à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 (cinco) anos (60 meses), contados do ajuizamento da ação 15, bem como a cessação dos descontos futuros.

A. O Desafio: A Ausência de Dados Públicos sobre o Valor da GRAM

Embora o usuário tenha solicitado uma tabela de valores por posto e patente, é tecnicamente impossível fornecê-la com precisão. As fontes de transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro 16 e o Caderno de Remuneração 19 não fornecem os valores nominais ou os percentuais exatos da GRAM por patente.16 A varredura do Caderno de Remuneração confirma que, embora liste outras verbas (GRET, Auxílio Moradia), o valor da GRAM não está explicitado.18

B. A Solução Técnica: A Metodologia de Recálculo do IR

O valor a ser restituído não é simplesmente o valor da GRAM multiplicado pela alíquota de 27,5%.6 O cálculo do imposto de renda é progressivo e o valor a recuperar é a diferença entre o IR efetivamente pago e o IR que deveria ter sido pago se a GRAM fosse excluída da base de cálculo.

A metodologia correta, que deve ser apresentada em juízo por meio de planilha de liquidação (preferencialmente elaborada por perícia contábil 4), é a seguinte 20:

  1. Obter Contracheques: Reunir os comprovantes de rendimentos dos últimos 60 meses.15
  2. Identificar Rubricas (Mês a Mês):
  • (A) Valor da “Base de Cálculo do IRRF” original.
  • (B) Valor da “GRAM” (rubrica específica).
  • (C) Valor do “IRRF Retido” original.
  1. Calcular Nova Base: Calcular a “Nova Base de Cálculo” = (A) – (B).
  2. Calcular IR Devido: Aplicar a tabela progressiva do IR 20 sobre a “Nova Base de Cálculo” para encontrar o “IR Devido”.
  3. Calcular Restituição Mensal: Valor a Recuperar (mês) = (C) – “IR Devido”.
  4. Correção Monetária: O montante total deve ser corrigido pela Taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida até o pagamento.21

C. Tabela Metodológica de Estimativa de Recuperação (Valores Hipotéticos)

A tabela abaixo serve exclusivamente para ilustrar a metodologia e o potencial econômico. Os valores são hipotéticos, pois os dados reais da GRAM não são públicos 18 e devem ser extraídos dos contracheques individuais.

Posto / PatenteValor Mensal Médio da GRAM (Hipotético)¹Alíquota Marginal de IR Aplicada (Estimativa)²Valor Mensal Retido Indevidamente (Estimativa)Valor Anual (Estimativa)Valor Total a Recuperar (60 Meses + SELIC)³
SoldadoR$ 1.500,0027,5%R$ 412,50R$ 4.950,00~ R$ 35.000,00 – R$ 40.000,00
CaboR$ 1.800,0027,5%R$ 495,00R$ 5.940,00~ R$ 42.000,00 – R$ 48.000,00
SargentoR$ 2.500,0027,5%R$ 687,50R$ 8.250,00~ R$ 58.000,00 – R$ 65.000,00
SubtenenteR$ 3.000,0027,5%R$ 825,00R$ 9.900,00~ R$ 70.000,00 – R$ 78.000,00
Oficial (Tenente)R$ 4.000,0027,5%R$ 1.100,00R$ 13.200,00~ R$ 93.000,00 – R$ 105.000,00
Oficial (Major)R$ 5.000,0027,5%R$ 1.375,00R$ 16.500,00~ R$ 115.000,00 – R$ 130.000,00
Oficial (Coronel)R$ 6.000,0027,5%R$ 1.650,00R$ 19.800,00~ R$ 140.000,00 – R$ 155.000,00

Notas de Rodapé Mandatórias:

¹ Valores da GRAM são hipotéticos. O cálculo real exige análise do contracheque individual.16

² Assume-se a alíquota marginal máxima (27,5%) 6 apenas para fins ilustrativos. O valor real depende do recálculo da base de incidência, conforme metodologia da Seção IV.B.20

³ Valores totais incluem uma estimativa de juros (SELIC). A menção a “R$ 21.000” 6 em materiais públicos parece ser uma estimativa conservadora, possivelmente baseada em patentes mais baixas ou em períodos menores.

V. Prognóstico Técnico e Perspectivas Estratégicas (Visão 2026)

A tese da GRAM é viável, mas de alto risco no cenário atual, exigindo uma estratégia jurídica cuidadosa.

A. Prognóstico de Curto Prazo (2024-2025): Risco e Incerteza

A tese não é “causa ganha”. A existência de decisões de improcedência nas Turmas Recursais Fazendárias 2 é um risco real e imediato que não pode ser negligenciado.

Alegações de “risco financeiro zero”, comuns em materiais de captação, são uma simplificação. Embora o JEFaz dispense custas em 1ª instância, uma improcedência na Turma Recursal pode gerar ônus de sucumbência (honorários). A improcedência na Vara Comum certamente gera.

Em que pese a tese não estar consolidada jurisprudencialmente ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça pode dirimir todos os eventuais riscos financeiros existentes.

B. Perspectiva 2026 (O Ponto de Inflexão): O IRDR

A perspectiva mais provável para 2026 é a de que a controvérsia deverá ser pacificada. A situação atual de litigância de massa 4 com decisões diametralmente opostas 2 é insustentável e fere a isonomia e a segurança jurídica, criando o cenário perfeito para a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).8

O prognóstico para 2026 é, portanto, a admissão de um IRDR pelo TJRJ para fixar a tese (Art. 976 do CPC).

As implicações processuais do IRDR são diretas:

  1. Admissão: Quando o IRDR for admitido, todos os processos sobre a incidência de IR sobre a GRAM no Estado do Rio de Janeiro serão suspensos (Art. 982, I, CPC).
  2. Julgamento: O órgão competente do TJRJ (provavelmente a Seção Cível ou o Órgão Especial) fixará a tese vinculante.
  3. Resultado: Se a tese for favorável, haverá uma onda de julgamentos de procedência dos processos suspensos. Se for desfavorável, a tese será superada no estado.

A estratégia correta é, portanto, ajuizar as ações agora para (1) interromper o prazo prescricional do retroativo e (2) posicionar o cliente para se beneficiar do julgamento do IRDR, caso este seja favorável.

VI. Recomendações Técnicas e Checklist para o Advogado Tributarista

A. Erro Processual a Evitar: Competência

Alguns materiais 15 sugerem o ajuizamento na “Justiça Federal”. Esta orientação está tecnicamente incorreta.

O Réu na ação de repetição de indébito de IRRF de servidor estadual é o Estado (fonte pagadora que reteve o imposto), e não a União. A Súmula 447/STJ é cristalina: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”

A competência correta é da Justiça Estadual – Vara de Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública.7

B. A Escolha Estratégica do Foro (JEFaz vs. Vara Comum)

O advogado está diante de um trade-off estratégico:

  1. JEFaz (Rito da Lei 12.153/09): Prós: Rápido, sem custas iniciais.7 Contras: Limite de 60 salários mínimos e, mais importante, a jurisprudência atual das Turmas Recursais parece desfavorável à tese.2
  2. Vara de Fazenda Comum (Rito Ordinário): Prós: Sem limite de valor, permite maior dilação e teses mais complexas, e a jurisprudência das Câmaras Cíveis pode ser mais receptiva.6 Contras: Rito lento, sujeito a custas (salvo JG) e risco de honorários de sucumbência desde a 1ª instância.

Para causas de maior valor (oficiais de alta patente, retroativos significativos) ou para tentar produzir jurisprudência favorável (leading case), a Vara Comum é preferível. Para volume e menor risco financeiro imediato, o JEFaz é a opção 7, apesar do risco jurisprudencial atual.

C. Checklist de Documentação Essencial

Para o ajuizamento da ação, o cliente deve fornecer 15:

  1. Procuração Ad Judicia e Contrato de Honorários.
  2. Documento Pessoal (Identidade Militar/Funcional, CPF).
  3. Último contracheque.

Referências citadas

  1. Lei Estadual 9537 – 21 PDF – Scribd, acessado em novembro 5, 2025, https://pt.scribd.com/document/632280466/Lei-Estadual-9537-21-pdf
  2. Agravo de Instrumento: 0001950-34.2025.8.19.9000 – Indefere tutela recursal AI – GRAM – natureza indenizatória Processo: – TJ-RJ, acessado em novembro 5, 2025, https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000488A848F2F304207881EF803950FAE19AC5191F0D5B50
  3. A Inconstitucionalidade da Tributação da GRAM: Justiça aos Militares do Estado do Rio de Janeiro – Carvalho Campos & Macedo Advogados, acessado em novembro 5, 2025, https://carvalhocamposadvocacia.com.br/a-inconstitucionalidade-da-tributacao-da-gram-justica-aos-militares-do-estado-do-rio-de-janeiro/
  4. Gratificação de Risco de Atividade Militar – GRAM é indenizatória: policiais militares do RJ têm direito à devolução do IR descontado – Precisão Cálculos e Perícias, acessado em novembro 5, 2025, https://precisaocp.com.br/https-precisaocp-com-br-gram-indenizatoria-ir-indevido-policiais-rj/
  5. GRAM não pode ter desconto de Imposto de Renda: Justiça reconhece natureza indenizatória da gratificação – Ivan Filho Advogados – Especialistas em Direito Militar, acessado em novembro 5, 2025, https://ivanfilho.adv.br/2025/07/01/gram-nao-pode-ter-desconto-de-imposto-de-renda-justica-reconhece-natureza-indenizatoria-da-gratificacao/
  6. GRAM não pode ser tributada: Entenda a decisão do TJ-RJ e recupere seus valores, acessado em novembro 5, 2025, https://jacobifinanceiro.com.br/gram-nao-pode-ser-tributada-entenda-a-decisao-do-tj-rj-e-recupere-seus-valores/
  7. GRAM não pode ser tributada: entenda a decisão do TJ‑RJ – YouTube, acessado em novembro 5, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=VCegeklV9BM
  8. PRECEDENTES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR AVISO TJ nº 90/2020, acessado em novembro 5, 2025, https://www.tjrj.jus.br/documents/5736540/7670852/Boletim%20195.pdf
  9. Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – TJRJ, acessado em novembro 5, 2025, https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/3607547/irdr.pdf
  10. Tema 1082 – Supremo Tribunal Federal, acessado em novembro 5, 2025, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5745656&numeroProcesso=1225330&classeProcesso=RE&numeroTema=1082
  11. (IN)existência de direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, acessado em novembro 5, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/9875/inexistencia-de-direito-a-integralidade-no-pagamento-de-gratificacao-de-desempenho-de-natureza-pro-labore-faciendo-recebida-em-atividade-por-servidor-que-se-aposentou-no-regime-do-artigo-3o-da-emenda-constitucional-no-4705
  12. STF reafirma jurisprudência sobre incorporação de gratificações em valor menor que o integral, acessado em novembro 5, 2025, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-jurisprudencia-sobre-incorporacao-de-gratificacoes-em-valor-menor-que-o-integral/
  13. PROCESSO: 0805559-35.2023.8.14.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – TJPA, acessado em novembro 5, 2025, https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=2085628
  14. Jurisprudência da Primeira Turma – STJ, acessado em novembro 5, 2025, https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2010_217_2_capJurisprudencia.pdf
  15. GRAM não pode ter desconto de Imposto de Renda: Justiça reconhece natureza indenizatória da gratificação – Jacobi Financeiro, acessado em novembro 5, 2025, https://jacobifinanceiro.com.br/gram-nao-pode-ter-desconto-de-imposto-de-renda-justica-reconhece-natureza-indenizatoria-da-gratificacao/
  16. Portal da Transparência – CBMERJ, acessado em novembro 5, 2025, https://www.cbmerj.rj.gov.br/portal-da-transparencia/
  17. Servidores – PMERJ, acessado em novembro 5, 2025, https://sepm.rj.gov.br/servidores/
  18. Caderno de Remuneração | GESPERJ, acessado em novembro 5, 2025, https://www.rj.gov.br/gesperj/Caderno_de_Remunera%C3%A7%C3%A3o_
  19. AGOSTO/2022 – Governo do Estado do Rio de Janeiro, acessado em novembro 5, 2025, https://www.rj.gov.br/gesperj/sites/default/files/Caderno_de_Remunera%C3%A7%C3%A3o_-_agosto_-_2022_Per%C3%ADodo_Eleitoral%28V%29_-_2.pdf
  20. Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, acessado em novembro 5, 2025, https://www2.fab.mil.br/sdpp/images/imp_renda/demonstrativoIRRF2012.pdf
  21. Vitória ao isentar do Imposto de Renda seu cliente militar da reserva do CBMERJ, acessado em novembro 5, 2025, https://ronaldoreisadvocacia.adv.br/vitoria-ao-isentar-do-imposto-de-renda-seu-cliente-militar-da-reserva-do-cbmerj/