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ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO: ANÁLISE EXAUSTIVA DA REDUÇÃO DE CUSTOS ADUANEIROS E RECUPERAÇÃO DE INDÉBITOS

1. Introdução: O Custo Brasil e a Complexidade Tributária no Comércio Exterior

A inserção da economia brasileira no mercado global é historicamente desafiada por um sistema tributário de elevada complexidade e onerosidade, fenômeno amplamente conhecido como “Custo Brasil”. No âmbito do comércio exterior, a estrutura de tributação sobre a importação de bens e serviços transcende a mera função regulatória ou protecionista (característica do Imposto de Importação), assumindo um papel arrecadatório central para o financiamento da seguridade social. Neste cenário, as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação, instituídas pela Lei nº 10.865/2004, tornaram-se protagonistas de um dos maiores contenciosos tributários das últimas duas décadas: a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em suas bases de cálculo.

A controvérsia jurídica, que perdurou por anos até a pacificação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937 (Tema 1 da Repercussão Geral), reside na interpretação constitucional do conceito de “valor aduaneiro”. A prática legislativa de incluir tributos na base de cálculo de outros tributos — o denominado “tributo sobre tributo” ou cálculo “por dentro” — gerou distorções econômicas severas, elevando a carga tributária efetiva a patamares significativamente superiores às alíquotas nominais previstas em lei. Para as empresas importadoras, essa sistemática representava não apenas um desembolso de caixa (cash-out) exacerbado no momento do desembaraço aduaneiro, mas também um desafio de conformidade e competitividade.

O presente relatório técnico propõe-se a analisar, com profundidade exaustiva e rigor técnico, todos os aspectos relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. A análise perpassa os fundamentos constitucionais que embasaram a decisão da Corte Suprema, a evolução legislativa que internalizou o entendimento jurisprudencial, os procedimentos administrativos vinculantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e, crucialmente, os roteiros operacionais para a retificação de declarações e recuperação de créditos via PER/DCOMP. Além disso, examina-se o impacto dessa exclusão no regime não cumulativo, abordando a complexa relação entre o tributo pago na importação e o direito ao crédito na apuração mensal, oferecendo uma visão holística para a gestão fiscal estratégica.

2. Fundamentação Constitucional e o Conceito de Valor Aduaneiro

2.1. A Arquitetura Constitucional das Contribuições na Importação

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, outorgava à União a competência para instituir contribuições sociais, mas foi com a Emenda Constitucional nº 33/2001 que o texto constitucional detalhou as materialidades passíveis de tributação no comércio exterior para fins de financiamento da seguridade social e intervenção no domínio econômico. O artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição, estabeleceu explicitamente que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderiam ter alíquotas ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o “valor aduaneiro”.

A escolha do termo “valor aduaneiro” pelo constituinte derivado não foi aleatória. Trata-se de um conceito técnico jurídico internacionalmente padronizado, recepcionado pelo ordenamento brasileiro através do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 8/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. O valor aduaneiro reflete o valor econômico real da transação comercial internacional, compreendendo essencialmente o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria, acrescido dos custos de transporte e seguro até o porto ou aeroporto de destino (valor CIF – Cost, Insurance, and Freight).

2.2. A Inconstitucionalidade da Base de Cálculo Alargada (Lei nº 10.865/2004)

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ao instituir o PIS-Importação e a COFINS-Importação, buscou equalizar a tributação dos produtos importados com os nacionais. Contudo, em seu artigo 7º, inciso I (redação original), o legislador ordinário expandiu o conceito de base de cálculo para além dos limites semânticos do “valor aduaneiro” constitucional. A lei determinava que a base de cálculo seria o valor aduaneiro acrescido do montante do ICMS incidente no desembaraço e do valor das próprias contribuições.1

Essa técnica de gross-up violava o princípio da hierarquia das normas e a rigidez constitucional. Ao julgar o RE 559.937, o Plenário do STF, sob a relatoria inicial da Ministra Ellen Gracie e redatoria para o acórdão do Ministro Dias Toffoli (com participação decisiva da Ministra Rosa Weber em fases posteriores), firmou a tese de que a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições era inconstitucional.2 O Tribunal entendeu que a Constituição, ao tipificar o “valor aduaneiro” como base de cálculo possível, interditou ao legislador a possibilidade de inflar essa base com elementos estranhos à operação de comércio exterior stricto sensu, como os tributos incidentes na etapa de nacionalização.

A decisão destacou que a “relação de complementaridade” entre a lei e a Constituição não autoriza a desfiguração de conceitos constitucionais de competência tributária. O valor aduaneiro é uma grandeza que precede a incidência tributária interna; portanto, utilizar os tributos internos para compor a base sobre a qual eles mesmos (ou outros) incidirão cria uma circularidade não autorizada pelo texto magno para esta espécie tributária específica.

Tabela 1: Resumo do Precedente Vinculante (Tema 1 RG – STF)

Parâmetro JurídicoDetalhamento
Leading CaseRecurso Extraordinário nº 559.937
Tema Repercussão GeralTema 1
Tese Fixada“É inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação.”
Dispositivo Legal AfetadoArt. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 (redação original)
Fundamento CentralViolação ao Art. 149, § 2º, III, ‘a’, da CF/88 (conceito de Valor Aduaneiro)
Modulação de EfeitosRejeitada (Efeitos Ex Tunc)

2.3. A Ausência de Modulação de Efeitos e a Segurança Jurídica

Um ponto crucial para a análise de risco e oportunidade das empresas é a extensão temporal da decisão. Em muitos julgamentos tributários de grande impacto fiscal, o STF tem recorrido à modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/1999) para restringir a eficácia da decisão ao futuro (prospectiva) ou a partir da data do julgamento, alegando razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (leia-se: impacto orçamentário).

No entanto, no caso específico do PIS/COFINS-Importação (RE 559.937), o STF rejeitou expressamente o pedido de modulação formulado pela Fazenda Nacional. A Ministra Rosa Weber, ao analisar a questão, rememorou que o Tribunal, à unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade e que o argumento consequencialista (perda de arrecadação) não constitui, por si só, fundamento válido para a modulação de efeitos quando se trata de tributação manifestamente inconstitucional desde a origem.2

A rejeição da modulação implica que a decisão tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de vigência da lei inconstitucional. Isso garante aos contribuintes o direito de pleitear a restituição de todos os valores pagos indevidamente, limitados apenas pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional) contados da data do pagamento. Diferentemente da “Tese do Século” (ICMS na base do PIS/COFINS no mercado interno), onde houve modulação a partir de 15/03/2017, no PIS/COFINS-Importação a recuperação é ampla e irrestrita para o período não prescrito.

3. Evolução Legislativa e a Pacificação Administrativa

A resposta do Poder Legislativo e da Administração Tributária à derrota judicial foi, inicialmente, de resistência, seguida de uma adequação forçada que culminou na simplificação do sistema.

3.1. A Lei nº 12.865/2013: O Novo Marco Legal

Antes mesmo do trânsito em julgado final de todas as discussões no STF, o governo federal editou a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. O artigo 26 desta lei alterou profundamente a redação do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004. A nova redação eliminou a complexa fórmula de adição do ICMS e das contribuições, estabelecendo de forma límpida que a base de cálculo é “o valor aduaneiro”.1

Esta alteração legislativa não foi meramente cosmética; ela representou o reconhecimento político da inviabilidade da tese fiscalista. A partir de sua vigência, a base de cálculo legal passou a coincidir com a base de cálculo constitucional, eliminando o litígio para os fatos geradores futuros. Contudo, permaneceu o passivo referente aos pagamentos realizados sob a vigência da redação anterior e os pagamentos que, por erro sistêmico ou inércia, continuaram a incluir o ICMS.

3.2. Atos Vinculantes da PGFN e da Receita Federal

A segurança jurídica para a aplicação da tese e recuperação de valores foi solidificada por atos administrativos que vinculam os auditores fiscais e procuradores da Fazenda.

3.2.1. Nota PGFN/CRJ/Nº 480/2017

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu a Nota PGFN/CRJ/Nº 480/2017, que incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer.4 Este ato é de suma importância processual: ele instrui os procuradores da União a desistirem de recursos em processos que versem sobre este tema e a não contestarem novas ações. A nota reconhece integralmente o entendimento do STF, abrangendo tanto a exclusão do ICMS quanto a exclusão das próprias contribuições da base de cálculo (o fim do cálculo “por dentro”).

3.2.2. Parecer Normativo COSIT nº 1/2017

No âmbito da Receita Federal, o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 31 de março de 2017, formalizou a vinculação da administração tributária à decisão do STF.6 O parecer estabelece que os procedimentos da RFB, inclusive os de reconhecimento de indébito tributário e revisão de ofício, devem observar a inconstitucionalidade declarada. O documento explicita que a decisão do STF no regime de repercussão geral, combinada com a manifestação da PGFN, tem efeito vinculante para os auditores fiscais.

3.2.3. Soluções de Consulta

Diversas Soluções de Consulta corroboraram a aplicação prática. A Solução de Consulta COSIT nº 85 e a Solução de Consulta nº 223/2017 esclarecem que o valor do ICMS incidente no desembaraço não integra a base de cálculo.3 A Solução de Consulta COSIT nº 57/2014, embora anterior a alguns atos consolidadores, já apontava para a aplicação da nova redação legal. Importante notar que a RFB também esclareceu que a exclusão se aplica a regimes aduaneiros especiais que exijam o pagamento dos tributos, salvo disposições específicas de isenção.

4. Análise Quantitativa: Metodologia de Cálculo e Impacto Financeiro

A compreensão da magnitude da economia gerada exige uma análise comparativa detalhada entre a metodologia declarada inconstitucional e a metodologia vigente. A diferença não é trivial, dada a natureza exponencial do cálculo “por dentro”.

4.1. O Mecanismo do “Gross-up” (Inconstitucional)

Na sistemática antiga, a base de cálculo () era formada pelo Valor Aduaneiro () acrescido do ICMS () e das próprias contribuições PIS () e COFINS (). Ocorre que o ICMS, por sua vez, também tem em sua base o PIS e a COFINS (em muitos estados), criando um sistema de equações simultâneas ou referências circulares.

A fórmula aproximada para encontrar a base inflada era:

Nota: A fórmula exata variava conforme a legislação de ICMS de cada estado, pois alguns estados incluíam o PIS/COFINS na base do ICMS, enquanto a Lei Federal mandava incluir o ICMS na base do PIS/COFINS.

4.2. O Cálculo pelo Valor Aduaneiro (Constitucional)

Na sistemática atual e correta, a base de cálculo é puramente o Valor Aduaneiro, conforme definido no Artigo VII do GATT:

Os tributos são obtidos pela aplicação direta das alíquotas:

4.3. Simulação de Cenários e Economia Efetiva

Para ilustrar o impacto, apresentamos uma simulação considerando uma importação de USD 100.000,00 (convertidos a uma taxa hipotética de R$ 5,00), totalizando um Valor Aduaneiro de R$ 500.000,00. Assume-se uma alíquota de ICMS padrão de 18%.

Tabela 2: Comparativo Financeiro – Importação de R$ 500.000,00

ComponenteMetodologia Antiga (Inconstitucional)Metodologia Atual (Constitucional)Diferença (Economia)
Valor Aduaneiro (VA)R$ 500.000,00R$ 500.000,00
Base de Cálculo PIS/COFINS~ R$ 694.000,00 (estimado c/ gross-up)R$ 500.000,00R$ 194.000,00
PIS-Importação (2,10%)R$ 14.574,00R$ 10.500,00R$ 4.074,00
COFINS-Importação (9,65%)R$ 66.971,00R$ 48.250,00R$ 18.721,00
Total PIS/COFINSR$ 81.545,00R$ 58.750,00R$ 22.795,00
Carga Tributária Efetiva16,31%11,75%-4,56 p.p.

A economia direta de caixa (cash-out) é de aproximadamente 27,9% sobre o valor dos tributos que seriam pagos na sistemática antiga. Esta redução melhora imediatamente o fluxo de caixa da empresa e reduz o custo de estoque para empresas comerciais e industriais.

5. Operacionalização nos Sistemas de Comércio Exterior (Siscomex e Duimp)

A aplicação correta da base de cálculo exige domínio dos sistemas aduaneiros oficiais. A transição tecnológica do Siscomex tradicional para o Portal Único de Comércio Exterior altera a forma como essa tributação é processada.

5.1. Declaração de Importação (DI) – Siscomex Importação Web

No ambiente legado (DI), que ainda opera para parte das operações, o cálculo dos tributos é realizado automaticamente pelo sistema com base nos dados inseridos na “Adição”.

  • Verificação: O importador deve conferir se o campo “Base de Cálculo” na ficha de tributos da Adição reflete exatamente o somatória do valor da mercadoria no local de embarque (VMLE), frete internacional e seguro.
  • Ajustes: Embora o sistema esteja atualizado para a regra geral (Lei 12.865/2013), situações de parametrização incorreta em softwares de terceiros que geram o arquivo XML para transmissão podem forçar um cálculo indevido. A conferência do Extrato da DI é mandatória antes do registro.
  • Códigos de Receita: O recolhimento automático (débito em conta) utiliza os códigos vinculados à natureza da importação.

5.2. Declaração Única de Importação (Duimp) – Portal Único

A Duimp representa a modernização do despacho aduaneiro e traz um “Motor de Cálculo” centralizado.

  • Catálogo de Produtos: A base da tributação na Duimp é o Módulo Catálogo de Produtos. O importador cadastra seus produtos e vincula a NCM correta. O sistema valida os atributos.8
  • Automação: Ao registrar a Duimp, o sistema recupera as alíquotas e a base de cálculo legalmente vigentes para a NCM informada. Como o motor de regras é gerido pela Receita Federal, a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS já é nativa do sistema para a regra geral.8
  • Atributos e Regimes Especiais: Se houver peculiaridades (ex: reduções de base específicas para setor automotivo ou máquinas), estas devem ser geridas através dos “Fundamentos Legais” e atributos na aba de tributos. O sistema não permite a edição livre da base de cálculo como na DI; ele exige a seleção do fundamento legal que justifica uma base diversa da regra geral.

Ponto de Atenção na Duimp: A precisão na classificação fiscal (NCM) e no preenchimento dos atributos é crítica. Um erro na classificação pode acionar uma regra tributária incorreta no motor de cálculo, gerando recolhimento a maior ou a menor. A validação prévia no Catálogo de Produtos é, portanto, uma etapa de compliance tributário essencial.

6. Procedimentos para Recuperação de Créditos (Passivo Tributário)

Para os contribuintes que realizaram pagamentos indevidos nos últimos cinco anos — seja por desconhecimento da alteração legislativa, seja por conservadorismo jurídico antes do trânsito em julgado, ou erros sistêmicos — a recuperação desses valores é um direito líquido e certo.

6.1. A Necessidade de Retificação da Declaração de Importação

A premissa básica para a restituição é que o sistema da Receita Federal reconheça a existência de um pagamento a maior. Como o pagamento é vinculado a uma declaração (DI), se a DI original ainda constar com a base de cálculo inflada e o tributo devido igual ao pago, o sistema não apontará saldo credor.

  1. Retificação de DI: O contribuinte deve proceder à retificação das Declarações de Importação registradas nos últimos 5 anos. Na retificação, altera-se a base de cálculo do PIS/COFINS para o valor correto (apenas valor aduaneiro).
  2. Resultado no SIEF: Após o processamento da retificação, o sistema SIEF (Sistema de Informações Econômico-Fiscais) confrontará o valor “Devido” (novo, menor) com o valor “Pago” (original, maior) no DARF vinculado. A diferença surgirá como crédito disponível.

Nota: Em casos de grandes volumes, empresas têm buscado medidas judiciais ou administrativas especiais para evitar a retificação manual uma a uma, mas a via padrão normativa exige a retificação para constituir o crédito de forma líquida.

6.2. Pedido de Restituição e Compensação (PER/DCOMP)

A ferramenta exclusiva para operacionalizar a recuperação é o PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), atualmente disponível também na versão Web.

6.2.1. Preenchimento do PER/DCOMP

  • Tipo de Crédito: Pagamento Indevido ou a Maior.
  • Origem: O contribuinte deve informar os dados do DARF original de pagamento e a DI retificada.
  • Fundamentação Legal: Deve-se citar a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 559.937) e a legislação superveniente. O sistema possui validações que cruzam as informações com a base da RFB.10
  • Códigos de Receita: É fundamental utilizar os códigos corretos para identificar o tributo pago 11:
  • 5602: PIS/PASEP – Importação.
  • 5629: COFINS – Importação.

6.2.2. Compensação Cruzada

Com a implementação do eSocial e da DCTFWeb, tornou-se possível a “compensação cruzada” (após alterações da Lei nº 13.670/2018), permitindo que créditos de PIS/COFINS-Importação (tributos fazendários) sejam utilizados para compensar débitos previdenciários (INSS), além dos próprios tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS faturamento). Isso aumenta significativamente a liquidez do crédito recuperado.

6.2.3. Prazo Prescricional

A ação de repetição de indébito ou o pedido administrativo devem ser protocolados dentro de cinco anos contados da data do pagamento indevido (data do registro da DI/desembaraço). Pagamentos anteriores a esse prazo estão prescritos e não podem ser recuperados, conforme Art. 168 do CTN.

7. O Dilema dos Créditos no Regime Não Cumulativo

A redução do custo na importação traz implicações diretas para a apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003). Este é o ponto de maior complexidade técnica e risco fiscal atualmente.

7.1. O Princípio “Base sobre Base”

No regime não cumulativo, o contribuinte desconta créditos sobre as aquisições (insumos ou mercadorias para revenda) para abater do débito gerado sobre o faturamento. A lógica doutrinária e legal predominante é a de que o crédito deve corresponder ao tributo efetivamente incidido na etapa anterior, ou, na dicção legal, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição.

O Art. 15 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que o crédito será calculado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição na importação.

A Questão Central: Se a empresa pagou PIS/COFINS-Importação sobre uma base menor (sem ICMS), ela deve tomar crédito sobre essa base menor?

7.2. O Posicionamento da Receita Federal (Parecer Normativo COSIT nº 10/2021)

A Receita Federal consolidou seu entendimento restritivo através de atos como o Parecer Normativo COSIT nº 10/2021 13 e interpretações derivadas do Parecer nº 1/2017.6 O Fisco defende que o ICMS não integra o custo de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS.

A lógica fiscal é de simetria:

  1. O ICMS foi excluído da base de cálculo do débito (na importação).
  2. Logo, o ICMS não compõe o valor tributado.
  3. Portanto, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do crédito a ser apropriado na entrada.

Na prática, isso significa que a economia gerada no desembaraço (cash-out) é parcialmente “devolvida” na apuração mensal, pois a empresa terá menos créditos para abater de seus débitos sobre vendas internas.

7.3. Estratégias e Impactos Setoriais

O impacto dessa restrição ao crédito varia conforme o perfil da empresa:

  • Importadores com Venda no Mercado Interno: Para estas empresas, a operação tende à neutralidade econômica no longo prazo (paga-se menos na entrada, credita-se menos na apuração). No entanto, há um ganho financeiro de fluxo de caixa, pois o pagamento na importação é antecipado, enquanto o crédito só é realizado após a venda/apuração. Reduzir o desembolso inicial é sempre vantajoso financeiramente.
  • Exportadores (Accumuladores de Crédito): Para empresas que exportam sua produção e, portanto, não têm débitos de PIS/COFINS sobre vendas (imunes), a redução do custo na importação é vital. Acumular créditos de difícil realização (“crédito podre”) é pior do que não pagar o tributo. A exclusão do ICMS da base evita o acúmulo de saldos credores de difícil ressarcimento.
  • Regime Cumulativo (Lucro Presumido): Para empresas no lucro presumido, que não tomam créditos, a exclusão do ICMS da base na importação representa uma economia “na veia”, reduzindo o custo final do produto sem contrapartida de perda de créditos.

7.4. Recomendação de Compliance na EFD-Contribuições

Ao escriturar a EFD-Contribuições, é imperativo que os valores lançados nos blocos de entrada (Bloco C – Documentos Fiscais, Bloco D, etc.) reflitam a base de cálculo efetivamente paga. Lançar crédito sobre o valor total da nota fiscal (incluindo ICMS) enquanto se pagou o tributo sobre a base reduzida configura inconsistência passível de malha fiscal e autuação. O Guia Prático da EFD-Contribuições orienta a correta segregação e ajuste das bases.14

8. Conclusão

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação consolidou-se como um paradigma de justiça tributária e racionalidade econômica no comércio exterior brasileiro. A tese, vitoriosa no STF (Tema 1 RG) e internalizada pela Lei nº 12.865/2013, oferece às empresas um mecanismo robusto para a redução do custo de nacionalização de produtos.

A análise empreendida demonstra que a oportunidade não se limita à economia futura, mas abrange a recuperação de um passivo tributário significativo através do PER/DCOMP, amparado pela segurança jurídica da dispensa de recursos pela PGFN. A operacionalização, embora exija rigor técnico na retificação de declarações e no uso dos sistemas Siscomex/Duimp, é plenamente viável e deve integrar a pauta obrigatória da governança tributária das empresas importadoras.

Contudo, o aproveitamento dessa oportunidade exige uma visão sistêmica. A interação entre a redução do tributo pago e a base de créditos no regime não cumulativo impõe uma gestão cuidadosa para evitar contingências. A “neutralidade” fiscal defendida pela Receita Federal não anula o benefício financeiro do fluxo de caixa, tornando a adoção dessas medidas imperativa para a competitividade empresarial. Em um mercado globalizado onde margens são estreitas, a eficiência tributária na importação deixa de ser um diferencial para se tornar um requisito de sobrevivência.

Referências citadas

  1. L10865 – Planalto, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.865.htm
  2. INFORMATIVO STF, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/INFORMATIVO_STF_PDF/informativostfsemanal9911.pdf
  3. SC Cosit nº 85-2016 Publicação – Normas – Receita Federal, acessado em janeiro 16, 2026, http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=40352
  4. NOTA PGFN/CRJ/Nº 480/2017 I Trata-se de mensagem eletrônica do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas G, acessado em janeiro 16, 2026, https://dadosabertos.pgfn.gov.br/Portal_da_Cidadania_Tributaria/Nota%20PGFN%20CRJ%20No%20480.2017.pdf
  5. ICMS e tributos na base de cálculo PIS/COFINS – Governo Federal, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/pgfn/pt-br/cidadania-tributaria/por-assunto/pis-cofins-2/base-de-calculo-de-pis-cofins-1/icms-e-tributos-na-base-de-calculo-pis-cofins
  6. Parecer Normativo COSIT Nº 1 DE 31/03/2017 – Federal – LegisWeb, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=341864
  7. Exclusão ICMS base cálculo PIS/COFINS-Importação: direito restituição valores pagos indevidamente – Tributo Devido, acessado em janeiro 16, 2026, https://tributodevido.com.br/exclusao-icms-base-calculo-pis-cofins-importacao-3/
  8. 2.1 – Elaborar Duimp 2.2 – Portal Gov.br, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/duimp-final.pdf/@@download/file/duimp-final.pdf
  9. Exemplos adicionais – API – Portal Único Siscomex, acessado em janeiro 16, 2026, https://docs.portalunico.siscomex.gov.br/pages/exemplos/ttce/exemplo1/
  10. PER/DCOMP Web: Ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins Não Cumulativos, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/per_dcomp-web_-ressarcimento-de-pis_pasep-e-cofins-nao-cumulativos.pdf
  11. Retificação e Cancelamento de DI | PDF | Impostos – Scribd, acessado em janeiro 16, 2026, https://pt.scribd.com/document/834947917/Comercio-Exterior-Retificacao-e-cancelamento-da-declaracao-de-importacao
  12. Código, acessado em janeiro 16, 2026, http://ti.matinhos.pr.gov.br/plano-de-contas-do-municipio/2018/2018-JUNHO-PLANO-DE-CONTAS.pdf
  13. Parecer Normativo da RFB – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins, acessado em janeiro 16, 2026, https://blog.econeteditora.com.br/parecer-normativo-da-rfb-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/
  14. MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, acessado em janeiro 16, 2026, https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/10580909587201660_7167328.pdf
  15. repercussão geral – STF, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoRG/anexo/Repercussao_Geral_Nova_versao_WEB.pdf
  16. Manual Aduaneiro de Importação – Governo Federal, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao
  17. PER/DCOMP Web: Pagamento Indevido ou a Maior Pessoa Física – Quotas de IRPF, acessado em janeiro 16, 2026, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/per_dcomp-web_-pagamento-indevido-ou-a-maior-pessoa-fisica-quotas-de-irpf.pdf