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Créditos de PIS/COFINS sobre IPI Não Recuperável

I. Sumário Executivo: A Disputa, O Risco e a Recomendação Estratégica

Este relatório analisa a controvérsia central sobre o direito dos contribuintes, especialmente comerciantes atacadistas e varejistas, de incluir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável na base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).1

O conflito foi instaurado por uma mudança abrupta de entendimento por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). Historicamente, a RFB permitia esse creditamento, consolidando-o na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.911/2019.3 Contudo, em dezembro de 2022, a RFB reverteu sua posição com a IN RFB nº 2.121/2022, que passou a vedar expressamente a inclusão do IPI não recuperável na base de crédito.4

Esta disputa atingiu seu ponto nevrálgico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou a matéria ao Tema Repetitivo 1.373.6 O julgamento, iniciado em outubro de 2025, encontra-se atualmente suspenso por um pedido de vista, após o voto desfavorável da Ministra Relatora.8

O risco crítico e iminente é a modulação dos efeitos da decisão. Caso o STJ venha a decidir favoravelmente aos contribuintes, existe uma alta probabilidade de que o tribunal restrinja o direito à recuperação dos últimos cinco anos apenas àqueles que ajuizaram ações judiciais antes da conclusão do julgamento.10

A urgência é exacerbada pela iminente Reforma Tributária, que extinguirá o PIS e a COFINS em 2027, substituindo-os pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).12 A monetização desses créditos depende de seu reconhecimento contábil e jurídico antes da data de corte da transição (31 de dezembro de 2026).15

A recomendação estratégica central é o ajuizamento imediato de Mandado de Segurança.16 Esta medida visa (1) resguardar o direito à recuperação do passivo (últimos cinco anos) contra os efeitos de uma eventual modulação e (2) garantir o direito de creditamento para fatos geradores correntes até a decisão final do STJ.

II. Fundamentação Legal: O Conceito de “Custo de Aquisição” no Regime Não Cumulativo

A base legal para o creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo encontra-se no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) 18 e nº 10.833/2003 (COFINS).19 Especificamente, os incisos I (revenda) e II (insumos) autorizam o desconto de créditos calculados sobre “bens adquiridos para revenda” e “bens e serviços, utilizados como insumo”.

A raiz da disputa reside no silêncio legislativo. As Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 são omissas; elas não definem textualmente quais parcelas compõem o “valor” ou o “custo de aquisição” para fins de apuração da base de cálculo do crédito. Esse vácuo normativo delegou à administração tributária (RFB) a interpretação da composição dessa base.

É fundamental notar que, quando o legislador desejou excluir um tributo da base de crédito, ele o fez expressamente. Foi o caso da recente exclusão do ICMS, que exigiu a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 (posteriormente convertida em lei).18 O fato de não haver exclusão legal explícita para o IPI não recuperável é um forte argumento de que ele deve ser incluído.

A Definição Técnica de IPI Não Recuperável

O IPI é um imposto não cumulativo para a cadeia industrial.21 No entanto, para entidades que não são contribuintes do IPI – como comerciantes atacadistas e varejistas – o imposto destacado na nota fiscal de aquisição de um fornecedor industrial não pode ser recuperado.1

Nesse cenário, o IPI pago se descaracteriza como um tributo recuperável e se transforma, contábil e fiscalmente, em custo de aquisição. Esta integração é uma obrigação imposta pela legislação do Imposto de Renda (historicamente, o Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 4) e pelos princípios fundamentais de contabilidade: tributos não recuperáveis integram o custo do ativo.

O princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS (Art. 195, §12, da Constituição Federal) 1 visa desonerar a cadeia produtiva, impedindo a incidência em cascata. Ao vedar o crédito sobre uma parcela que é factualmente um custo (o IPI não recuperável), a RFB está, na prática, reintroduzindo a cumulatividade e onerando o contribuinte final.

III. A Crise Regulatória: A Mudança de Posição da Receita Federal

A controvérsia atual foi fabricada pela própria administração tributária, que alterou sua posição consolidada em 180 graus, gerando profunda insegurança jurídica.

A tabela a seguir demonstra a linha do tempo da instabilidade regulatória:

Tabela 1: Linha do Tempo da Posição Regulatória e Judicial (2017-2025)

DataDocumento/DecisãoPosição (RFB/Judiciário)Impacto no Contribuinte
20/12/2017SC COSIT 579/2017FavorávelRFB permite explicitamente o crédito sobre IPI não recuperável.2
11/10/2019IN RFB 1.911/2019 (Art. 167)FavorávelRFB consolida em norma infralegal a permissão de crédito.3
15/12/2022IN RFB 2.121/2022 (Art. 170)DesfavorávelRevogação da norma anterior e vedação expressa do crédito.3
2023-2025Decisões TRF-3 (Ex: Proc. 5002426-75.2023.4.03.6109)Favorável (Judicial)Tribunais Regionais concedem liminares declarando a ilegalidade da IN 2.121.3
2025SC COSIT 110/2025Mista (Controle de Danos)RFB reconhece o direito apenas para fatos geradores até 19/12/2022.21
19/08/2025Afetação Tema 1373 STJNeutra (Em Julgamento)STJ centraliza a disputa e suspende todos os processos nacionais.7
08/10/2025Voto Relatora Tema 1373 (Min. Maria Thereza)DesfavorávelVoto inicial da Relatora nega o direito de crédito ao contribuinte.8
08/10/2025Pedido de Vista Tema 1373 (Min. Paulo S. Domingues)Neutra (Em Julgamento)Julgamento suspenso; janela de oportunidade para ação judicial se mantém aberta.8

Análise da Ilegalidade da IN RFB nº 2.121/2022

A IN RFB nº 2.121/2022, ao vedar o crédito através de seu artigo 170, inciso II 4, incorreu em manifesta ilegalidade. Um ato normativo infralegal (Instrução Normativa) não possui o condão de inovar no ordenamento jurídico, restringindo um direito que a lei (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) não restringiu.

Essa ação viola frontalmente o princípio da legalidade estrita (Art. 150, I, da Constituição Federal), que rege o direito tributário.17 A publicação da IN 2.121 não foi um ato isolado de interpretação, mas uma aparente reação administrativa da RFB ao cenário fiscal adverso, visando conter a erosão da base de arrecadação através da restrição de direitos creditórios.

A Posição Atual da RFB (SC COSIT nº 110/2025)

A recente Solução de Consulta (SC) nº 110/2025 é uma clara manobra de controle de danos.21 Ao definir 19 de dezembro de 2022 como o marco temporal final para o creditamento, a RFB:

  1. Garante o Passado: Evita a necessidade de autuar milhares de contribuintes que tomaram o crédito legitimamente com base na IN 1.911/2019, inclusive aqueles que possam ter tido problemas sistêmicos (ex: falhas em ERP).24
  2. Trava o Futuro: Cimenta a posição restritiva da IN 2.121/2022 para fatos geradores a partir de 20 de dezembro de 2022, transferindo o ônus da disputa para o Poder Judiciário.21

IV. A Batalha Judicial: Análise Detalhada do Tema Repetitivo 1.373 no STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2191364/RS e REsp 2198235/CE), afetou o Tema 1.373.6 A questão submetida a julgamento é: “Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”.6

Status Atual (Novembro 2025): Em Julgamento

O julgamento foi iniciado pela Primeira Seção em 08 de outubro de 2025.8 A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu seu voto.8 Imediatamente após, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista antecipada do Ministro Paulo Sérgio Domingues.8

Conforme a sistemática dos repetitivos, todos os processos que tratam desta matéria no território nacional estão suspensos (Art. 1.037, II, CPC), aguardando esta definição.6

Análise Crítica do Voto da Relatora

A Ministra Relatora votou de forma desfavorável aos contribuintes, negando provimento aos recursos e alinhando-se à tese da Fazenda Nacional (PGFN).8

Os argumentos da PGFN, encampados pelo voto, baseiam-se em três pilares principais:

  1. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita, e como o IPI não compõe a receita bruta, ele não poderia gerar crédito.27
  2. A IN 2.121/2022 não seria ilegal, mas apenas teria “explicitado” e “consolidado” 8 o que já decorreria da interpretação da legislação.
  3. Deveria haver uma simetria com a “Tese do Século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS). O argumento é que, se o ICMS é excluído da base de débito, o IPI deveria ser excluído da base de crédito.9

Este argumento da simetria é fundamentalmente equivocado. A “Tese do Século” (RE 574.706) tratou da base de cálculo do débito (a $receita bruta$), determinando que o ICMS não é receita do contribuinte. O Tema 1.373, por outro lado, trata da base de cálculo do crédito (o $custo de aquisição$).

Para o comerciante, o IPI não recuperável é, factualmente, um custo. Aplicar uma analogia entre a composição da receita (débito) e a composição do custo (crédito) é um erro categórico que ignora a sistemática de apuração das contribuições.

O Pedido de Vista: A Janela de Oportunidade

O pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues foi motivado pela ausência de precedentes sobre o tema na 1ª Turma do STJ 8, sinalizando que o Ministro não estava confortável em aderir automaticamente ao voto da Relatora.

Este pedido de vista é a última janela de oportunidade para os contribuintes agirem. Conforme destacado por consultorias, a suspensão “reacende a corrida por medidas preventivas” 11, pois o julgamento pode ser retomado a qualquer momento, selando o destino do direito e, principalmente, definindo os termos de uma eventual modulação.

Enquanto a decisão do STJ está pendente, contribuintes têm obtido sucesso em instâncias inferiores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, proferiu decisões (Processo 5002426-75.2023.4.03.6109) reconhecendo a ilegalidade da IN 2.121 e garantindo o direito ao crédito.3

V. Prognóstico e Análise de Risco: Cenários para a Decisão do STJ

A análise dos possíveis resultados do Tema 1.373 revela um cenário de alto risco que demanda ação preventiva.

Cenário 1: Vitória do Contribuinte (Provimento dos REsps)

  • Descrição: O STJ reverte o voto da Relatora, declara a ilegalidade da IN 2.121/2022 e firma a tese de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição para fins de crédito.
  • Probabilidade: Média. A tese jurídica do contribuinte é robusta, mas o voto inicial negativo da Relatora e o histórico viés arrecadatório dos tribunais superiores em teses de grande impacto 27 representam obstáculos significativos.
  • Sub-Cenário (O Risco Central): Vitória com Modulação de Efeitos. Este é o cenário mais provável em caso de vitória do contribuinte. O STJ reconhece o direito, mas, por razões de impacto fiscal, modula os efeitos da decisão.10
  • Implicação da Modulação: O tribunal decidiria que a tese favorável só se aplica: (a) para o futuro (após a publicação do acórdão) e (b) para o passado (últimos 5 anos) exclusivamente para contribuintes que ajuizaram ação judicial até a data do início do julgamento (08/10/2025) ou da publicação do acórdão. Quem não ajuizou, perderia o direito de recuperar “cifras milionárias”.11

Cenário 2: Derrota do Contribuinte (Negativa de Provimento)

  • Descrição: A maioria dos Ministros acompanha a Relatora 8 e firma a tese de que o IPI não recuperável não gera crédito, validando a IN 2.121/2022.
  • Probabilidade: Média a Alta. O voto da Relatora, que preside o tribunal, estabelece uma forte diretriz desfavorável.
  • Implicação: Perda definitiva do direito para fatos geradores pós-IN 2.121/2022. Os créditos do período anterior (pré-20/12/2022), já reconhecidos pela RFB na SC 110/2025 21, estariam, em tese, preservados.

A matéria é, em princípio, infraconstitucional (interpretação de lei federal), sendo o STJ 7 o tribunal competente para a palavra final. Uma eventual subida ao Supremo Tribunal Federal (STF) 29 dependeria da alegação de ofensa direta a princípios constitucionais (como a não cumulatividade), um caminho processualmente mais árduo.1

VI. Potencial Econômico e Diretrizes Estratégicas (Plano de Ação)

Quantificação do Potencial Econômico

O impacto financeiro da tese é de “grande relevância” 2 e pode atingir “cifras milionárias” 11, especialmente para empresas com grande volume de aquisições de indústrias.

  • Setores Mais Afetados: Empresas tributadas pelo Lucro Real (regime não cumulativo) que não são contribuintes do IPI, mas que adquirem bens de indústrias (contribuintes do IPI).
  • Exemplos: Comércio atacadista e varejista de autopeças, pneumáticos e câmaras de ar 2, eletrodomésticos, cosméticos, bebidas, produtos farmacêuticos, supermercados (em compras diretas da indústria) e locadoras de veículos (na aquisição da frota).

Estratégia Judicial (Ação Imediata)

A ação judicial é a única medida capaz de proteger a empresa contra o risco de modulação de efeitos.

  • Veículo Processual: Impetração de Mandado de Segurança (MS), individual ou coletivo.16
  • Objetivos do MS: (1) Obter uma declaração judicial do direito ao creditamento sobre o IPI não recuperável 16; e (2) Obter uma ordem liminar ou sentença que assegure o direito de escriturar e compensar os valores (passados e futuros), protegendo a empresa da modulação de efeitos, independentemente do resultado final do Tema 1.373.10
  • Documentação Essencial para a Ação:
  1. Atos constitutivos e procuração.
  2. Comprovação do regime de tributação (Lucro Real) via EFD-Contribuições e ECF.
  3. Notas Fiscais de aquisição (amostragem) que comprovem o destaque do IPI e a natureza de “não contribuinte” da impetrante.
  4. Demonstrativo de cálculo do crédito pretendido (referente aos últimos 5 anos).
  5. Cópia da IN RFB nº 1.911/2019 (demonstrando o direito anterior) e da IN RFB nº 2.121/2022 (como ato coator).5
  6. Cópia da SC COSIT nº 110/2025 (demonstrando o marco temporal imposto pela RFB).21

Estratégia Administrativa (Recuperação do Passado)

A recuperação de créditos pretéritos deve ser dividida em duas frentes:

  • Frente 1: Período Pré-20/12/2022 (Direito Reconhecido)
  • Para créditos não aproveitados neste período (ex: por erro de parametrização de sistema, como mencionado em 24), o contribuinte pode e deve retificar suas obrigações acessórias administrativamente, com base no direito reconhecido pela própria RFB na SC 110/2025.21
  • Procedimento: (1) Retificar a EFD-Contribuições 30 dos meses competentes, ajustando os saldos credores nos Registros 1100 (PIS) e 1500 (COFINS) 31; (2) Retificar as respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) 31; (3) Solicitar a restituição ou compensação via PER/DCOMP.
  • Frente 2: Período Pós-20/12/2022 (Direito Negado)
  • A retificação administrativa para este período é inócua, pois será glosada pela RFB com base na IN 2.121/2022.
  • A recuperação deste período depende exclusivamente do êxito no Mandado de Segurança impetrado.
  • Advertência Crítica (IRPJ/CSLL): O IPI não recuperável, ao ser tratado como custo, reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (economia de 34%). O crédito de PIS/COFINS (9,25%) é financeiramente mais vantajoso por ser um crédito direto. Contudo, o contribuinte não pode se beneficiar duplamente. Ao optar pela recuperação do crédito de PIS/COFINS, é necessário retificar a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) 31 para ajustar o custo do produto, como se o IPI não tivesse composto o custo para fins de IRPJ/CSLL, recolhendo a eventual diferença.4

VII. Perspectivas para 2026: O Fim do PIS/COFINS e a Transição para a CBS

A discussão sobre este crédito ganha contornos de urgência absoluta com a promulgação da Reforma Tributária do Consumo.

O Cronograma da Reforma

  • 2026 (Fase Piloto): Inicia-se a cobrança da CBS (alíquota federal de 0,9%) e do IBS (alíquota estadual/municipal de 0,1%).12 O PIS e a COFINS ainda vigoram plenamente.
  • 2027 (Extinção): O PIS e a COFINS são formalmente extintos 14 e a CBS entra em vigência plena, com sua alíquota cheia.

O Destino dos Créditos Extemporâneos

A legislação de transição (citada nos materiais como a potencial LC 214/2025) 15 é a chave para o destino desses ativos. Os saldos credores de PIS e COFINS existentes e escriturados em 31 de dezembro de 2026 (data de corte) poderão ser convertidos em “crédito presumido da CBS”.13

A legislação de transição permite, crucialmente, a apropriação de créditos ainda não escriturados (extemporâneos), como os decorrentes de ativo imobilizado e estoques.15 No entanto, a disputa sobre o IPI não recuperável é um crédito litigioso, não meramente extemporâneo.

A Urgência Absoluta (Ação vs. Perda)

Para que este ativo tributário (o crédito de IPI não recuperável) seja transportado pela “ponte” da Reforma Tributária e monetizado no novo regime da CBS, é imperativo que ele esteja reconhecido e escriturado – ou, no mínimo, sub judice com uma decisão liminar favorável – antes da data de corte de 31/12/2026.

  • Risco 1 (Prescrição na Transição): A RFB poderá contestar a utilização de créditos muito antigos (mais de 5 anos) durante o processo de transição para a CBS.15 O ajuizamento do Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional, protegendo o direito aos últimos cinco anos.
  • Risco 2 (Perda na Transição): Deixar para discutir este crédito após a extinção do PIS e da COFINS (em 2027) é um risco processual e administrativo imenso. As regras de transição focarão em saldos existentes e reconhecidos.13 Um crédito que nunca foi escriturado e cuja disputa judicial sequer havia começado pode ser simplesmente perdido, resultando em uma perda financeira permanente.

O Mandado de Segurança é, portanto, a única ferramenta que garante que este ativo “oculto” seja formalmente reconhecido, permitindo sua monetização no novo sistema tributário.33

VIII. Conclusões e Recomendações Estratégicas Finais

A análise jurídica e estratégica da controvérsia sobre o creditamento de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável impõe conclusões assertivas e recomendações de ação imediata:

  1. Ilegalidade da Norma da RFB: A IN RFB nº 2.121/2022, ao vedar o creditamento 4, é manifestamente ilegal por violar o princípio da legalidade estrita e extrapolar sua função regulamentar.16 O IPI não recuperável compõe, por definição legal e contábil, o custo de aquisição.4
  2. Estratégia Bifurcada: A ação do contribuinte deve ser dividida: (1) Recuperação administrativa (via retificação de EFD-Contribuições, DCTF e PER/DCOMP) para o período anterior a 20 de dezembro de 2022, com base no direito reconhecido pela própria RFB (SC 110/2025) 21; e (2) Ajuizamento imediato de Mandado de Segurança para garantir o direito sobre fatos geradores posteriores a 20/12/2022.
  3. Urgência (Tema 1.373 STJ): O pedido de vista no Tema 1.373 8 não é um motivo para esperar, mas sim o sinal de urgência para agir. A alta probabilidade de modulação de efeitos 10 significa que apenas os contribuintes que provocarem o Judiciário antes da decisão final estarão protegidos contra a perda do direito de recuperar o passivo.
  4. Prazo Final (Reforma Tributária): A iminência da extinção do PIS/COFINS em 2027 estabelece um prazo final e fatal: 31 de dezembro de 2026. O crédito de IPI não recuperável deve estar reconhecido e protegido judicialmente antes desta data para ser convertido em crédito de CBS.13

A inação resultará, muito provavelmente, na perda permanente e irrecuperável de um ativo tributário de valor milionário.

Referências citadas

  1. Crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável: conceito e requisitos – Legale Educacional, acessado em novembro 12, 2025, https://legale.com.br/blog/credito-de-pis-cofins-sobre-ipi-nao-recuperavel-conceito-e-requisitos/
  2. IPI não recuperável como crédito de PIS/COFINS na revenda de mercadorias, acessado em novembro 12, 2025, https://tributodevido.com.br/ipi-nao-recuperavel-como-credito-de-pis-cofins/
  3. TRF 3ª Região. PIS/COFINS não cumulativos. Inclusão de IPI não recuperável incidente como custo de aquisição de bens destinados à renda. Ilegalidade da Instrução normativa 2.121/2022. – IBET, acessado em novembro 12, 2025, https://www.ibet.com.br/trf-3a-regiao-pis-cofins-nao-cumulativos-inclusao-de-ipi-nao-recuperavel-incidente-como-custo-de-aquisicao-de-bens-destinados-a-renda-ilegalidade-da-instrucao-normativa-2-121-2022/
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  5. Detalhes sobre o Novo Regulamento PIS/COFINS (IN RFB nº 2.121/2022) | TTMS – Trade & Tax Managed Services, acessado em novembro 12, 2025, https://ttmstech.com/especial-detalhes-sobre-o-novo-regulamento-pis-cofins-in-rfb-no-2-121-2022/
  6. COMUNICA AFETAÇÃO DO TEMA 1373 E DETERMINA SOBRESTAMENTO – TRF3, acessado em novembro 12, 2025, https://www.trf3.jus.br/documentos/nuge/DR/STJ/2025/Decisa_o-Tema_-1373-STJ.pdf
  7. Tema 1373 – STJ – Em Julgamento – Recurso Repetitivo – TJRO, acessado em novembro 12, 2025, https://www.tjro.jus.br/nugepnac/recurso-repetitivo/tema-1373-stj-afetado
  8. Alerta | Primeira Seção do STJ suspende julgamento da inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS após pedido de vista (Tema 1373) – Schneider Pugliese, acessado em novembro 12, 2025, https://www.schneiderpugliese.com.br/alerta-primeira-secao-do-stj-suspende-julgamento-da-inclusao-do-ipi-nao-recuperavel-na-base-de-calculo-dos-creditos-de-pis-cofins-apos-pedido-de-vista-tema-1373/
  9. STJ julga se IPI não recuperável compõe base de PIS e COFINS – YouTube, acessado em novembro 12, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=CDYuIn3FXYE
  10. STJ analisará a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS no dia 08/10 na sistemática dos recursos repetitivos – Schneider Pugliese, acessado em novembro 12, 2025, https://www.schneiderpugliese.com.br/stj-analisara-a-inclusao-do-ipi-nao-recuperavel-na-base-de-calculo-dos-creditos-do-pis-cofins-no-dia-08-10-na-sistematica-dos-recursos-repetitivos/
  11. STJ suspende julgamento acerca do crédito de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável e reacende corrida por medidas preventivas – Locatelli Advogados, acessado em novembro 12, 2025, https://locatelliadv.com.br/blog/stj-suspende-julgamento-acerca-do-credito-de-pis-e-cofins-sobre-o-ipi-nao-recuperavel-e-reacende-corrida-por-medidas-preventivas/
  12. Reforma Tributária: saiba como será a transição a partir de 2026 R – IOB Noticias, acessado em novembro 12, 2025, https://noticias.iob.com.br/reforma-tributaria-transicao/
  13. Direito Tributário em Destaque | Especial Reforma Tributária – Créditos na Transição, acessado em novembro 12, 2025, https://www.mayerbrown.com/pt/insights/publications/2025/06/reforma-tributaria-em-pauta-edicao-como-ficam-os-creditos
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  16. IN 2.121/2022 e o Direito a Manutenção do IPI no Creditamento de PIS e COFINS, acessado em novembro 12, 2025, https://www.evoluaconsultoria.com/in-2121-2022-e-o-direito-a-manutenco-do-ipi-no-creditamento-de-pis-e-cofins
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  22. Justiça garante direito à crédito de PIS e COFINS sobre o IPI Não Recuperável, acessado em novembro 12, 2025, https://www.cafaro.com.br/2025/03/18/justica-garante-direito-a-credito-de-pis-e-cofins-sobre-o-ipi-nao-recuperavel/
  23. STJ – Primeira Seção definirá se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. – Advocacia Dias de Souza, acessado em novembro 12, 2025, https://advds.com.br/publicacoes/stj-primeira-secao-definira-se-o-ipi-nao-recuperavel-incidente-sobre-a-operacao-de-compra-de-mercadoria-para-revenda-integra-a-base-de-calculo-dos-creditos-da-contribuicao-ao-pis-pasep-e-da/
  24. Perguntas e Respostas – Lefisc, acessado em novembro 12, 2025, https://www.lefisc.com.br/perguntasRespostas/resposta/5275
  25. IPI não recuperável e a fronteira da legalidade: o que está em jogo no Tema 1.373 do STJ, acessado em novembro 12, 2025, https://www.contabilidadebetinho.com.br/noticias/tecnicas/2025/11/07/ipi-nao-recuperavel-e-a-fronteira-da-legalidade-o-que-esta-em-jogo-no-tema-1-373-do-stj.html
  26. IPI não recuperável e a fronteira da legalidade: o que está em jogo no Tema 1.373 do STJ, acessado em novembro 12, 2025, https://www.elmocontabilidade.com/noticias/tecnicas/2025/11/07/ipi-nao-recuperavel-e-a-fronteira-da-legalidade-o-que-esta-em-jogo-no-tema-1-373-do-stj.html
  27. STJ – Velloza Advogados Associados, acessado em novembro 12, 2025, https://velloza.com.br/stj-965/
  28. STJ analisa direito de comerciantes a créditos de PIS/Cofins sobre IPI – Migalhas, acessado em novembro 12, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/442119/stj-analisa-direito-de-comerciantes-a-creditos-de-pis-cofins-sobre-ipi
  29. Tema 1373 – Supremo Tribunal Federal, acessado em novembro 12, 2025, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7093152&numeroProcesso=1525407&classeProcesso=RE&numeroTema=1373
  30. Perguntas Frequentes – SPED – Receita Federal, acessado em novembro 12, 2025, http://sped.rfb.gov.br/item/show/276
  31. Perguntas e Respostas – Lefisc, acessado em novembro 12, 2025, https://www.lefisc.com.br/perguntasRespostas/resposta/5734
  32. Regularização de Créditos de PIS/Pasep e Cofins – Portal Gov.br, acessado em novembro 12, 2025, https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/creditos-pis-pasep-cofins
  33. Créditos tributários na reforma tributária: como ficam? – Tax Group, acessado em novembro 12, 2025, https://www.taxgroup.com.br/intelligence/creditos-tributarios-na-reforma-tributaria-como-ficam/