Introdução: O Paradoxo da Eficiência – Um Privilégio Processual em Conflito com a Justiça Material
O ordenamento jurídico brasileiro abriga, no Art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, um dispositivo de notável impacto na dinâmica processual tributária.1 Inserido em uma lei cujo escopo primário é a regulação do Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) 2, o referido artigo estabelece um regime processual especial para a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este regime autoriza a PGFN a não contestar, não recorrer ou a desistir de recursos já interpostos em causas cuja matéria já se encontre pacificada em desfavor da União. Como contrapartida, ao reconhecer a procedência do pedido do contribuinte nessas hipóteses, a Fazenda Nacional fica isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A finalidade declarada da norma, sua ratio legis, é a promoção da racionalidade administrativa e da eficiência processual. A isenção de honorários foi concebida como uma espécie de “recompensa” ou incentivo para que a PGFN adote uma postura de lealdade e cooperação processual, abstendo-se de prolongar litígios cujo desfecho desfavorável ao erário é previsível, em virtude de jurisprudência consolidada.6 Busca-se, com isso, a economia de recursos públicos e a desobstrução do Poder Judiciário.
Contudo, a aparente virtude da norma oculta uma profunda tensão jurídica. De um lado, posiciona-se o interesse público na eficiência da máquina estatal e na celeridade da prestação jurisdicional. Do outro, erguem-se os pilares do direito processual civil, notadamente os princípios da isonomia e da causalidade, e as garantias constitucionais fundamentais do cidadão, como o acesso material à justiça, a reparação integral de danos e o direito de propriedade. Este relatório se propõe a dissecar analiticamente esse conflito, explorando suas dimensões infraconstitucional e constitucional, com o objetivo de fornecer um panorama exaustivo sobre a validade do dispositivo e subsidiar a formulação de teses recursais para as Cortes Superiores.
A própria gênese do dispositivo revela uma anomalia legislativa que fragiliza sua posição no sistema normativo. A inserção de uma regra de tamanha relevância processual, que altera fundamentalmente a dinâmica da sucumbência em face da Fazenda Pública, no bojo de uma lei de natureza predominantemente administrativa e financeira, é atípica. O diploma legal que rege de forma sistêmica as normas processuais, incluindo a disciplina dos honorários, é o Código de Processo Civil. Ao optar por inserir a isenção na Lei do CADIN, o legislador tratou a matéria não como uma reforma processual de caráter geral, mas como uma ferramenta de gestão da dívida ativa, um instrumento administrativo específico para a PGFN. Essa origem “extra-processual” permite questionar a prevalência da norma sobre os princípios fundamentais codificados no CPC, abrindo uma avenida argumentativa para sustentar que se trata de um privilégio administrativo inserido em local impróprio, e não de uma norma processual especial que legitimamente excepciona a regra geral.
Parte I: A Dimensão Infraconstitucional da Controvérsia – A Tensão entre a Norma Especial e o Princípio da Causalidade
A análise no plano infraconstitucional cinge-se ao conflito entre a regra específica do Art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e os princípios gerais que regem a sucumbência no Código de Processo Civil, com especial destaque para o princípio da causalidade.
1.1. A Ratio Legis do Art. 19: A Lógica do Estímulo à Desjudicialização
O mecanismo desenhado pelo legislador no Art. 19 é claro em seu propósito. O caput do artigo dispensa a PGFN de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizá-la a desistir dos já interpostos, em um rol de hipóteses que denotam a consolidação de teses jurídicas contrárias à Fazenda Nacional.1 Tais hipóteses incluem, entre outras, matérias decididas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, bem como temas objeto de súmulas ou pareceres internos da própria Advocacia Pública que já reconhecem o direito do particular.1
O § 1º, inciso I, funciona como o corolário lógico e a principal ferramenta de incentivo a essa postura. Ao determinar que o Procurador da Fazenda Nacional reconheça expressamente a procedência do pedido do contribuinte, o dispositivo estabelece a contrapartida: a isenção da condenação em honorários.11 A lógica subjacente é a de que, ao evitar a litigância desnecessária, a PGFN contribui para a economia processual e para a celeridade, alinhando sua atuação contenciosa à jurisprudência já pacificada e, por essa conduta, merece ser desonerada do pagamento da verba sucumbencial.14
1.2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A Consolidação da Legalidade pela Interpretação Sistemática
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria passou por uma significativa evolução, culminando na consolidação de uma tese amplamente favorável à Fazenda Nacional.
1.2.1. A Superação da Tese Restritiva
Em um primeiro momento, a jurisprudência do STJ tendia a uma interpretação mais restritiva do dispositivo, condicionando a aplicação da isenção ao momento processual em que ocorria o reconhecimento do pedido. Prevalecia o entendimento de que, se a Fazenda Nacional ajuizava uma execução fiscal indevida e o contribuinte era forçado a contratar advogado e opor embargos à execução ou exceção de pré-executividade, o ônus da sucumbência deveria ser regido pelo princípio da causalidade. Nesse cenário, como a Fazenda deu causa à demanda, o seu reconhecimento posterior da procedência do pedido não teria o condão de afastar sua responsabilidade pelos honorários, pois o dano processual ao contribuinte (a necessidade de constituir patrono) já havia se consumado.15
1.2.2. A Tese Prevalecente da Interpretação Sistemática e Extensiva
Atualmente, contudo, prevalece no STJ uma tese diametralmente oposta, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 2.023.326-SC.7 A Primeira Turma da Corte pacificou o entendimento de que “Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”.7
A fundamentação para essa virada jurisprudencial reside na chamada “interpretação sistemática” da lei. Segundo essa corrente, o § 1º do Art. 19, que prevê a isenção, não pode ser lido de forma isolada, mas sim em conjunto com o caput, que autoriza a PGFN a não litigar. A isenção, portanto, não se aplicaria apenas às hipóteses expressamente mencionadas de embargos e exceção de pré-executividade, mas a toda e qualquer situação em que a atuação da PGFN se dê em conformidade com as autorizações legais previstas no artigo.14 O raciocínio teleológico adotado pela Corte é que uma interpretação restritiva, que mantivesse a condenação em honorários, anularia o propósito da norma, pois, se a desistência ou o reconhecimento do pedido ainda gerassem o ônus da sucumbência, “desistir não faria sentido”, e o estímulo à desjudicialização seria frustrado.10
1.2.3. O Princípio da Especialidade
Para solucionar o conflito aparente de normas, o STJ aplica o princípio da especialidade. A Lei nº 10.522/2002 é considerada uma norma de caráter especial, que rege especificamente a conduta da PGFN em juízo e suas consequências. Como tal, ela prevaleceria sobre a regra geral de sucumbência estabelecida no Art. 85 do Código de Processo Civil, que tem por fundamento o princípio da causalidade.
A tabela a seguir sintetiza essa evolução jurisprudencial:
| Fase Jurisprudencial | Tese Principal | Fundamento Jurídico | Precedentes Relevantes |
| Fase 1: Interpretação Restritiva (c. 2009-2014) | A isenção de honorários só se aplica se o reconhecimento da PGFN ocorrer antes de o contribuinte ser obrigado a contratar advogado e apresentar defesa formal (e.g., embargos à execução). | Prevalência do Princípio da Causalidade. A Fazenda deu causa à demanda e à necessidade de defesa. | Julgados mencionados em 15 |
| Fase 2: Consolidação da Interpretação Sistemática (c. 2018-Presente) | A isenção de honorários se aplica em todas as hipóteses em que a PGFN reconhece a procedência do pedido com base nas autorizações do Art. 19, independentemente do momento processual. | Interpretação Sistemática e Teleológica da Lei nº 10.522/2002; Princípio da Especialidade. | REsp 2.023.326-SC 7, AgInt no AREsp 886145/RS 12, REsp 1.930.419 19 |
A visualização dessa trajetória é estrategicamente relevante, pois demonstra que a tese atual não é a única interpretação possível ou historicamente adotada, mas sim o resultado de uma escolha jurisprudencial que reverteu uma posição anterior. Isso legitima a formulação de um recurso que pleiteie a revisão do entendimento vigente (overruling), argumentando que a interpretação primeva, alicerçada na causalidade, era mais consentânea com os princípios gerais do direito processual.
1.3. O Princípio da Causalidade como Tese de Resistência Doutrinária e Jurisprudencial
Apesar da posição consolidada do STJ, o princípio da causalidade permanece como o principal argumento doutrinário e a base da tese de resistência contra a validade do Art. 19, § 1º, I. Segundo este princípio, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, deve ser atribuída àquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo ou do incidente processual.20 O princípio da sucumbência, que impõe os ônus ao vencido, é, na verdade, a manifestação mais comum e objetiva do princípio da causalidade.
Aplicado ao caso concreto, o raciocínio é linear: ao inscrever um débito indevido em dívida ativa e, subsequentemente, ajuizar uma execução fiscal, a PGFN é a causadora primária e inequívoca do litígio. O contribuinte não tem outra alternativa senão contratar um advogado e arcar com os custos de sua defesa para proteger seu patrimônio.13 O fato de a Fazenda Nacional, em um momento posterior, reconhecer a procedência do pedido não tem o condão de apagar o nexo causal já estabelecido. A conduta que gerou a necessidade da despesa (a cobrança indevida) já ocorreu e foi praticada pelo Estado.
Neste ponto, emerge uma disputa de narrativas. A interpretação do STJ enquadra o reconhecimento do pedido pela PGFN como um ato de cooperação processual que, por sua nobreza e utilidade, merece a “recompensa” da isenção de honorários. A tese oposta, fundamentada na causalidade, reinterpreta esse mesmo ato de forma completamente distinta: trata-se de uma mera “confissão tardia de um erro inicial”. A PGFN, ao ajuizar a cobrança de um débito que sabe, ou deveria saber, ser contrário à jurisprudência pacificada, comete um ato ilícito que gera um dano ao cidadão – no mínimo, o custo de contratação de seu advogado. O posterior reconhecimento do pedido não é um ato de cooperação, mas sim a correção de um erro que já produziu efeitos patrimoniais negativos para o contribuinte. A isenção dos honorários sucumbenciais, nesse contexto, significa que o cidadão, embora vitorioso no mérito da causa, sofre um prejuízo patrimonial líquido para ver seu direito reconhecido. Isso viola a lógica da reparação integral do dano (restitutio in integrum) e transfere para a vítima o custo de um erro cometido pelo Estado.
Parte II: A Análise da Constitucionalidade do Dispositivo – A Colisão com Direitos e Garantias Fundamentais
Transpondo a análise para o campo constitucional, as fragilidades do Art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 tornam-se ainda mais evidentes, revelando uma colisão direta com múltiplos princípios e garantias fundamentais.
2.1. A Natureza Jurídica dos Honorários Sucumbenciais como Direito Fundamental
A verba honorária de sucumbência transcende a mera natureza indenizatória. Por força do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), os honorários pertencem ao advogado e constituem sua remuneração pelo trabalho prestado no processo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, em diversas oportunidades, a natureza alimentar dos honorários, equiparando-os, para diversos fins, a verbas salariais.23
Essa dupla natureza – de remuneração pelo trabalho e de verba alimentar – eleva os honorários a uma posição de destaque no ordenamento. Eles se qualificam como uma forma de propriedade, protegida pela garantia fundamental do Art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Além disso, representam a materialização da valorização do trabalho, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o Art. 1º, IV, da Carta Magna. Portanto, qualquer norma que suprima ou mitigue o direito a essa verba deve ser analisada com rigoroso escrutínio constitucional.
2.2. A Violação ao Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88)
A isenção de honorários conferida à Fazenda Nacional viola o princípio da isonomia em uma dupla dimensão: processual e federativa.
2.2.1. O Desequilíbrio na Relação Processual Fisco-Contribuinte
A norma cria um privilégio processual flagrantemente injustificado e unilateral em favor do Estado. Em uma situação análoga, um litigante privado que reconhecesse a procedência do pedido formulado pela parte contrária seria, inequivocamente, condenado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, conforme a regra do Art. 90 do Código de Processo Civil. Ao isentar a Fazenda Nacional da mesma obrigação, a lei institui um tratamento desigual para partes que, no âmbito do processo, deveriam gozar de paridade de armas. Esse desequilíbrio é particularmente gravoso em matéria tributária, onde o Estado já detém uma posição de supremacia e um vasto arcabouço de prerrogativas.
2.2.2. A Afronta ao Pacto Federativo
A Lei nº 10.522/2002 é uma lei federal, e o STJ, de forma consolidada, entende que o privilégio processual do Art. 19 não se estende às Fazendas Públicas estaduais e municipais.6 Essa interpretação, embora possa parecer protetiva aos demais entes federativos em um primeiro momento, gera uma anomalia constitucional. A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (Art. 22, I, CF/88), e suas normas, em regra, têm caráter nacional. Ao interpretar o Art. 19 como uma norma de organização interna da PGFN, e não como uma norma processual geral, o STJ cria uma situação de isonomia federativa invertida: um privilégio processual de origem federal que se aplica exclusivamente à União, em detrimento dos Estados e Municípios.
Isso viola a simetria e o equilíbrio que devem reger o pacto federativo. A norma, tal como interpretada pela jurisprudência, consagra uma vantagem processual única para a União, sem qualquer critério de discriminação razoável que a justifique. Curiosamente, a defesa de que a única interpretação constitucionalmente válida seria estender a norma a todos os entes federados 7 acaba por reforçar, por via transversa, a tese da inconstitucionalidade, pois, nesse caso, o vício da isonomia processual entre o Fisco e o contribuinte se generalizaria para todo o território nacional.
2.3. A Ofensa à Garantia de Acesso à Justiça e à Reparação Integral (Art. 5º, XXXV, CF/88)
A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição não se esgota no acesso formal ao Poder Judiciário. Ela possui uma dimensão material, que assegura ao cidadão o direito de obter uma tutela jurisdicional que seja não apenas tempestiva, mas também efetiva e justa.
Uma decisão judicial que, embora reconheça o direito do contribuinte, o condena a arcar com os custos de sua própria defesa (os honorários contratuais pagos ao seu advogado) não promove uma reparação integral do dano causado pelo ato ilícito do Estado (a cobrança indevida). O contribuinte, para reaver o que lhe era de direito, sofre uma diminuição patrimonial. A vitória no processo se torna, em termos econômicos, uma “vitória de Pirro”.
Essa sistemática cria um perverso desestímulo econômico (chilling effect) ao exercício do direito de ação. Em causas de menor valor, os honorários contratuais podem consumir uma parte substancial, ou mesmo a totalidade, do proveito econômico obtido, tornando inviável para o cidadão buscar a tutela de seus direitos. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem, de forma consistente, arguido em Ações Diretas de Inconstitucionalidade que a dispensa de honorários sucumbenciais em diversas situações representa uma barreira ao acesso material à justiça.25
2.4. O Panorama do Supremo Tribunal Federal: O Debate Sistêmico sobre Honorários e a Fazenda Pública
A controvérsia sobre o Art. 19, § 1º, I, não é um problema isolado. Ela se insere em um contexto mais amplo de debates constitucionais de alta relevância que estão, atualmente, na pauta do STF. A questão representa um ponto de convergência de múltiplas tensões jurídicas, como a natureza e a proteção constitucional dos honorários, os limites dos privilégios processuais da Fazenda Pública e o equilíbrio na relação entre o poder estatal e os direitos fundamentais do cidadão.
O Tema 1.255 de Repercussão Geral (RE 1.412.069), por exemplo, discute a constitucionalidade da fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado contra a Fazenda Pública.28 Embora o objeto seja distinto (fixação por equidade vs. isenção), o pano de fundo é o mesmo: a busca por limites constitucionais à relativização das regras de sucumbência quando o Estado é parte no processo. A recente decisão do STF de restringir a análise do Tema 1.255 exclusivamente às causas envolvendo a Fazenda Pública sinaliza o reconhecimento, pela Corte, de que essa matéria possui particularidades constitucionais que merecem um tratamento específico.
Adicionalmente, tramitam no STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade, como a ADI 5405, que questionam a constitucionalidade de leis que dispensam o pagamento de honorários em programas de parcelamento tributário.26 A argumentação desenvolvida pela OAB nessas ações é diretamente transponível para a análise do Art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Essa clivagem entre a jurisprudência do STJ, focada na legalidade e na interpretação infraconstitucional, e a iminente análise do STF, centrada nos princípios constitucionais, delineia uma clara estratégia recursal. O caso do Art. 19 é o veículo ideal para levar à Suprema Corte a questão da “isenção” de honorários, que, embora distinta, é correlata à da “fixação por equidade” já em debate.
Parte III: Conclusão e Estratégias Recursais
A análise multifacetada do Art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 permite extrair conclusões distintas nos planos infraconstitucional e constitucional, o que, por sua vez, orienta a formulação de estratégias recursais específicas para o STJ e o STF.
3.1. Síntese Conclusiva
No plano infraconstitucional, a controvérsia encontra-se, no momento, pacificada em desfavor do contribuinte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese da legalidade da isenção de honorários, fundamentando-se em uma interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 10.522/2002, que a considera norma especial prevalente sobre o Código de Processo Civil.
No plano constitucional, entretanto, o dispositivo revela graves e múltiplas vulnerabilidades. A norma colide frontalmente com os princípios da isonomia (em sua dupla faceta, processual e federativa), do acesso material à justiça e da reparação integral do dano. Ademais, atenta contra o direito de propriedade do advogado sobre a verba honorária, que possui caráter alimentar e é fruto de seu trabalho. A questão se insere em um debate mais amplo e contemporâneo no Supremo Tribunal Federal acerca dos limites dos privilégios processuais da Fazenda Pública, o que torna o cenário propício para um questionamento exitoso na mais alta Corte do país.
3.2. Tese e Argumentos para Recurso Especial (STJ)
Tese Central: A interpretação sistemática conferida pela jurisprudência atual ao Art. 19 da Lei nº 10.522/2002, consolidada no REsp 2.023.326-SC, viola frontalmente os Arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da causalidade como viga mestra para a imposição dos ônus sucumbenciais. Uma norma de organização administrativa, inserida em lei extravagante, não pode se sobrepor aos pilares do sistema processual civil codificado.
Argumentos Detalhados:
- Violação Direta ao Código de Processo Civil: Sustentar a ofensa literal aos Arts. 85 e 90 do CPC. A Lei nº 10.522/2002 não revogou nem excepcionou de forma expressa a aplicação do princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à demanda a responsabilidade pelos honorários. O reconhecimento tardio do pedido não afasta a causalidade original.
- Revisão da Tese da Especialidade: Argumentar que o Art. 19 não possui a natureza de norma processual especial, mas sim de norma de organização administrativa da PGFN. Prova disso é o próprio entendimento do STJ de que a regra não se estende aos Estados e Municípios. Sendo uma norma administrativa, não pode ter o condão de afastar a aplicação da lei processual geral (CPC) em prejuízo do cidadão.
- Pedido de Superação do Precedente (Overruling): Requerer formalmente a revisão (overruling) do precedente firmado no REsp 2.023.326-SC. Para tanto, deve-se demonstrar que a interpretação anterior do STJ, que levava em conta o momento processual e prestigiava o princípio da causalidade, era mais justa, sistematicamente coerente e alinhada aos princípios gerais do direito processual.
- Prequestionamento para o STF: Mesmo no âmbito do Recurso Especial, é crucial prequestionar as matérias constitucionais. Deve-se argumentar que a interpretação que isenta a Fazenda de honorários, caso mantida, implicará em necessária violação aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e do direito de propriedade, preparando o terreno para o subsequente Recurso Extraordinário.
3.3. Tese e Argumentos para Recurso Extraordinário (STF)
Tese Central: O Art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 é materialmente inconstitucional por instituir um privilégio processual odioso e desproporcional em favor da União, em detrimento do cidadão e dos demais entes federativos, violando cláusulas pétreas e princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Argumentos Detalhados:
- Violação do Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88):
- Dimensão Processual: A norma quebra a paridade de armas entre o Estado-credor e o cidadão-contribuinte, criando uma vantagem injustificada para o primeiro, em afronta à igualdade perante a lei.
- Dimensão Federativa: A interpretação restritiva do STJ, que não estende o benefício aos Estados e Municípios, concede um privilégio exclusivo à União, ferindo a simetria do pacto federativo e tratando os entes da federação de forma desigual.
- Violação do Acesso à Justiça e da Reparação Integral (Art. 5º, XXXV, CF/88):
- A norma impõe um ônus financeiro ao cidadão vencedor, tornando a tutela jurisdicional incompleta e ineficaz. A reparação do dano decorrente da cobrança indevida não é integral, pois o contribuinte é forçado a arcar com os custos de sua defesa. Isso funciona como uma barreira econômica ao pleno exercício do direito de ação.
- Violação do Direito de Propriedade e da Valorização do Trabalho (Art. 5º, XXII e Art. 1º, IV, CF/88):
- A norma representa uma forma de expropriação do direito do advogado aos seus honorários, verba que constitui sua propriedade e remuneração de natureza alimentar, protegida constitucionalmente. A supressão dessa verba atenta contra a dignidade da advocacia e a valorização do trabalho como fundamento da República.
- Demonstração da Repercussão Geral (Art. 102, § 3º, CF/88):
- Repercussão Jurídica: A questão transcende o interesse subjetivo das partes, pois envolve a interpretação de múltiplos princípios constitucionais (isonomia, acesso à justiça, propriedade, pacto federativo) e a definição do equilíbrio na relação processual entre o Estado e o cidadão, tema central do direito público.
- Repercussão Econômica e Social: A norma impacta a totalidade dos contribuintes federais e a remuneração de toda a classe de advogados que atuam na área tributária. A discussão afeta o exercício da cidadania fiscal e o direito de defesa contra o poder de tributar do Estado. A conexão da matéria com o debate mais amplo do Tema 1.255 e das ADIs sobre honorários demonstra que o STF já reconheceu a transcendência de temas análogos, justificando a admissão do recurso.
Referências citadas
- Artigo 19 – Lei nº 10.522 / 2002 – Modelo Inicial, acessado em setembro 27, 2025, https://modeloinicial.com.br/lei/L-10522-2002/lei-10522/art-19
- Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. – Consolidação, Compilação, Digitalização e Versionamento das Leis, acessado em setembro 27, 2025, https://leis.org/federais/br/brasil/lei/lei-ordinaria/2002/10522/lei-ordinaria-n-10522-2002-dispoe-sobre-o-cadastro-informativo-dos-creditos-nao-quitados-de-orgaos-e-entidades-federais-e-da-outras-providencias?origin=instituicao
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- RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pela 7ª Vara Federal do – TRF5, acessado em setembro 27, 2025, https://www4.trf5.jus.br/data/2016/06/PJE/08012031020154058100_20160630_81860_40500004455049.pdf
- tribunal regional federal da 3ª região – TRF3, acessado em setembro 27, 2025, https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/154354833
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- STF decide que honorários advocatícios em causas privadas devem respeitar o CPC – OAB, acessado em setembro 27, 2025, http://www.oab.org.br/noticia/62270/stf-decide-que-honorarios-advocaticios-em-causas-privadas-devem-respeitar-o-cpc
- STJ revê suspensão de recurso sobre honorários ao STF, acessado em setembro 27, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28032025-STJ-afasta-suspensao-de-recursos-que-discutem-honorarios-em-causas-de-alto-valor-entre-particulares.aspx
- STJ segue orientação do STF e admite recurso extraordinário sobre honorários por equidade em causas de grande valor, acessado em setembro 27, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/09112022-STJ-segue-orientacao-do-STF-e-admite-recurso-extraordinario-sobre-honorarios-por-equidade-em-causas-de-grande.aspx
- O julgamento da questão de ordem no Tema 1.255 pelo STF e suas repercussões, acessado em setembro 27, 2025, https://salomaoadv.com.br/o-julgamento-da-questao-de-ordem-no-tema-1-255-pelo-stf-e-suas-repercussoes/
- STF decide que o Tema 1255 se aplicará exclusivamente a casos envolvendo a Fazenda Pública – Rolim Goulart Cardoso Advogados, acessado em setembro 27, 2025, https://www.rolim.com/conteudo/stf-decide-que-o-tema-1255-se-aplicara-exclusivamente-a-casos-envolvendo-a-fazenda-publica/
- Mais uma vitória da advocacia: STF garante que causas privadas seguem critérios do CPC para honorários – OAB, acessado em setembro 27, 2025, http://www.oab.org.br/noticia/62949/mais-uma-vitoria-da-advocacia-stf-garante-que-causas-privadas-seguem-criterios-do-cpc-para-honorarios
- Supremo Tribunal Federal – AASP, acessado em setembro 27, 2025, https://www.aasp.org.br/wp-content/uploads/2025/04/RE-1412069.PR-Acordao-Resolvida-questao-de-ordem.pdf
- STF. Pleno. Questão de ordem em RE. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Sucumbente = Fazenda Pública. – IBET, acessado em setembro 27, 2025, https://www.ibet.com.br/stf-pleno-questao-de-ordem-em-re-honorarios-advocaticios-fixacao-por-equidade-sucumbente-fazenda-publica/
- OAB luta no STF pelo respeito aos honorários de acordo com o CPC, acessado em setembro 27, 2025, http://www.oab.org.br/noticia/62933/oab-luta-no-stf-pelo-respeito-aos-honorarios-de-acordo-com-o-cpc