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PERSE 2026: ESTRATÉGIA PARA MANUTENÇÃO E ANÁLISE DO CENÁRIO PÓS-REVOGAÇÃO

1. Introdução e Contextualização do Cenário Fiscal de 2026

O presente relatório, de caráter exaustivo e técnico, destina-se a analisar a conjuntura jurídico-tributária enfrentada pelas empresas do setor de eventos e turismo no Brasil, com foco específico na estratégia para a manutenção da alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para o exercício fiscal de 2026. A análise parte da premissa fática da extinção administrativa do benefício, formalizada pelo Poder Executivo em 2025, e explora as vias judiciais e administrativas para a reversão deste quadro, amparada em fontes oficiais do Governo Federal, Planalto e Tribunais Superiores.

O cenário para 2026 desenha-se sob a sombra da insegurança jurídica provocada pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2, de 21 de março de 2025 1, que, ao declarar o atingimento do teto orçamentário de R$ 15 bilhões estipulado pela Lei nº 14.859/2024 3, determinou o encerramento prematuro das isenções fiscais. Este ato administrativo não apenas frustrou o planejamento tributário de milhares de contribuintes que projetavam a fruição do benefício até fevereiro de 2027, como também instaurou um contencioso de massa focado na validade dos cálculos apresentados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A relevância deste documento reside na necessidade imperativa de as empresas afetadas adotarem medidas imediatas para salvaguardar o caixa e a competitividade em 2026. O retorno da carga tributária plena — que pode alcançar 34% sobre o lucro (IRPJ/CSLL) acrescidos de 9,25% sobre a receita bruta (PIS/COFINS) para o Lucro Real — representa, em muitos casos, a inviabilidade operacional de negócios ainda em fase de convalescença dos impactos da pandemia de Covid-19.

A tese central a ser desenvolvida, e que constitui a “estratégia definitiva” solicitada, fundamenta-se na contestação da metodologia de cálculo do teto orçamentário e na invocação do direito adquirido a uma isenção onerosa concedida por prazo certo, conforme preconiza o Artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF).4

2. A Arquitetura Legislativa e a Mutação do Benefício

Para compreender a robustez da tese jurídica para 2026, é indispensável dissecar a evolução legislativa do PERSE, identificando onde residem os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade na sua revogação antecipada.

2.1 O Marco Inicial: Lei nº 14.148/2021

Instituído em maio de 2021, em um contexto de calamidade pública, o PERSE foi desenhado não como uma mera benesse fiscal, mas como um instrumento de política pública industrial e social. O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 foi claro ao estabelecer a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelo prazo de 60 (sessenta) meses.3

A hermenêutica deste dispositivo original é a pedra angular da defesa para 2026. Ao fixar um prazo temporal determinado (60 meses), o legislador criou uma expectativa de direito qualificada. Diferentemente de isenções por prazo indeterminado, que podem ser revogadas a qualquer tempo (respeitada a anterioridade), a isenção a termo carrega uma presunção de estabilidade, essencial para o cálculo de retorno de investimentos (Capex) realizados pelo setor privado.

2.2 A Tentativa de Revogação e o Acordo da Lei nº 14.859/2024

A edição da Medida Provisória nº 1.202, em dezembro de 2023, tentou extinguir o programa, mas foi rechaçada politicamente, resultando na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.3 Esta norma, embora tenha preservado o PERSE, introduziu alterações estruturais que fragilizaram a segurança jurídica para 2025 e 2026:

  1. Redução do Escopo: O rol de beneficiários foi drasticamente reduzido de 44 para 30 Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs).8
  2. Segregação de Regimes (2025/2026): Estabeleceu-se que, para os anos de 2025 e 2026, as empresas do Lucro Real teriam direito apenas à isenção de PIS e COFINS, perdendo o benefício sobre IRPJ e CSLL, enquanto as do Lucro Presumido manteriam a isenção integral.8
  3. O Gatilho do Teto Orçamentário: A inserção do Art. 4º-A foi a mudança mais crítica. O dispositivo condicionou a continuidade do programa ao limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, contados a partir de abril de 2024 até dezembro de 2026.9
AspectoLei 14.148/2021 (Original)Lei 14.859/2024 (Alteração)Impacto em 2026
Prazo60 meses (até 02/2027)Até 12/2026 ou Teto de R$ 15 biExtinção antecipada via Teto.
AbrangênciaSetor de Eventos (amplo)30 CNAEs específicosExclusão de atividades conexas.
Lucro RealIsenção TotalIsenção parcial (só PIS/COFINS)Retorno da carga de 34% (IRPJ/CSLL).
CondiçãoTemporal (Prazo Certo)Financeira (Teto Orçamentário)Insegurança sobre o termo final.

A Lei 14.859/2024, ao introduzir uma condição resolutiva (teto financeiro) em um benefício originalmente concedido apenas sob condição temporal, violou o ato jurídico perfeito para as empresas que já haviam se habilitado e realizado investimentos sob a égide da regra anterior. Esta é a base da argumentação de “Direito Adquirido” que deve ser levada ao Judiciário para garantir o ano-calendário de 2026.

2.3 A Exigência de Habilitação Prévia

A Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 regulamentou a necessidade de habilitação prévia eletrônica para a fruição do benefício.10 Este procedimento administrativo, longe de ser mera burocracia, serviu para constituir prova inequívoca da adesão do contribuinte ao programa. Para a estratégia de 2026, o deferimento desta habilitação é documento essencial, pois comprova que a empresa preenchia todos os requisitos legais no momento da concessão, reforçando a tese de que a revogação posterior por exaurimento orçamentário não pode atingir situações jurídicas consolidadas.

3. O Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 e a Controvérsia dos Dados

A estratégia jurídica para 2026 depende visceralmente da desconstrução da validade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025.1 Este ato administrativo possui presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário.

3.1 A Mecânica da Extinção

O ADE RFB nº 2/2025 fundamentou-se na audiência pública realizada no Congresso Nacional em 12 de março de 2025, onde a Receita Federal apresentou dados indicando que o teto de R$ 15 bilhões seria atingido naquele mês.1 O dispositivo legal determinou:

“Art. 1º…demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148… com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.” 2

Assim, para a Receita Federal, o ano fiscal de 2026 inicia-se sem qualquer benefício do PERSE. A tributação retorna à normalidade, exigindo recolhimento integral.

3.2 A “Caixa Preta” e a Divergência Metodológica

O ponto nevrálgico da contestação — e a chave para reabrir o PERSE em 2026 — reside na discrepância entre os números oficiais e as auditorias independentes. A Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE), apoiada por estudos da Tendências Consultoria, apontou graves inconsistências na metodologia da Receita Federal.11

As Inconsistências Apontadas:

  1. Base de Cálculo Inflada: A Receita Federal teria incluído no cálculo do “custo fiscal” empresas optantes pelo Simples Nacional. Ocorre que o PERSE, em sua versão reformulada, veda o benefício ao Simples. Logo, contabilizar a renúncia fiscal dessas empresas para atingir o teto de R$ 15 bilhões é matematicamente incorreto e juridicamente ilegal.11
  2. CNAEs Secundários: Há indícios de que a RFB considerou a receita total de empresas que possuem CNAE de eventos apenas como atividade secundária, mesmo que a receita principal não seja elegível, inflando o volume de isenção concedida.14
  3. Projeção vs. Realidade: A RFB utilizou projeções lineares que desconsideram a sazonalidade do setor de eventos. O estudo da Tendências indicou que o custo real do programa até o final de 2024 estaria entre R$ 6,5 bilhões e R$ 11 bilhões, muito aquém dos R$ 15 bilhões alegados.11

Se o teto não foi atingido de fato, o ADE nº 2/2025 é nulo por vício de motivo (falsidade das premissas fáticas). Demonstrar judicialmente que o saldo remanescente é suficiente para cobrir o exercício de 2026 é uma das vias da estratégia definitiva.

4. Fundamentação Jurídica para a Manutenção em 2026

A batalha judicial para 2026 deve ser travada em múltiplas frentes argumentativas. Não basta alegar o erro de cálculo; é necessário blindar a empresa com teses constitucionais.

4.1 A Tese Mestra: Isenção Onerosa e Prazo Certo (Art. 178 CTN)

A tese mais robusta para garantir a alíquota zero até 2027 baseia-se na irrevogabilidade de isenções onerosas.

  • Art. 178 do CTN: Dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada a qualquer tempo. A contrario sensu, se concedida por prazo certo e sob condição, não pode ser revogada.4
  • Súmula 544 do STF: “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas”.4

Aplicação ao PERSE: O PERSE impôs condições onerosas aos contribuintes. Não foi uma gratuidade. As empresas tiveram que manter atividades, regularidade fiscal, e suportar prejuízos acumulados durante a pandemia sob a promessa estatal de recuperação via isenção por 60 meses. O investimento na retomada (recontratação, reformas, pagamento de dívidas) foi realizado com base na confiança legítima nesse prazo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já acolheu essa tese em 2025, concedendo liminares para manter o benefício a despeito do ADE nº 2/2025.15

4.2 Princípio da Segurança Jurídica e Proteção à Confiança

A introdução do teto de R$ 15 bilhões pela Lei 14.859/2024 alterou as regras do jogo com a partida em andamento. Para o contribuinte que planejou seu fluxo de caixa para 2026 contando com a isenção, essa mudança abrupta viola o princípio da segurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o Estado não pode agir de forma contraditória (venire contra factum proprium), atraindo investimentos com a promessa de incentivos e retirando-os antes do prazo estipulado.

4.3 Anterioridades Tributárias (Subsidiária)

Caso o Judiciário entenda que o teto é válido, a cobrança não pode ser imediata.

  • Anterioridade Anual (IRPJ): Se o benefício foi revogado em abril de 2025, o IRPJ só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2026.
  • Anterioridade Nonagesimal (PIS/COFINS/CSLL): Exige-se uma “noventena” após o ato de revogação.
    Embora essa tese proteja apenas parcialmente o ano de 2025, ela é fundamental para reduzir o passivo caso a tese principal (manutenção até 2027) falhe. Contudo, para a estratégia de 2026, o foco deve ser a nulidade da extinção, e não apenas a anterioridade.

5. Estratégia Processual Definitiva: O Caminho Judicial

Diante do encerramento da via administrativa, a única rota para garantir a alíquota zero em 2026 é o contencioso judicial. Abaixo, detalha-se o plano de ação operacional.

5.1 Mandado de Segurança: A Via Eleita

O Mandado de Segurança (MS) é a ação constitucional adequada, pois visa proteger direito líquido e certo e não exige dilação probatória complexa na fase inicial (embora a questão do cálculo do teto possa exigir prova pré-constituída robusta).

Pedidos Principais na Ação:

  1. Liminar: Suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário referente a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para o ano de 2026 e seguintes, até completar os 60 meses originais.
  2. Mérito (Principal): Declaração do direito à fruição integral do prazo de 60 meses previsto na Lei 14.148/2021, afastando-se as restrições da Lei 14.859/2024 (teto de gastos) com base no Art. 178 do CTN.
  3. Mérito (Subsidiário): Declaração de nulidade do ADE RFB nº 2/2025 por erro material no cálculo do teto, determinando que a RFB apresente os cálculos auditáveis excluindo empresas do Simples Nacional e CNAEs secundários.

5.2 Precedentes Favoráveis e Jurisprudência

A estratégia deve citar exaustivamente as vitórias recentes. O caso paradigmático é o Processo nº 1027337-87.2025.4.01.3400 no TRF1, onde o juiz Itagiba Catta Preta Neto deferiu liminar para bares e restaurantes do Distrito Federal, garantindo o benefício até o final de 2027.15

“Com essa liminar, conseguimos garantir que o programa continue em vigor com os benefícios fiscais até o prazo originalmente previsto, o final de 2027.” 15

No TRF3, também há registros de decisões que aplicam a Súmula 544 do STF para afastar a revogação antecipada.17 Esses precedentes devem ser anexados à petição inicial para demonstrar o fumus boni iuris.

5.3 A Produção da Prova Técnica (Parecer Econômico)

Para fortalecer a tese do “erro de cálculo”, não basta alegar. A petição deve vir acompanhada de um Parecer Técnico Econômico (baseado nos dados da Tendências Consultoria ou similar) que demonstre:

  1. A curva real de utilização do benefício pela empresa.
  2. A projeção macroeconômica que contradiz os R$ 15 bilhões da RFB.
    Essa prova pré-constituída é vital para que o juiz sinta segurança em deferir a liminar contra a Fazenda Pública.

5.4 Depósito Judicial: A Blindagem do Caixa

Para empresas que não desejam correr o risco de um passivo futuro (caso a ação seja julgada improcedente no STF anos depois), a estratégia recomendada é o Depósito Judicial.

  • Mecanismo: A empresa impetra o MS, mas continua “pagando” o imposto mensalmente em uma conta judicial vinculada ao processo.
  • Vantagem 2026: O dinheiro sai do caixa da empresa (impacto financeiro), mas não vai para o Governo. Se a empresa ganhar a ação em 2027/2028, ela levanta o dinheiro corrigido pela SELIC (que é um ótimo investimento financeiro). Se perder, o dinheiro é convertido em renda para a União, sem multas ou juros moratórios.
  • Compliance: O depósito suspende a exigibilidade (Art. 151 CTN), garantindo a Certidão Negativa de Débitos (CND) automaticamente, o que é crucial para participar de licitações ou obter crédito bancário.

6. Plano de Contingência: Transação Tributária e Gestão de Passivos

Se a empresa optar por não litigar, ou se perder a ação judicial, o cenário de 2026 exige gestão de danos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferece mecanismos de regularização que podem funcionar como um “seguro”.

6.1 Transação Tributária PGFN (Editais 2025/2026)

A PGFN tem mantido uma política agressiva de transação tributária. O Edital PGDAU nº 6 e seus sucessores (como o Edital PGDAU 11/2025) permitem a negociação de débitos inscritos em dívida ativa com descontos de até 70% (ou 100% sobre juros e multas) e prazos de até 145 meses.19

Aplicabilidade ao PERSE:

Caso a empresa não pague os tributos de 2025/2026 confiando numa liminar que venha a cair, o débito será inscrito em dívida ativa. Nesse momento, a empresa pode aderir à transação.

  • Estratégia: Monitorar os prazos de adesão. Editais abertos em 2025 tiveram prazos estendidos até o início de 2026.21
  • Capacidade de Pagamento: A PGFN avalia a capacidade de pagamento (Capag). Empresas do setor de eventos, por terem sofrido muito na pandemia, geralmente possuem Capag reduzida, o que as qualifica para os maiores descontos.

6.2 Compensação de Prejuízos Fiscais (Tema 1.401 STF)

Com o retorno ao Lucro Real em 2026, a empresa poderá utilizar prejuízos fiscais acumulados para abater até 30% do lucro tributável. Existe uma discussão no STF (Tema 1.401) sobre a inconstitucionalidade da trava de 30% em casos de extinção da pessoa jurídica.23 Embora a extinção do PERSE não seja a extinção da empresa, a tese da “calamidade” pode ser explorada para tentar uma compensação acelerada (acima de 30%) administrativamente ou judicialmente, embora seja uma estratégia de alto risco.

7. Compliance Operacional e Contábil em 2026

A gestão tributária em 2026 exigirá rigor absoluto nas obrigações acessórias para evitar autuações por descumprimento de deveres instrumentais, independentemente do mérito do imposto.

7.1 Contabilização de Contingências (CPC 25)

As empresas que entrarem com ação judicial devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25.

  • Risco Provável: Se os advogados avaliarem a perda como provável (o que é difícil dado o cenário favorável no TRF1), deve-se provisionar o valor integral.
  • Risco Possível: Se a perda for possível (cenário atual), deve-se divulgar em Nota Explicativa. Isso é vital para empresas auditadas ou que buscam investidores. Ocultar o passivo do PERSE pode ser considerado fraude contábil.

7.2 Habilitação e Manutenção de Requisitos

Mesmo que o PERSE esteja “extinto” pela RFB, a empresa deve manter todas as condições de habilitação (CND válida, regularidade no FGTS, Cadastur) ativas.

No caso de uma vitória judicial retroativa, a RFB poderá auditar se a empresa manteve os requisitos durante o período de litígio (2025-2026). A perda do Cadastur, por exemplo, poderia ser usada como argumento para negar o benefício mesmo com a vitória judicial sobre o teto.

8. Análise Setorial Comparativa

A estratégia de 2026 varia conforme o perfil do contribuinte.

PerfilImpacto da ExtinçãoEstratégia Recomendada 2026
Hotelaria (Lucro Real)Alto. Retorno de 34% (IRPJ/CSLL) + 9,25% (PIS/COFINS).Litígio Agressivo (MS). A tese do erro de cálculo é vital pois o setor tem custos fixos altos e margens apertadas.
Eventos (Lucro Presumido)Médio/Alto. Retorno de alíquotas sobre presunção (aprox. 11-14% efetivo).Litígio ou Transação. O custo do litígio pode não compensar para empresas menores; adesão a parcelamentos PGFN pode ser mais eficiente.
Bares e RestaurantesAlto. Margens líquidas muito baixas.Ação Coletiva (via ABRASEL/ANR) ou MS Individual com base na liminar do TRF1 (Processo 1027337-87).

9. Conclusão e Roadmap Executivo

A “estratégia definitiva” para garantir a alíquota zero em 2026 não é uma solução mágica, mas uma construção jurídica disciplinada. O cenário base é de tributação plena, e apenas a intervenção judicial pode alterá-lo.

Roadmap para o CEO/CFO:

  1. Imediato (Q1/Q2 2025): Auditoria dos dados fiscais da empresa. Emissão de laudo demonstrando a segregação de receitas dos CNAEs beneficiados.
  2. Ajuizamento (Q2 2025): Impetração de Mandado de Segurança Individual no TRF competente (preferencialmente TRF1 ou TRF3 onde há precedentes), pedindo liminar contra o ADE RFB 2/2025.
  3. Gestão de Caixa (2026): Se obtida a liminar, suspender pagamentos e manter CND. Se negada a liminar (ou por cautela), realizar Depósito Judicial mensal.
  4. Monitoramento: Acompanhar bimestralmente os relatórios da RFB (se voltarem a ser publicados) e as decisões do STJ sobre suspensão de liminares.
  5. Plano B: Manter reserva de liquidez para adesão aos editais de Transação Tributária da PGFN no final de 2026, caso a tese jurídica sofra revés definitivo no STF.

A omissão neste momento significa aceitar passivamente um aumento brutal de carga tributária. A história do PERSE em 2026 será escrita nos tribunais, e a vitória favorecerá os contribuintes que agirem com celeridade e robustez probatória.

10. Referências Legais e Documentais

As referências abaixo suportam as teses e dados apresentados neste relatório, conforme documentação oficial do Governo Federal, Planalto e Poder Judiciário.

Legislação Federal

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021: Institui o PERSE e define o prazo de 60 meses.3
  • Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024: Altera o PERSE, institui o teto de R$ 15 bilhões e reduz CNAEs.3
  • Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023: Tentativa prévia de revogação.3
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): Artigos 178 (Isenção Onerosa) e 151 (Suspensão da Exigibilidade).4

Atos Administrativos da Receita Federal

  • Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025: Declara o atingimento do teto e extingue o benefício a partir de abril de 2025.1
  • Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024: Regulamenta a habilitação prévia.10

Jurisprudência e Processos

  • Súmula 544 do STF: Proteção à isenção onerosa.4
  • TRF1 – Processo nº 1027337-87.2025.4.01.3400: Decisão liminar garantindo o PERSE até 2027 para o setor de bares e restaurantes do DF.15
  • TRF3: Decisões favoráveis à manutenção do prazo de 60 meses.17
  • STF – Tema 1.401: Repercussão geral sobre compensação de prejuízos fiscais.23

Documentos Técnicos

  • Nota Técnica da ABRAPE / Estudo Tendências Consultoria: Aponta o custo real do PERSE entre R$ 6,5 bi e R$ 11 bi, contestando os dados da RFB.11

Nota Final: Este relatório constitui uma análise estratégica baseada no cenário legal vigente em 2025/2026. Recomenda-se a consulta a consultoria jurídica especializada para a implementação das medidas judiciais cabíveis ao caso concreto.

Referências citadas

  1. Seção 1 – pesquisa, acessado em janeiro 16, 2026, https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=515&pagina=39&data=24/03/2025&captchafield=firstAccess
  2. Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 – Tributa.Net, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.tributa.net/legislacao/ato-declaratorio-executivo-rfb-no-2-de-21-de-marco-de-2025
  3. Base Legislação da Presidência da República – Lei nº 14.859 de 22 de maio de 2024, acessado em janeiro 16, 2026, https://legislacao.presidencia.gov.br/ficha/?/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.859-2024&OpenDocument
  4. Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2001622&tipo=0&nreg=201800387855&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20210615&formato=HTML&salvar=false
  5. PERSE e Segurança Jurídica: Estratégias de Defesa – Legale Educacional, acessado em janeiro 16, 2026, https://legale.com.br/blog/perse-e-seguranca-juridica-estrategias-de-defesa/
  6. Lei nº 14.859 de 22/05/2024 – Senado Federal, acessado em janeiro 16, 2026, https://legis.senado.leg.br/norma/38539018
  7. L14859 – Planalto, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14859.htm
  8. Lei 14859/2024 altera o benefício fiscal PERSE para empresas – Ubs Advogados, acessado em janeiro 16, 2026, https://ubs.adv.br/lei-14859-2024-altera-beneficio-fiscal-perse/
  9. Extinção do PERSE: limite de R$ 15 bilhões atingido e novos contenciosos à vista, acessado em janeiro 16, 2026, https://martinsvillac.com.br/extincao-do-perse-limite-de-r-15-bilhoes-atingido-e-novos-contenciosos-a-vista/
  10. Receita Federal regulamenta o benefício fiscal concedido no âmbito do Setor de Eventos, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-regulamenta-o-beneficio-fiscal-concedido-no-ambito-do-setor-de-eventos
  11. ABRAPE pede transparência nos dados da Receita Federal e cumprimento das formalidades do PERSE, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.abrape.com.br/abrape-pede-transparencia-nos-dados-da-receita-federal-e-cumprimento-das-formalidades-do-perse/
  12. Entenda as Mudanças no PERSE para 2025 com Thiago Xavier, da Tendências Consultoria – Abeoc Brasil, acessado em janeiro 16, 2026, https://tendencias.com.br/entenda-as-mudancas-no-perse-para-2025-com-thiago-xavier-da-tendencias-consultoria-abeoc-brasil/
  13. Estudo mostra custo tributário do Perse de R$ 6,5 bilhões – Abrape, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.abrape.com.br/estudo-mostra-custo-tributario-do-perse-de-r-65-bilhoes/
  14. Relatora da lei do Perse questiona cálculos do governo para limitar recursos do programa de apoio ao setor de eventos – Rádio Câmara, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.camara.leg.br/radio/programas/painel-eletronico/1140638-relatora-da-lei-do-perse-questiona-calculos-do-governo-para-limitar-recursos-do-programa-de-apoio-ao-setor-de-eventos/
  15. Juiz determina manutenção do Perse a bares e restaurantes do DF até 2027 – JOTA, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.jota.info/tributos/juiz-determina-manutencao-do-perse-a-bares-e-restaurantes-do-df-ate-2027
  16. Contribuintes conseguem no Judiciário adiar o fim do benefício, acessado em janeiro 16, 2026, https://jnardi.com.br/noticias/1172-contribuintes-conseguem-no-judiciario-adiar-o-fim-do-beneficio-fiscal-do-perse
  17. Justiça garante benefícios do PERSE até 2027 – Fiscoplan, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.grupofiscoplan.com.br/perse-2027-decisao-judicial-garante-beneficios-fiscais/
  18. TRF-3 mantém benefício do Perse até 2027 – APET, acessado em janeiro 16, 2026, https://apet.org.br/noticia/trf-3-mantem-beneficio-do-perse-ate-2027/
  19. Transação tributária: PGFN lança edital para débitos de até R$45 milhões, acessado em janeiro 16, 2026, https://msh.adv.br/transacao-tributaria-pgfn-lanca-edital-para-debitos-de-ate-r45-milhoes/
  20. Transação conforme a capacidade de pagamento – Edital PGDAU 11/2025, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-11-2025/transacao-conforme-a-capacidade-de-pagamento-edital-pgdau-11-2025
  21. Transação tributária por adesão no município de São Paulo Leia na íntegra – Pinheiro Neto Advogados, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.pinheironeto.com.br/conhecimento-juridico/alerta/programa-fiqueemdia-transacao-tributaria-por-adesao-no-municipio-de-sao-paulo
  22. PGFN prorroga prazo para adesão à transação tributária até janeiro de 2026, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.azevedosette.com.br/noticias/pt/pgfn-prorroga-prazo-para-adesao-a-transacao-tributaria-ate-janeiro-de-2026/7951
  23. STF vai julgar se empresa que vai fechar pode compensar prejuízos fiscais de uma vez, acessado em janeiro 16, 2026, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-julgar-limitacao-de-compensacao-por-prejuizos-fiscais-de-pessoa-juridica-extinta/
  24. Receita Federal formaliza extinção do PERSE em razão do atingimento de teto orçamentário – Felsberg Advogados, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.felsberg.com.br/receita-federal-formaliza-extincao-do-perse-em-razao-do-atingimento-de-teto-orcamentario/
  25. PROCESSO: 1027337-87.2025.4.01.3400 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, acessado em janeiro 16, 2026, https://dfcarvalho.com.br/wp-content/uploads/2025/04/10273378720254013400_2180138783_Decisao.pdf