1. Introdução e Contextualização do Cenário Tributário em 2026
O exercício fiscal de 2026 inaugura um período de complexidade sem precedentes para a gestão tributária corporativa no Brasil. As empresas operam sob a intersecção de dois regimes tectônicos: a consolidação da Lei nº 14.789/2023, que alterou radicalmente a tributação federal sobre incentivos estaduais, e o início da fase de testes e transição da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025). Este relatório tem por objetivo dissecar, com profundidade exaustiva, as estratégias jurídicas e operacionais necessárias para maximizar a eficiência fiscal neste cenário, focando na recuperação de créditos e na defesa da exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
A Lei nº 14.789/2023, plenamente vigente, representou uma ruptura no Pacto Federativo ao transformar o que historicamente se tratava como “não incidência” ou “isenção” em receita tributável, sujeita a um complexo e restritivo mecanismo de ressarcimento via Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento (CFSI).1 A intenção arrecadatória da União, materializada nesta legislação, confronta diretamente a jurisprudência consolidada ao longo de décadas, gerando um ambiente de alta litigiosidade que atinge seu ápice em 2026, com definições cruciais emanando do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Neste documento, analisaremos a dicotomia entre a via do contencioso — amparada em decisões recentes de 2025 que reafirmam a imunidade dos créditos presumidos — e a via administrativa de conformidade, detalhando os procedimentos de habilitação, cálculo e reporte em obrigações acessórias como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e o PER/DCOMP. Adicionalmente, abordaremos a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), explorando como os saldos credores acumulados e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF) devem ser geridos para evitar a perda de valor dos ativos fiscais.
2. A Metamorfose Legislativa: Da Lei Complementar 160/2017 à Lei 14.789/2023
Para compreender as estratégias de 2026, é imperativo dissecar a evolução legislativa que culminou no atual cenário de restrição. A mudança não foi apenas de alíquotas ou bases, mas de natureza jurídica e conceito de renda.
2.1. O Fim da Equiparação Legal (Investimento vs. Custeio)
Até o final de 2023, a Lei Complementar nº 160/2017, em conjunto com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecia uma ficção jurídica que equiparava, para fins de não tributação federal, as subvenções de custeio às subvenções de investimento, desde que os valores fossem registrados em conta de reserva de lucros e não distribuídos.3 Este mecanismo visava pacificar a “Guerra Fiscal” e garantir que a renúncia de receita dos Estados não fosse capturada pela União.
A Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.1 Com isso, caiu a base legal infraconstitucional que permitia a exclusão automática das subvenções da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A partir de 2024, e consolidado em 2026, a regra geral passou a ser a tributação integral dessas receitas. A União, sob a justificativa de distorções concorrenciais e necessidade de ajuste fiscal, reclassificou juridicamente os incentivos estaduais como receitas operacionais comuns, sujeitas à incidência de 34% (IRPJ/CSLL) e 9,25% (PIS/COFINS), salvo se o contribuinte se habilitar ao novo regime de crédito fiscal.5
2.2. O Novo Regime de Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento (CFSI)
Em substituição à exclusão da base, a Lei nº 14.789/2023 instituiu o CFSI. Diferentemente do modelo anterior, que era uma “imunidade condicionada”, o novo modelo é um benefício financeiro federal calculado sobre o benefício estadual.
2.2.1. Natureza Jurídica do Novo Crédito
O CFSI não é uma redução de base de cálculo. Ele funciona como um “cashback” tributário: a empresa tributa a subvenção estadual como receita, paga os tributos (ou compensa prejuízos), e, em contrapartida, recebe um crédito de 25% (alíquota do IRPJ) sobre o valor da subvenção, sujeito a limitações severas.7 Importante notar que o crédito se aplica apenas ao IRPJ, deixando a CSLL e o PIS/COFINS sem contrapartida direta na maioria dos casos, o que resulta em aumento efetivo de carga tributária.
2.2.2. A Restrição ao Conceito de Implantação e Expansão
A nova legislação e as instruções normativas subsequentes da Receita Federal (IN RFB 2.170/2023 e IN RFB 2.214/2024) restringiram drasticamente o conceito de “subvenção para investimento”. Para fins de aproveitamento do crédito em 2026, não basta que o incentivo estadual tenha o nome de “investimento”; é necessário comprovar, documental e economicamente, que o benefício foi concedido como contrapartida direta à implantação ou expansão do empreendimento econômico.8
Isso exclui automaticamente benefícios de “manutenção de atividade” ou aqueles concedidos a setores inteiros sem exigência de contrapartida física de aumento de capacidade produtiva. A Receita Federal, em Soluções de Consulta emitidas entre 2024 e 2025 (ex: COSIT 223 e 224), reforçou que a mera existência de um ato concessivo não habilita o crédito; a prova do nexo causal entre o incentivo e o investimento em ativos fixos é ônus do contribuinte.10
3. A Batalha Jurisprudencial: Estratégias de Manutenção da Exclusão em 2026
Diante da onerosidade do novo regime administrativo, a via judicial consolidou-se em 2026 como a principal estratégia de defesa patrimonial para as empresas, especialmente aquelas detentoras de créditos presumidos de ICMS.
3.1. O Divisor de Águas: Crédito Presumido vs. Demais Benefícios
A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu uma distinção fundamental que deve guiar o planejamento tributário em 2026. Nem todos os incentivos de ICMS possuem o mesmo status constitucional.
| Tipo de Incentivo | Tratamento STJ (Tema 1182/REsp 2202266) | Probabilidade de Êxito Judicial | Estratégia Recomendada 2026 |
| Crédito Presumido | Exclusão Mantida (Pacto Federativo) | Alta / Provável | Ação Judicial (Manter exclusão da base) |
| Isenção / Redução BC | Sujeição à Lei 14.789 (Regra Geral) | Média / Possível (depende de prova) | Habilitação Administrativa ou Ação Judicial (Tese Renda) |
| Diferimento | Sujeição à Lei 14.789 | Baixa / Remota | Habilitação Administrativa |
3.2. A “Bala de Prata”: O Recurso Especial nº 2202266/RS (STJ 2025)
Em maio de 2025, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão paradigmática no REsp nº 2202266/RS. A Corte reafirmou que a Lei nº 14.789/2023 não tem eficácia para tributar créditos presumidos de ICMS.4
A ratio decidendi baseou-se na manutenção da tese fixada no EREsp 1.517.492 (2017): a tributação federal sobre o crédito presumido viola o Pacto Federativo (art. 150, VI, da Constituição Federal). O STJ entendeu que, ao conceder um crédito presumido, o Estado está renunciando a uma receita própria para fomentar a economia local. Se a União tributa esse valor, ela está indiretamente se apropriando de receita estadual e anulando a autonomia política do ente federado.13
Insight Estratégico: A decisão do STJ de 2025 esclareceu que a mudança na legislação infraconstitucional (Lei 14.789 revogando Lei 12.973) é irrelevante para os créditos presumidos, pois a imunidade destes decorre diretamente da Constituição. Portanto, para empresas com créditos presumidos, a recomendação é não aderir ao regime de crédito fiscal da Lei 14.789 para esses valores, mas sim buscar (ou manter) liminares para a exclusão total da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3.3. O Cenário para Isenções e Reduções de Base (Tema 1182)
Para os demais benefícios (que não crédito presumido), o cenário é mais complexo. O STJ, no Tema 1182, havia decidido que tais benefícios poderiam ser tributados se não cumprissem os requisitos legais (à época, o art. 30 da Lei 12.973). Com a revogação do art. 30, a Receita Federal argumenta que não há mais base para exclusão.15
Contudo, novas teses ganharam força em 2026, questionando a própria constitucionalidade da Lei 14.789 nas ADIs 7633 e 7558 no STF. O argumento é que subvenções de investimento, por definição, não constituem renda ou lucro, mas sim recomposição de patrimônio ou reembolso de custos. Tributá-las violaria o conceito constitucional de renda (art. 153, III, CF).17 Embora o STF ainda não tenha proferido decisão final de mérito, a existência dessas ações permite que contribuintes questionem a tributação, muitas vezes depositando o montante em juízo para suspender a exigibilidade sem risco de multa.
3.4. Riscos e Provisionamento (CPC 25 / FIN 48)
A gestão do risco tributário em 2026 exige uma classificação precisa para fins de auditoria. Com base na jurisprudência de 2025:
- Créditos Presumidos: Classificação de risco “Remoto” ou “Possível” (permitindo a não contabilização da despesa tributária em muitos casos).
- Demais Benefícios: Classificação de risco “Provável” (exigindo provisionamento), salvo se houver liminar específica ou peculiaridades factuais fortes (ex: contrato de desenvolvimento industrial rígido com o Estado).12
4. A Via Administrativa: Operacionalizando o Crédito Fiscal em 2026
Para as empresas que optam por não litigar, ou para aquelas cujos benefícios não são créditos presumidos, a correta operacionalização do Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento (CFSI) é a única via para mitigar o impacto de caixa. O procedimento é burocrático e repleto de armadilhas.
4.1. O Processo de Habilitação Prévio
A fruição do crédito fiscal em 2026 depende de habilitação prévia perante a RFB. A IN RFB 2.170/2023 estabelece que o pedido deve ser feito eletronicamente via Portal e-CAC.8
- Documentação Exigida: O contribuinte deve anexar o “ato concessivo” do benefício (lei estadual, decreto, termo de acordo ou regime especial) que comprove a titularidade da subvenção.
- Deferimento Tácito: A legislação prevê que, se a RFB não se manifestar em 30 dias após o protocolo, a habilitação é considerada deferida tacitamente.20 Este é um ponto crucial para o planejamento de fluxo de caixa: o protocolo deve ser feito com antecedência para garantir o direito ao crédito dentro do ano-calendário.
- Cancelamento e Revisão: A RFB monitora a manutenção dos requisitos. Se a empresa deixar de cumprir as contrapartidas estaduais (ex: manutenção de empregos), a habilitação pode ser cancelada, com cobrança retroativa dos tributos.21
4.2. Metodologia de Cálculo e Limites de Depreciação
O cálculo do crédito fiscal não é uma simples aplicação de 25% sobre o benefício de ICMS. O artigo 7º e 8º da Lei 14.789 impõem um limite quantitativo severo: o crédito é calculado sobre a menor das duas grandezas:
- O valor da receita de subvenção (o incentivo de ICMS); OU
- O valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão (e locação de bens de capital) relativas à implantação/expansão do empreendimento.6
Análise Crítica: Este limite vincula o benefício fiscal à intensidade de capital (CAPEX). Empresas comerciais, de logística ou de serviços, que possuem baixo ativo imobilizado ou cujos ativos já estão depreciados, terão uma base de cálculo do crédito fiscal próxima de zero, mesmo que recebam vultosos incentivos de ICMS. Para essas empresas, a via judicial (Tese do Conceito de Renda ou Pacto Federativo) é praticamente mandatória, pois a via administrativa resulta em tributação plena sem contrapartida.
4.3. Momento de Reconhecimento
O crédito fiscal deve ser apurado na ECF relativa ao ano em que as receitas de subvenção foram reconhecidas (regime de competência). Contudo, a monetização efetiva (compensação ou ressarcimento) só é permitida após a entrega da ECF.6 Isso cria um descasamento de caixa (cash drag) de até 18 meses entre o pagamento do imposto sobre a subvenção (mês a mês) e a recuperação do crédito (ano seguinte).
5. Compliance Técnico: ECF e PER/DCOMP em 2026
A conformidade tributária em 2026 exige precisão cirúrgica no preenchimento das obrigações acessórias. A Receita Federal utiliza o cruzamento de dados do SPED para identificar inconsistências automaticamente.
5.1. Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Blocos Críticos
O preenchimento da ECF deve refletir a estratégia adotada pela empresa (Judicial ou Administrativa). O Guia Prático da ECF e as Tabelas Dinâmicas atualizadas para o leiaute 2026 trazem novos códigos.23
5.1.1. Para Contribuintes no Regime da Lei 14.789 (Crédito Fiscal)
- Bloco L/M (Lucro Real): As receitas de subvenção devem transitar pelo resultado contábil e serem oferecidas à tributação no e-Lalur (M300) e e-Lacs (M350). Não se deve realizar a exclusão nestes blocos.
- Novo Registro de Crédito Fiscal: A RFB implementou registros específicos (ver tabelas dinâmicas do SPED) para informar o cálculo do crédito fiscal de 25%. O valor apurado é um ativo fiscal e não transita pelo resultado como receita.26
- Bloco Y (Informações Gerais): No registro Y600, a identificação de sócios e pagamentos é cruzada para verificar a distribuição de dividendos. Embora a Lei 14.789 não exija a Reserva de Incentivos para fins de crédito fiscal, a Lei das S.A. ainda a exige para não distribuição de dividendos sobre lucros não realizados.
5.1.2. Para Contribuintes com Liminar/Decisão Judicial (Exclusão da Base)
- Registro X280 (Atividades Incentivadas): É obrigatório detalhar o ato concessivo, o ente federativo (UF) e o tipo de benefício (Isenção, Redução, Crédito Presumido). O código “11 – Subvenção para investimento” deve ser usado com cautela, preferindo-se códigos que reflitam a natureza específica (ex: crédito presumido) se disponível.27
- Exclusão no e-Lalur (M300): A exclusão deve ser realizada utilizando códigos de ajuste específicos para “Decisão Judicial”, informando o número do processo (NPU) e a Seção Judiciária. O uso de códigos administrativos antigos (referentes ao art. 30 da Lei 12.973) gerará erro de validação ou malha fiscal, pois a base legal foi revogada.28
5.2. PER/DCOMP: Procedimentos de Recuperação
A materialização do crédito fiscal da Lei 14.789 ocorre via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). A IN RFB nº 2.214/2024 regulamenta este fluxo.29
- Códigos de Receita Específicos: Foram criados códigos de receita no PER/DCOMP web para o “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”. É proibido utilizar códigos genéricos de “Pagamento Indevido”. O sistema valida a existência da habilitação prévia no e-CAC vinculada ao CNPJ.1
- Compensação Cruzada (Permitida): O crédito de subvenção apurado (natureza de IRPJ/Crédito Escritural) pode ser compensado com quaisquer débitos administrados pela RFB (PIS, COFINS, IPI, CSLL, IRPJ Estimativa) e também com débitos previdenciários (INSS patronal) via DCTFWeb, respeitando as regras do eSocial.31
- Vedação de Compensação com IBS/CBS: É fundamental destacar que o crédito fiscal da Lei 14.789 (federal) não poderá ser compensado com o futuro IBS (imposto subnacional) ou com a CBS (na fase de transição, salvo regulamentação específica de encontro de contas que ainda não existe).33
6. A Transição da Reforma Tributária: Impactos em 2026 e o Futuro dos Créditos
O ano de 2026 marca o início da “coexistência tributária”. Enquanto se discute o passado e o presente das subvenções de ICMS, as empresas devem preparar seus balanços para o futuro imposto sobre valor agregado (IVA Dual: IBS e CBS).
6.1. O Fim dos Incentivos Unilaterais e o FCBF
A Reforma Tributária (EC 132/23) extingue a competência dos Estados para conceder incentivos de ICMS (Guerra Fiscal) a partir de 2033. Para compensar as empresas que possuem benefícios onerosos concedidos por prazo certo, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF).34
6.1.1. Critérios de Elegibilidade ao FCBF
Para ter direito ao ressarcimento pelo FCBF (que pagará valores entre 2029 e 2032), a empresa deve comprovar em 2026:
- Que o benefício de ICMS foi concedido por lei ou ato normativo estadual até 31 de maio de 2023.
- Que o benefício é oneroso (exige contrapartidas de investimento, emprego, etc.).
- Que o benefício foi concedido por prazo certo (data final definida no ato concessivo).34
Recomendação: Empresas devem auditar seus atos concessivos em 2026. Se o benefício for “por prazo indeterminado” ou tiver sido renovado após maio/2023 sem amparo no CONFAZ, o direito ao FCBF pode ser negado. A retificação ou aditamento de regimes especiais junto às Secretarias de Fazenda Estaduais é urgente.
6.2. Saldos Credores de ICMS: A Corrida contra o Tempo
Muitas empresas acumulam saldos credores de ICMS (ativos) decorrentes de subvenções e créditos presumidos. Com a extinção do ICMS, esses saldos correm risco de “micar”.
- Regra de Transição (LC 214/2025): Os saldos credores de ICMS existentes em 31/12/2032 poderão ser compensados com o IBS pelo prazo de 240 meses (20 anos), atualizados pelo IPCA.36
- Impacto Financeiro: Recuperar um ativo em 20 anos representa uma perda brutal de valor presente líquido (VPL).
- Estratégia 2026: Acelerar a monetização de saldos credores agora. Utilizar mecanismos como o SISCRED (PR), e-CredAc (SP) ou venda para terceiros com deságio é financeiramente mais vantajoso do que aguardar a transição para o IBS em 2033.38
6.3. O IBS e a CBS na Gestão de Subvenções
A entrada em vigor do IBS (0,1% em 2026 para teste) e da CBS (0,9% em 2026) exige adaptação dos sistemas ERP.
- Não Cumulatividade Plena: Ao contrário do PIS/COFINS, que tinham regimes cumulativos e não cumulativos complexos, a CBS terá creditamento amplo. Isso pode reduzir a necessidade de subvenções federais, mas aumenta a importância da gestão de créditos financeiros.
- Impossibilidade de Compensação Cruzada: O Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) é uma entidade autônoma. Créditos de subvenção federal (Lei 14.789) não pagam IBS. Créditos de ICMS acumulados não pagam CBS. A gestão de caixa deve ser segregada em “caixa federal” e “caixa subnacional”.33
7. Estratégias de Governança e Mitigação de Riscos
A agressividade da Receita Federal na fiscalização das subvenções exige uma governança tributária robusta. O risco não é apenas financeiro (multas de 75% a 150%), mas também criminal (representação fiscal para fins penais contra administradores em caso de dolo/fraude na ECF).
7.1. A “Reserva de Incentivos Fiscais” e a Distribuição de Dividendos
Um ponto de confusão comum é a revogação do art. 30 da Lei 12.973. Embora a lei tributária não exija mais a reserva para a exclusão (pois a exclusão foi revogada), a legislação societária (Lei 6.404/76) e a norma contábil (CPC 07) continuam exigindo que a parcela do lucro decorrente de incentivos governamentais seja destinada à Reserva de Incentivos Fiscais e não distribuída como dividendos.7
Risco: Se a empresa distribuir dividendos sobre a parcela do lucro que corresponde ao incentivo fiscal (mesmo sob a égide de uma liminar), a RFB pode autuar a empresa argumentando que houve desvio de finalidade do incentivo ou descumprimento de requisito para a isenção (Art. 178 CTN).
Recomendação: Manter a constituição da Reserva de Incentivos no Patrimônio Líquido na ECD e na ECF, independentemente da estratégia tributária adotada (Lei 14.789 ou Judicial).
7.2. Check-list de Ação Imediata para 2026
A tabela abaixo resume as ações prioritárias para os gestores tributários:
| Ação | Prazo | Responsável | Objetivo |
| Auditoria de Benefícios (Classificação) | Jan/2026 | Jurídico/Fiscal | Segregar Créditos Presumidos (Judicial) de Outros (Admin). |
| Protocolo de Habilitação (e-CAC) | Fev/2026 | Fiscal | Garantir direito ao Crédito Fiscal (Lei 14.789) para o ano corrente. |
| Ajuizamento de Ação (Pacto Federativo) | Imediato | Jurídico Externo | Garantir exclusão total para Créditos Presumidos (Tese STJ 2025). |
| Revisão de Atos Concessivos (FCBF) | 1º Trim/2026 | Jurídico | Validar elegibilidade para o fundo de compensação da Reforma. |
| Conciliação ECF (Bloco X vs. Lalur) | Mai/Jun 2026 | Contabilidade | Evitar malha fiscal automática no SPED. |
| Monetização de Saldos ICMS | Contínuo | Financeiro | Reduzir exposição a créditos de longo prazo na transição IBS. |
8. Conclusão
O ano de 2026 não permite amadorismo na gestão de subvenções. A convergência da “mão pesada” da Lei 14.789/2023 com a complexidade transicional da Reforma Tributária exige uma estratégia híbrida:
- Litigar com precisão: Utilizar a jurisprudência do STJ de 2025 para proteger os Créditos Presumidos de ICMS da tributação federal, invocando o Pacto Federativo.
- Operar com rigor: Para os demais incentivos, implementar o processo de habilitação e cálculo do Crédito Fiscal com extremo rigor técnico para evitar glosas e multas.
- Planejar o futuro: Antecipar a realização de ativos fiscais de ICMS e preparar a documentação para o Fundo de Compensação (FCBF), garantindo que a empresa não perca valor na virada do sistema tributário.
A inércia ou a aposta em “soluções mágicas” resultará, invariavelmente, em passivos tributários insustentáveis. A postura proativa, fundamentada em análise técnica e jurídica detalhada, é o único caminho para a resiliência fiscal.
Referências citadas
- L14789 – Planalto, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14789.htm
- Governo sanciona lei que moderniza benefício fiscal de subvenção, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/governo-sanciona-lei-que-moderniza-beneficio-fiscal-de-subvencao
- Artigos – Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.marizadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/08/Artigo_007_2025.pdf
- STJ reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS mesmo após a nova Lei das Subvenções para Investimento | Dupont Spiller Fadanelli Advogados, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.dsfadvogados.com.br/es/blog/stj-reconhece-a-exclusao-do-credito-presumido-de-icms-mesmo-apos-a-nova-lei-das-subvencoes-para-investimento
- Novo regime de tributação de subvenções está em vigor – Mattos Filho, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.mattosfilho.com.br/unico/regime-tributacao-subvencoes/
- REGULAMENTADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO – Roi Contabilidade, acessado em janeiro 16, 2026, https://roicontabilidade.com.br/blog/regulamentada-a-utilizacao-do-credito-fiscal-de-subvencao-para-investimento/
- Sancionada lei que altera a tributação das subvenções, os Juros sobre Capital Próprio e disposições da Lei n.º 14.754/2023 – Felsberg Advogados, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.felsberg.com.br/sancionada-lei-que-altera-a-tributacao-das-subvencoes-os-juros-sobre-capital-proprio-e-disposicoes-da-lei-n-o-14-754-2023/
- A nova subvenção para investimentos e a IN 2170/23 – Migalhas, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.migalhas.com.br/depeso/400323/a-nova-subvencao-para-investimentos-e-a-in-2170-23
- Subvenção para Investimento — Receita Federal – Portal Gov.br, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/creditos/subvencao
- Subvenções na lei 14.789/23: Crítica às soluções de consulta COSIT 223 e 224 – Migalhas, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.migalhas.com.br/depeso/445768/lei-14-789-23-critica-as-solucoes-de-consulta-cosit-223-e-224
- Benefícios Fiscais de ICMS e o FCBF na Reforma Tributária: Lei nº 14.789/23 vs Tema 1.182/STJ e Reflexos na LC 214 – VVF Consultores Tributários | Blog, acessado em janeiro 16, 2026, https://vvfconsultores.com.br/blog/beneficios-fiscais-de-icms-e-o-fcbf-na-reforma-tributaria-lei-no-14-789-23-vs-tema-1-182-stj-e-reflexos-na-lc-214/
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- JF/SOROCABA. Monocrática. Liminar. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. Exclusão da base de cálculo dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais. – IBET, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.ibet.com.br/jf-sorocaba-monocratica-liminar-irpj-csll-pis-cofins-exclusao-da-base-de-calculo-dos-creditos-presumidos-de-icms-decorrentes-de-incentivos-fiscais/
- STJ reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS mesmo após a nova Lei das Subvenções para Investimento | Dupont Spiller Fadanelli Advogados, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.dsfadvogados.com.br/blog/stj-reconhece-a-exclusao-do-credito-presumido-de-icms-mesmo-apos-a-nova-lei-das-subvencoes-para-investimento
- Receita Federal contraria entendimento do STJ no Tema 1.182 e ameaça segurança jurídica – JOTA, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.jota.info/coberturas-especiais/jurisprudente/receita-federal-contraria-entendimento-do-stj-no-tema-1-182-e-ameaca-seguranca-juridica
- IRPJ e CSLL, em regra, incidem sobre benefícios do ICMS – STJ, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26042023-Beneficios-do-ICMS-so-podem-ser-excluidos-do-IRPJ-e-da-CSLL-se-contribuinte-cumprir-requisitos-legais.aspx
- Indústria vai ao STF contra trechos da lei que reduz incentivos fiscais | CNN Brasil, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/industria-vai-ao-stf-contra-trechos-da-lei-que-reduz-incentivos-fiscais/
- CNI ajuíza ação no STF contra a Lei das Subvenções – Ferreira Lima Pompei Advogados, acessado em janeiro 16, 2026, https://ferreiralimapompei.com.br/noticias/cni-ajuiza-acao-no-stf-contra-a-lei-das-subvencoes/
- STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 janeiro de 2026, acessado em janeiro 16, 2026, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-prorroga-prazo-para-aprovacao-de-lucros-e-dividendos-ate-janeiro-de-2026/
- HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – O primeiro passo para usufruir da subvenção., acessado em janeiro 16, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=4CkwE6URbLE
- Habilitar empresa no regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-empresa-no-regime-de-utilizacao-do-credito-fiscal-decorrente-de-subvencao
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- Reforma tributária: empresas poderão habilitar compensação de créditos de ICMS a partir de 2026 – Zulmar Neves Advocacia, acessado em janeiro 16, 2026, https://zna.adv.br/noticias/2026/01/12/reforma-tributaria-empresas-poderao-habilitar-compensacao-de-creditos-de-icms-a-partir-de-2026/
- A transição tributária e os desafios na compensação de saldo credor do ICMS, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.fecomercio.com.br/noticia/a-transicao-tributaria-e-os-desafios-na-compensacao-de-saldo-credor-do-icms?%2Fnoticia%2Fa-transicao-tributaria-e-os-desafios-na-compensacao-de-saldo-credor-do-icms=
- Reforma tributária: creditamento, split e compensação devem gerar judicialização – JOTA, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-creditamento-split-e-compensacao-devem-gerar-judicializacao
- Requisitos para exclusão de incentivos fiscais de ICMS do IRPJ e CSLL – Tributo Devido, acessado em janeiro 16, 2026, https://tributodevido.com.br/requisitos-para-exclusao-de-incentivos-fiscais-de-icms/