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Recuperação de Contribuições Previdenciárias sobre Verbas Indenizatórias por Municípios

Introdução e Contextualização Histórico-Normativa

A arquitetura do federalismo fiscal brasileiro impõe aos municípios uma carga substancial de responsabilidades sociais e de infraestrutura, frequentemente desacompanhada das receitas correntes necessárias para o seu custeio. Neste cenário de asfixia orçamentária, a recuperação de créditos tributários pela via da repetição de indébito ou da compensação administrativa desponta não apenas como um direito das prefeituras, mas como um autêntico dever de eficiência e responsabilidade na gestão da coisa pública.1 O escopo central desta análise recai sobre a higidez da incidência da contribuição previdenciária patronal, historicamente conhecida como Cota Patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre parcelas da remuneração dos servidores públicos locais, precipuamente aquelas caracterizadas sob o pálio das “verbas indenizatórias”.

O alicerce jurídico que rege e legitima a exação patronal está esculpido no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional determina, de forma cristalina, a incidência da contribuição social do empregador e do ente a ele equiparado sobre a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, independentemente da existência de vínculo empregatício estrito. A materialização infraconstitucional desse preceito encontra-se no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, que delimita a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O cerne da intensa e perene litigiosidade tributária que permeia os tribunais superiores brasileiros, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como as Cortes Regionais, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), reside na exegese semântica, teleológica e finalística da expressão “rendimentos do trabalho”.

Sob a ótica conjugada do Direito Tributário e do Direito Previdenciário, estabelece-se um axioma fundamental: apenas as verbas de caráter estritamente remuneratório sujeitam-se à incidência da exação previdenciária.2 O caráter remuneratório é juridicamente configurado quando o pagamento se destina a retribuir de forma direta o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador, dotado de habitualidade, gerando, inexoravelmente, um acréscimo patrimonial na esfera jurídica do trabalhador ou servidor.2 Por via de consequência lógica e sistêmica, as verbas de natureza estritamente indenizatória escapam da hipótese de incidência do tributo.1 A natureza indenizatória manifesta-se quando o escopo do repasse financeiro é meramente o de recompor o patrimônio do servidor ou empregado em virtude de uma perda sofrida, de um desgaste excepcional ou do ressarcimento de uma despesa antecipada em prol da execução do serviço.2 Tributar a indenização configuraria, sob o prisma do direito financeiro, uma violação ao conceito de renda e uma agressão à capacidade contributiva, operando um confisco sobre valores que não representam riqueza nova.

No contexto específico da Administração Pública Municipal, a análise dessa higidez tributária torna-se exponencialmente mais complexa em virtude da coexistência de dois regimes previdenciários de naturezas jurídicas e fontes de custeio estruturalmente distintas: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS e de filiação obrigatória residual, e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), instituídos por leis locais e geridos por autarquias ou fundos municipais de previdência. A interpretação jurisprudencial quanto à incidência tributária, a natureza jurídica das verbas e os precedentes vinculantes aplicáveis variam de forma drástica a depender de qual regime o município adotou para amparar os seus quadros funcionais.3

Este relatório técnico promove uma imersão exaustiva no panorama jurisprudencial consolidado até o mês de abril de 2026, dissecando as teses de repercussão geral do STF e os recursos repetitivos do STJ. A análise abrange ainda os trâmites dos procedimentos administrativos de recuperação por meio do sistema PER/DCOMP Web e da DCTFWeb, fornecendo, ao final, um prognóstico analítico, estratégico e prospectivo voltado à pauta de julgamentos do segundo semestre de 2026, com enfoque hermenêutico aplicado à Justiça Federal do Rio de Janeiro e ao TRF2.

O Cisma dos Regimes Previdenciários: Regime Geral (RGPS) versus Regimes Próprios (RPPS)

A premissa metodológica inicial para o esquadrinhamento do direito material à recuperação de créditos previdenciários por uma prefeitura é a exata identificação do regime jurídico-previdenciário a que os servidores em questão estão submetidos. Esta diferenciação, longe de ser um mero preciosismo acadêmico, atrai precedentes judiciais diametralmente opostos no âmbito da Suprema Corte, definindo o sucesso ou o fracasso de uma tese de repetição de indébito.

Para os entes municipais que não instituíram ou que extinguiram seu Regime Próprio de Previdência Social, os servidores públicos, quer sejam detentores de cargos providos por concurso público (efetivos), quer sejam ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, vinculam-se compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).5 Para estas municipalidades, a lógica tributária aplicável aproxima-se sobremaneira daquela imposta às empresas e corporações da iniciativa privada. O fato gerador da contribuição patronal encontra seu robusto lastro no já citado artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, interpretado à luz do artigo 195, I, “a”, e do artigo 201 da Constituição Federal. O RGPS é fundamentado no princípio da solidariedade intergeracional máxima e no mutualismo de largo espectro. Nesse ambiente de custeio, a base de cálculo da exação é a mais ampla possível, projetando-se sobre praticamente qualquer rubrica que represente ganho habitual, independentemente de haver a estrita correspondência matemático-atuarial com o benefício futuro a ser percebido pelo segurado.

Em nítida contrapartida, as prefeituras que organizaram e mantêm ativos os seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) submetem-se a um arcabouço normativo balizado pelo artigo 40 e pelo artigo 149, § 1º, da Constituição da República, com contornos estabelecidos pela Lei nº 9.717/1998.3 A exegese constitucional dedicada ao RPPS possui uma feição eminentemente retributiva e atuarial. Diferentemente do RGPS, a arquitetura do regime próprio exige que a contribuição previdenciária, tanto a cota do servidor quanto a cota patronal do ente público, incida estritamente sobre as parcelas remuneratórias que possuam previsão legal de incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão. A lógica do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS rechaça frontalmente a tributação de parcelas efêmeras, transitórias ou de caráter propter laborem (pagas em razão de condições anômalas de trabalho) que, por força de vedação legal expressa, não repercutirão no valor do benefício futuro na inatividade. Tributar tais rubricas na atividade geraria uma arrecadação destituída de causa previdenciária válida.

Essa profunda dicotomia sistêmica não é uma abstração; ela forjou e cristalizou dois dos mais emblemáticos e determinantes Temas de Repercussão Geral do STF na seara tributária: o Tema 163, construído exclusivamente para as regras do RPPS, e o Tema 985, desenhado especificamente para as regras do RGPS. A histórica confusão e aplicação indiscriminada entre estes dois precedentes por gestores públicos tem precipitado atuações indevidas por parte da fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), resultando em perdas bilionárias em prefeituras que promovem compensações tributárias sem observar com rigor monástico a natureza da subordinação previdenciária de seus servidores e a taxonomia das rubricas.3

Vetor de ComparaçãoRegime Geral de Previdência Social (RGPS)Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Fundamento ConstitucionalArt. 195, I, “a” e Art. 201 da CF/88Art. 40 e Art. 149, § 1º da CF/88
Princípio Norteador do CusteioSolidariedade Ampla e Mutualismo GeralRetributividade e Equilíbrio Atuarial Estrito
Amplitude da Base de CálculoAmpla (Ganhos habituais gerais)Restrita (Apenas verbas incorporáveis à aposentadoria)
Precedente Supremo OrientadorTema 985 STFTema 163 STF
Jurisdição Predominante (Geral)Justiça Federal / Justiça Estadual (Delegação)Justiça Estadual (Relação Estatutária/Previdenciária)

A Evolução e Consolidação da Jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal tem assumido, ao longo da última década, o protagonismo absoluto na pacificação das teses envolvendo a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Com os sucessivos choques fiscais, a Corte Suprema adotou, progressivamente, uma postura mais restritiva em prol do Fisco no que tange ao RGPS, reformando decisões históricas de tribunais infraconstitucionais que, por muitos anos, ampararam as compensações municipais sob a justificativa de preservação do patrimônio local.

O Tema 163 do STF: A Proteção Retributiva no Âmbito do RPPS

No emblemático julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.068/SC (Tema 163), finalizado sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF firmou uma tese vinculante substancialmente favorável aos servidores públicos e aos entes federativos atrelados a Regimes Próprios de Previdência Social. A tese aprovada estipula, de modo definitivo, que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.3

A ratio decidendi central que sustentou esta tese repousa na constatação de que o regime próprio possui uma correlação sinalagmática rigorosa entre o custeio imposto na atividade e o benefício garantido na inatividade. Se parcelas como o adicional noturno, o adicional de insalubridade, as horas extras e o terço constitucional de férias são transitórias por natureza e a lei veda sua incorporação ao cálculo da futura aposentadoria do servidor vinculado ao RPPS, a tributação sobre essas grandezas enquanto o servidor está na ativa configuraria um confisco e um locupletamento ilícito do Estado arrecadador.3

Para os municípios que gerem seus próprios RPPS, este precedente permanece inabalável e aplicável no ano de 2026. Tais entes municipais possuem o direito líquido e certo de promover a devolução administrativa ou pleitear judicialmente a compensação das contribuições patronais (e a cota retida do servidor, caso couber) incidentes indevidamente sobre estas verbas, devendo sempre ser rigorosamente respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos estabelecido pelos artigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN).1 O impacto positivo de uma varredura atenta a este tema na folha de um município estruturado é de ordem milionária, oxigenando o caixa previdenciário municipal.

O Tema 985 do STF: A Virada Jurisprudencial e o Rigor no RGPS

Para a grande massa de municípios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social gerido pelo INSS, a realidade jurisprudencial sofreu uma metamorfose drástica e onerosa com o exaurimento do julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985) pelo Plenário do STF. Contrariando décadas de jurisprudência pacífica e favorável aos empregadores sedimentada no STJ, o Supremo alterou radicalmente o entendimento predominante para definir que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.8

A densa argumentação vencedora, capitaneada no voto condutor em sede de modulação pelo Ministro Luís Roberto Barroso, suplantando os votos vencidos de ministros como Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski 8, fundamentou-se no viés amplo e solidário do custeio da seguridade social previsto no art. 195 da Constituição. A Corte concluiu que os pagamentos habituais, auferidos em decorrência da relação de trabalho, independentemente de representarem a efetiva prestação laborativa no exato momento de sua percepção (como ocorre quando o servidor está em gozo de repouso anual remunerado), compõem o núcleo conceitual de “salário-de-contribuição” para o RGPS. A solidariedade universal que financia a Previdência Social não poderia ser franqueada por exclusões calcadas na ausência episódica da força de trabalho, afastando o caráter indenizatório da rubrica neste contexto.8

O impacto desta reversão sobre as contas municipais atreladas ao INSS foi sistêmico e avassalador. Centenas de prefeituras haviam acumulado milhões em compensações administrativas pretéritas de terço de férias, fiando-se nas súmulas e recursos repetitivos do STJ até então vigentes. Para mitigar o colapso fiscal local e salvaguardar a segurança jurídica destas compensações pretéritas de boa-fé, o STF, ao julgar os embargos de declaração atrelados ao Tema 985 – cujo acórdão de modulação foi finalmente divulgado e publicado na primeira quinzena de junho de 2024, após prolongadas suspensões nacionais de tramitação processual –, aplicou o instituto da modulação de efeitos, nos termos do que autoriza o art. 927, § 3º, do CPC.8

A referida modulação definiu categoricamente que a tese possui efeitos prospectivos (ex nunc). O marco temporal divisório de águas fixado pela Corte foi a data da publicação da ata do julgamento originário de mérito, ou seja, 15 de setembro de 2020.10 O STF estabeleceu de forma taxativa que as contribuições patronais sobre o terço de férias que já haviam sido pagas pelo ente municipal e que não haviam sido objeto de contestação judicial (ação ajuizada) até aquela exata data (15/09/2020) não seriam passíveis de repetição ou devolução pela União.8 Trata-se de uma barreira temporal fatal e intransponível: prefeituras desprovidas de RPPS que não possuíam litígio ou processo administrativo formalizado questionando a incidência do INSS sobre o terço de férias até meados de setembro de 2020 perderam definitivamente o direito à repetição de indébito referente a todos os períodos pretéritos.8 O trânsito em julgado desta tormentosa querela, devidamente certificado pelo Supremo em setembro de 2025, encerrou de vez qualquer esperança de reabertura da matéria.8

Temas Correlatos de Elevada Repercussão: Temas 72 e 20

Em outro vértice sensível da repercussão geral, o Tema 72 do STF (RE 576.967) cristalizou um alívio fiscal perene ao estipular que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.13 O tribunal perfilhou o entendimento basilar de que a maternidade ostenta proteção de máxima eficácia no texto constitucional e que a imposição de um tributo sobre o benefício afugentaria a mulher do mercado de trabalho, criando um óbice à sua contratação. Para as prefeituras, o pagamento do salário-maternidade atua apenas como um repasse de benefício de responsabilidade última da Previdência Social. Portanto, os montantes pagos a este título não podem ser inseridos na base de cálculo da cota patronal municipal, tratando-se de indébito plenamente compensável administrativamente via PER/DCOMP em qualquer janela dos últimos cinco anos.14

De maneira complementar, cabe destacar o Tema 20 da Repercussão Geral, que se debruçou sobre a incidência da contribuição a cargo do empregador sobre os “ganhos habituais” (RE versando sobre as antigas alíneas do art. 22 da Lei 8.212/91), consolidando a premissa macro de que a expressão “folha de salários” alberga tudo aquilo que representa contraprestação corriqueira em virtude do vínculo, pavimentando o viés expansivo adotado mais tarde no Tema 985.17

O Papel Uniformizador e o Exercício do Juízo de Retratação no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de guardião da legislação federal infraconstitucional, notadamente da Lei nº 8.212/1991, historicamente atuou como a principal trincheira de defesa dos contribuintes no que diz respeito ao conceito de verbas indenizatórias. Contudo, em virtude da sedimentação das teses vinculantes do STF, o STJ vivenciou, no interregno de 2024 até o final do primeiro semestre de 2026, um intenso, e por vezes dramático, período de revisão compulsória de sua própria jurisprudência histórica, em estrita obediência à hierarquia constitucional dos precedentes (artigo 927, I e III, e artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil).19 O STJ, que em 2025 alcançou a superlativa marca de 1.400 temas repetitivos cadastrados 20, precisou alinhar seus julgados à nova realidade constitucional de restrição à recuperação tributária.

O Juízo de Retratação Histórico de Março de 2026

No decurso de março de 2026, a Segunda Turma do STJ operou um emblemático exercício de juízo de retratação que balançou os departamentos jurídicos de corporações e municípios. Por meio de acórdão proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado readequou formalmente seu posicionamento pretérito para curvar-se de forma absoluta ao ditame do Tema 985 do STF.19

Anteriormente a esse marco de retratação, a referida Turma e as demais composições da Primeira Seção do STJ (como o TRF da 4ª Região, na origem do caso paradigma) detinham entendimento iterativo de que a cota patronal não recaía sobre o terço constitucional de férias, pois enxergavam ali uma verba acessória de nítida estirpe indenizatória.19 A relatora sublinhou de forma categórica que a manutenção da antiga tese protetiva ao contribuinte, no âmbito do STJ, tornou-se faticamente e juridicamente insustentável face ao efeito vinculante (erga omnes) exarado pela Suprema Corte em controle difuso com repercussão geral reconhecida.19

Dessa maneira, as dezenas de prefeituras e empresas que ainda possuíam recursos tramitando nos corredores do STJ sustentados pelas antigas teses favoráveis do tribunal amargaram derrotas em massa via decisões monocráticas ou acórdãos de retratação.19 O STJ, todavia, garantiu nos seus arestos de retratação a estrita observância à modulação temporal outorgada pelo STF (o marco de 15/09/2020), o que serviu como pilar de segurança para declarar a inexigibilidade retroativa apenas em favor daquelas prefeituras diligentes que já litigavam tempestivamente no polo ativo antes da virada jurisprudencial.21

Posicionamentos Complementares do STJ Consolidados em 2025 e 2026

Além da retratação no terço de férias, o STJ tem mantido forte coesão hermenêutica ao afastar, sucessivamente, o status de “indenização” para uma gama de outras verbas corriqueiras nas folhas de pagamento municipais:

  1. Férias Gozadas: O STJ pacificou a diretriz de que as férias efetivamente gozadas ostentam inquestionável caráter remuneratório. Argumentações defendendo que não há geração de riqueza em dias de descanso foram rechaçadas; a ausência momentânea da prestação de serviços e a fruição do ócio com remuneração são conquistas trabalhistas que não descaracterizam a base salarial de contribuição.9 O ente municipal continua obrigado ao recolhimento integral.
  2. Quebra de Caixa: A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, amparada em votos proferidos pelo Ministro Og Fernandes, assentou que o adicional de quebra de caixa não possui índole de “reparação de lesão ou de dano”. Trata-se, ao revés, de uma parcela paga em virtude do risco imanente à função de manuseio de valores, caracterizando-se como um incremento remuneratório lícito da função, sem qualquer perfil indenizatório voltado a recompor patrimônio combalido.9 O município deve tributar a rubrica, caso ela exista em regimes celetistas associados ao RGPS locais.
  3. Aviso Prévio Indenizado e seu Reflexo (13º Salário): Nesta temática, o STJ promoveu uma segmentação fundamental. O valor principal do aviso prévio indenizado permanece sem sofrer a incidência da contribuição patronal. O STJ (a exemplo do histórico REsp 1.230.957/RS) consolida que tal valor repara uma quebra abrupta da continuidade laboral sem a exigência de trabalho, possuindo nítida essência de indenização por quebra contratual.15 Contudo, no bojo de recurso especial repetitivo (Tema 1.170), o STJ estipulou que os “reflexos” do aviso prévio no período não trabalhado, isto é, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, são dotados de índole salarial pura, sujeitando-se plenamente ao alcance da exação previdenciária patronal.13
  4. Previdência Complementar a Dirigentes: Em direção manifestamente favorável aos empregadores, no mês de março de 2026, a Segunda Turma do STJ, enfrentando questão nova no cenário pós-reformas, determinou que valores pagos pela entidade patronal a título de planos de previdência complementar fechada não integram a base de cálculo da contribuição do INSS, ainda que o rol de beneficiários seja restrito exclusivamente ao corpo de dirigentes da instituição, afastando antigas restrições contidas na base da Lei 8.212/91.25 Trata-se de precedente valioso para a gestão extrafiscal de cúpulas corporativas e de diretorias de autarquias municipais formatadas sob o regime geral.
Natureza Identificada da VerbaStatus Atual de Incidência (Cota Patronal RGPS)Base Jurisprudencial Prevalente no STF / STJParadigma Interpretativo
Salário-MaternidadeNÃO INCIDETema 72 STFBenefício Substitutivo (Sem geração da Contribuição)
Aviso Prévio Indenizado (Montante Principal)NÃO INCIDEJurisprudência Pacífica STJ (ex: REsp 1.230.957)Indenização pura por ruptura imotivada de pacto
13º Salário Proporcional ao Aviso Prévio IndenizadoINCIDE (Aguardando STF)Tema 1.170 STJ / Tema 1.445 STF (Repercussão Reconhecida)Projeção temporal de feição Remuneratória
Terço Constitucional de Férias (Gozadas)INCIDETema 985 STF / Retratação STJ (Março 2026)Remuneração (Custeio Solidário do RGPS)
Terço Const. Férias (Gozadas) – Ações Anteriores a 15/09/20NÃO INCIDE (Efeito retroativo garantido)Modulação Tema 985 STFResguardo da Segurança Jurídica do litígio ativo
Férias GozadasINCIDEEntendimento pacífico STJRemuneração pela interrupção laboral regular
Quebra de CaixaINCIDEPrecedentes STJ (Min. Og Fernandes)Incremento remuneratório pelo risco da função
Terço de Férias, Hrs. Extras, Adic. Noturno para RPPSNÃO INCIDETema 163 STFParcela não incorporável ao benefício futuro
Repasses a Previdência Complementar FechadaNÃO INCIDEJurisprudência STJ 2026 (2ª Turma)Natureza Securitária e Extrafiscal do aporte

O Cenário Regional: O Rigor e a Atuação da Justiça Federal do Rio de Janeiro e do TRF2

Ao descermos da cúpula dos tribunais de superposição para a realidade fática regional, a jurisprudência emanada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), cuja jurisdição abrange as multifacetadas realidades fiscais dos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, demonstra um nível absoluto de aderência à modulação de efeitos chancelada pelos Tribunais Superiores.26

Historicamente, uma profusão de municípios fluminenses congestionou a Justiça Federal e as instâncias recursais do TRF2 com mandados de segurança e ações ordinárias almejando a repetição do indébito e declarações de inexistência de relação jurídica tributária sobre extensos cardápios de rubricas de suas folhas de pagamento (auxílio-alimentação em pecúnia, auxílio-creche, vale-transporte descontado, aviso prévio e parcelas de natureza local).27

No âmbito do TRF2 e de sua Turma Regional de Uniformização (TRU), os julgados proferidos em 2024 e chancelados ao longo de 2025 vêm operando na exata sintonia de preservar as prefeituras da voracidade fiscal quando se trata do aviso prévio indenizado (principal), autorizando a sistemática da compensação nos exatos moldes condicionados pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).27 Contudo, é imperioso que a procuradoria municipal carioca ou capixaba atente para o rigor extremo do TRF2 no que tange ao trânsito em julgado: não se admite, sob qualquer pretexto hermenêutico, a realização de compensação tributária incondicionada nas plataformas da Receita antes do encerramento definitivo, inatacável por recursos, da respectiva ação judicial, sob pena de incidência imediata de multas isoladas punitivas, que também frequentam o debate atual no STF.27

Ainda sob o escrutínio da 2ª Região Federal, denota-se uma postura inflexível no combate a fraudes previdenciárias e no desvirtuamento semântico das bases de cálculo pelas administrações diretas. Precedentes consistentes do TRF2 relatam condenações de segurados e intervenções firmes quando autarquias enveredam pelo caminho do enriquecimento sem causa.29 Mais criticamente para as prefeituras, relatórios robustos de auditoria dos tribunais de contas detectaram práticas administrativas danosas nos municípios jurisdicionados ao TRF2, consistentes na mistura negligente de verbas – como o pagamento em uma mesma linha do contracheque do abono pecuniário de férias e do subsídio de cargo isolado.30 Tais aglutinações caóticas atraem imediatamente a glosa por parte de auditores da Receita Federal e reduzem indevidamente as bases protetivas da própria previdência.30 A lição jurisprudencial exarada no Rio de Janeiro impõe que os secretários de administração e procuradores locais assegurem o estrito isolamento contábil e a parametrização técnica irretocável de cada rubrica no sistema gerencial da folha de pagamento municipal, assepsiando documentalmente o que é indenização daquilo que compõe salário-de-contribuição.

Procedimentos Administrativos de Recuperação: A Engenharia de eSocial, DCTFWeb e PER/DCOMP

Ultrapassadas as batalhas interpretativas nos tribunais de justiça, a materialização da recuperação dos valores para o caixa municipal, escoimada a via dos morosos precatórios, efetiva-se através dos instrumentos administrativos normatizados pela Lei nº 9.430/1996 e consolidados de forma densa pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.31 Em 2026, a era analógica dos pedidos em balcão e da famigerada GFIP restou peremptoriamente sepultada; a arquitetura digital do crédito tributário é inteiramente mediada e interligada pela trindade tecnológica: eSocial, EFD-Reinf e o portal PER/DCOMP Web.33

O ente municipal, ao deparar-se com um indébito fruto do erro de parametrização no RGPS ou do recolhimento equivocado em virtude do RPPS, dispõe de uma estreita margem decadencial de 5 (cinco) anos, retroativos à data do recolhimento a maior, para instabilizar o lançamento pela via da restituição ou da compensação.1 Esse indébito não é corrosivo; sua recomposição financeira far-se-á atualizada de modo cumulativo pela variação inflacionária da Taxa SELIC até a competência do protocolo efetivo.1 O iter procedimental impõe uma sequência imutável de atos.

Fase 1: Auditoria, Revisão e a Centralidade da “Tabela 03” do eSocial

A base de toda recuperação idônea praticada por prefeituras não se sustenta mais na mera manipulação declaratória final de saldos, mas na retificação pormenorizada do fato gerador declarado folha a folha no ambiente do eSocial. O núcleo nervoso desse mecanismo é a famigerada “Tabela 3” do eSocial (Tabela de Natureza das Rubricas). A partir das profundas consolidações normativas iniciadas em 2025 e plenamente exigíveis em 2026 para todos os entes públicos 33, é nesta matriz que o departamento de recursos humanos assinala o código taxativo de incidência tributária e de base de cálculo de cada provento pago. Se uma prefeitura paga a parcela isenta de salário-maternidade e, por equívoco pretérito sistêmico, parametrizou o evento como se atraísse incidência patronal na rubrica (status “01” ou afins ao invés dos códigos isentivos adequados), a DCTFWeb calculará compulsoriamente e cegamente o débito a maior. A reversão inicia-se obrigatoriamente pela abertura cirúrgica das folhas de pagamento antigas (S-1200 Remuneração do Trabalhador, S-1210 Pagamentos) e pelo reenvio dos lotes retificadores contendo a correta assinalação da inexigibilidade para a verba que goza de esteio no STF.33

Fase 2: Confissão Retificada na DCTFWeb e Geração do Direito Creditório

Após o processamento sem inconsistências das retificadoras no eSocial, e de eventuais despesas via EFD-Reinf, a base de dados federais remete as novas totalizações para o ambiente da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários) atinente àquelas antigas competências. O procurador ou contador municipal retransmite a declaração atualizada. O sistema central da RFB então promoverá o batimento crucial: comparará a DARF originariamente gerada e efetivamente paga (cujo valor era maior) com o novo tributo confessado como devido na DCTFWeb retificada. O diferencial oriundo desta subtração aritmética passa a constituir, no tecido sistêmico da Receita Federal, o “pagamento indevido ou a maior”, liberado para pleito imediato.34

Fase 3: O Pleito via PER/DCOMP Web e a Vinculação em Guias Vincendas

Detentora do crédito validado no cruzamento de dados, a administração municipal acessa o portal e-CAC via certificação digital e aciona o módulo do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Web (PER/DCOMP Web).32 Em inovações de interface implementadas até o primeiro trimestre de 2026, o PER/DCOMP Web se apresenta mais intuitivo, dispensando a instalação dos antigos PGDs em Java, puxando a malha de créditos da Receita de forma automática a partir dos pagamentos indevidos gerados pela própria retificação prévia.37 O município formaliza o pedido principal (PER) pleiteando o crédito.34

Ato contínuo, a prefeitura lança mão da perna “DCOMP” do sistema: a Declaração de Compensação. Através desta manobra administrativa, permite-se que o crédito quantificado e chancelado no e-CAC seja utilizado para extinguir obrigações previdenciárias vincendas e regulares da prefeitura (ex.: INSS a recolher da competência do mês corrente). Ao emitir a nova guia da DCTFWeb da competência ordinária atual, o servidor aciona a função nativa “Abater DComp”. O sistema vincula indissociavelmente aquele crédito formalizado no e-CAC (atualizado pela SELIC) aos débitos exibidos, neutralizando a dívida de forma contábil e gerando para os cofres municipais a emissão de uma nova DARF preenchida unicamente com o eventual resíduo não coberto pelo crédito.38 Essa compensação cruzada representa liquidez imediata no fluxo de caixa orçamentário.

Alertas Táticos e Riscos Fiscais: Condição Resolutória e Operações de Conformidade

Este sofisticado instrumental de recuperação não prescinde de uma governança imaculada. O alívio financeiro extraído na emissão de guias mais leves opera, pelo figurino do art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1996, apenas sob condição resolutória.32 A compensação não homologa imediatamente o apagamento da dívida de forma definitiva; a Receita Federal brasileira desfruta do generoso prazo prescricional de 5 (cinco) anos após a transmissão da DCOMP para encampar uma auditoria e exarar a homologação expressa (ou consumar-se a homologação tácita no decurso deste quinquênio).32

O risco avulta perante municípios que engendram recuperações despidas de base normativa irrefutável ou fundamentadas apenas na repaginação arbitrária de rubricas em suas planilhas Excel internas (exemplo nevrálgico: prefeitura no RGPS que promove, em 2026, a compensação indevida de terço de férias amparado no exercício de 2022 sem deter mandado de segurança julgado ou protocolado antes do marco de 15/09/2020).15 Nessas situações de manifesta ilegalidade temporal, a cruzada analítica da inteligência artificial da Receita gera a glosa perigosa da DCOMP.39

A recusa na homologação da compensação engatilha a reversão do status: o débito previdenciário municipal que havia sido falsamente neutralizado pelo crédito inválido ressuscita imediatamente, inchado pelas multas moratórias, multas isoladas (objeto de imensa judicialização paralela via ADI 4905 28), e pesados juros SELIC. Em cascata, este evento catastrófico derruba a Certidão Negativa de Débitos (CND) da prefeitura no Sistema Regularize, bloqueando toda a engrenagem de convênios federais e as cruciais transferências voluntárias da União.32 Como medida profilática, a Secretaria da Receita Federal vem endurecendo sobremodo a fiscalização, inaugurando em março de 2026 programas densos de Operação de Conformidade em PER/DCOMP, forçando os municípios que compensaram créditos de base cinzenta a corrigirem o rumo via autorregularização sob pena de malhas finas implacáveis.40 Uma autoria preventiva calcada estritamente nas balizas traçadas pelo STF é, destarte, um imperativo moral do prefeito e do procurador municipal.27

Prognóstico e Horizonte Tributário para o Segundo Semestre de 2026

Ao adentrarmos no arco final do ano, projeta-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça enfrentem um segundo semestre em 2026 impregnado de profundas tensões atinentes ao pacto federativo, testando a coerência das premissas de direito financeiro emanadas na gestão anterior.42 O sistema fiscal e institucional brasileiro encontra-se nos estertores da implantação basilar da Reforma Tributária que recairá sobre o consumo (com a maturação paulatina dos programas pilotos e regulatórios da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS).40 Diante da compressão momentânea da liquidez decorrente dessa mudança tectônica e do desequilíbrio das contas da União em suas metas 44, o peso da arrecadação fática sobre a folha de pagamento e o desate dos gargalos litigiosos nos grandes incidentes de recursos repetitivos e repercussão geral (com foco fulcral no INSS) ascendem a uma centralidade nervosa nos pátios das Altas Cortes para os meses de agosto a dezembro.42 Há, primordialmente, dois colossos temáticos que exigirão atenção insone por parte das prefeituras sob RGPS.

O Embate sobre Vale-Transporte, Auxílio-Alimentação e a Coparticipação do Servidor (Tema 1.415 STF / Tema 1.174 STJ)

A mais premente demanda de recuperação tributária aguardada pelas prefeituras e setor produtivo no segundo semestre de 2026 repousa no avanço e julgamento do debate nevrálgico a respeito da tributação patronal incidente sobre os montantes extraídos nos contracheques a título de vales.

De forma secular e assentada na jurisprudência, restava pacificado que a cota patronal não se impunha sobre o valor do vale-transporte pago e tampouco sobre o auxílio-alimentação em sua porção subsidiada integralmente pelo ente público (quando pago sob amparo de legislação específica isentiva ou Programa de Alimentação do Trabalhador, sem pagamento habitual pecuniário na folha), visto que assumem insofismável roupagem de ferramenta útil ao labor e caráter de verba assistencial (indenizatória, que não visa o acúmulo de riqueza e sim a mitigação do gasto do servidor para atuar).

A controvérsia brutal originou-se com a postura fazendária no que se refere aos valores efetivamente descontados do contracheque do empregado ou servidor (a coparticipação obrigatória ou pactuada de até 6% para vale-transporte, além de percentuais retidos para alimentação e planos de assistência). A fúria arrecadatória da RFB gerou autuações de grandes somas sob o pretexto de que essa rubrica de desconto representava, na sua raiz primária, remuneração que adentra o patrimônio do trabalhador e que a base do imposto patronal deveria ser bruta, não subtraindo essa fração.

Essa lide ascendeu e pacificou-se momentaneamente nos corredores do STJ sob o escudo do Tema 1.174, onde os Ministros sedimentaram em rito repetitivo que tais retenções para benefícios jamais integram ou ampliam a base da contribuição patronal, resguardando o contribuinte. Todavia, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) não esmoreceu e provocou o filtro supremo de constitucionalidade invocando ofensa direta ao financiamento basal da seguridade social (art. 195 da Constituição). O STF conferiu ares magnos à controvérsia, afetando a disputa recentemente sob a égide do Tema 1.415 de Repercussão Geral (“Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em vale-transporte e auxílio-alimentação/refeição”), travando processos de piso em todo o país.47

Para as administrações municipais com extensos e inflados quadros de base laborativa, este contencioso é uma autêntica barragem de liquidez represada passível de expressiva repetição de indébito dos últimos lustros. A pauta densa do STF para meados finais de 2026 acena fortemente para o julgamento meritório deste paradigma. O prognóstico de um veredicto alinhado ao viés histórico favorável aos entes empregadores, blindando a não-incidência destas participações contra o INSS patronal, proporcionará uma enxurrada técnica de envios de PER/DCOMPs sem assombro ou receio de sanções penais-tributárias, consubstanciando um desafogo atuarial ímpar. Entretanto, a prudência estratégica de especialistas jurídicos mais aguerridos dita a iminente conveniência processual do ajuizamento proativo de ações declaratórias e mandados de segurança antes deste desfecho em plenário.50 O intuito dessa cautela é a neutralização imediata de uma provável e gravosa deliberação do STF aplicando modulação prospectiva de efeitos (tal qual a letal guilhotina temporal do Tema 985), que porventura viesse a sepultar o direito pretérito à repetição do indébito somente àqueles que tardaram no acesso oportuno ao Judiciário.50

A Enigmatica Encruzilhada do Tema 1.445 do STF: Décimo Terceiro Salário Proporcional ao Aviso Prévio Indenizado

Como amplamente perscrutado no diagnóstico das teses afetas ao STJ, essa Casa chancelou, pela chancela uniformizadora do Tema 1.170, a incontestável legitimidade da cobrança e a higidez constitucional da incidência da cota patronal previdenciária incidente especificamente sobre a fração do décimo terceiro proporcional acoplado e diluído nas verbas rescisórias em função da projeção do aviso prévio indenizado.24 A exegese do STJ erigiu a tese de que, não obstante a parcela de origem (o aviso prévio que não foi laborado por demissão sumária) possua indiscutível cunho ressarcitório de prejuízos decorrentes do rompimento, o seu desdobramento material nas bases do 13º espraia-se no tempo em ficção legal agregando valores com cariz autêntico de salário puro, o que imporia inexoravelmente a tração da malha da seguridade patronal.24

As engrenagens procuratórias do país rebelaram-se contra esse desmembramento conceitual, escalando a quaestio iuris aos degraus da Suprema Corte com fundamento em explícita afronta à literalidade principiológica do art. 195 e a incapacidade contributiva. Para total espanto de correntes doutrinárias legalistas, o Plenário do STF, transpondo preliminares severas de inadmissibilidade (onde pontuava, isolado e vencido, o entendimento de que se tratava de lide confinada ao plano infraconstitucional de mera subsunção legal), divisou flagrante matéria eminentemente constitucional transbordante do interesse peculiar dos litigantes. Por conseguinte, erigiu e indexou o recém-lançado Tema 1.445 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (“Natureza jurídica da parcela relativa ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador”).24

O alinhamento hermenêutico das teses em manifestações pregressas revela a densidade filosófica e orçamentária do duelo: cuida-se de avaliar até que limite de elastecimento fático o Estado logra capturar parcelas trabalhistas não correspondentes à efetiva entrega da força laboral para cobrir a higidez atuarial do fundo solidário.24 Este embate hercúleo figura com extrema proeminência e destaque magnético para a ordenação do preclaro calendário oficializado pós-agosto de 2026.24

O escrutínio e a racionalidade lógico-dedutiva de segunda e terceira ordens, empenhados na análise prospectiva desse fenômeno, descortinam cenários bifurcados agudos. Na vertente em que o STF adote o postulado de que o adendo natalino refletido no aviso (“13º proporcional”) não escapa nem se aparta ontologicamente da natureza acessória de sua verba originária de indenização obreira (repelindo a fratura de naturezas advogada pelo STJ), assistir-se-á à ruína imediata do repetitivo inferior.24 Esta derrocada doutrinária propiciará uma injeção retroativa de fluxos pecuniários monumental nas instâncias celetistas que integram municípios, prefeituras coligadas, autarquias intermunicipais e vasto flanco patronal pátrio, tudo devidamente amparado pelas matrizes já esmiuçadas da EFD-Reinf e da DCTFWeb. Numa órbita antípoda, ao sufragar-se a orientação restritiva pró-União, o status quo de arrocho perpetuará suas amarras, e as prefeituras sucumbirão compulsoriamente a alimentar sem protesto o fomento arrecadatório federal através do zelo redobrado de conservação de suas parametrizações na Tabela do eSocial.24

Conclusão Estratégica e Prescrições Finalísticas

A minuciosa radiografia elaborada ao longo deste trabalho analítico, debruçada sobre os meandros sistêmicos da “Tributação Previdenciária de Verbas Indenizatórias” no panorama evolutivo do calendário de 2026, retira o véu de abstração teórica para demonstrar a assustadora tangibilidade do choque fático. Evidenciou-se a imorredoura e conflituosa tensão pendular existente entre a salvaguarda da autonomia dos entes federativos em dificuldade, a necessidade voraz e incontida da seguridade social em colher fatias contributivas plenas para conter seu déficit e os inflexíveis balizamentos principiológicos orientados pelo Princípio da Legalidade Tributária Estrita frente à base do fato gerador.

As prefeituras e órgãos descentralizados brasileiros localizam-se, amiúde, na base mais exposta e agudamente vulnerável da cadeia engrenada de suprimento e execução das políticas vitais e essenciais da população (saúde, trânsito, educação basilar e zeladoria), frequentemente manejando os orçamentos à beira tangencial da insolvência ou submetidos a planos draconianos de recuperação fiscal. O levantamento pericial sistemático, diligente e fundamentado em doutrina proba e farta dos créditos líquidos oriundos de recolhimentos afeitos à cota patronal extorquidos a maior não figura apenas sob a égide da discricionariedade do gestor; é imposição cogente de excelência em governança orçamentária e irrecusável instrumento de higienização do tesouro em respeito ao munícipe.1

Ao sopesar os robustos lineamentos jurídicos colhidos na evolução jurisprudencial pátria, exsurge um rol diretivo e estrito de proscrições e comandos de ação voltados à advocacia pública municipal:

Primo, consagra-se como letal, inexcusável e fatal erro grosseiro a miscelânea conceitual de equiparação contábil-fiscal das municipalidades ancoradas por estatuto de preceitos dos Regimes Próprios (RPPS) com a massa gerida pelo Regime Geral de dependência celetista ou resíduo estatutário atrelado ao RGPS. As matrizes pecuniárias que dizem respeito às frações do terço de férias, à remuneração suplementar do labor noturno, de salubridade restrita e prolongamento do labor em jornada extrapolada gravitam serenamente e perenemente à sombra intocada da barreira de não-incidência conferida pelas luzes protetivas do STF no apanágio do Tema 163, a ser invocado em defesas restritamente por tais regimes que não permitem a transposição do valor atuarial na formação de pensões na inatividade.3 Aos desamparados vinculados por compulsoriedade orgânica às trincheiras solidárias do RGPS, sublinha-se e ratifica-se, sem atenuações, o martelo inexorável do Tema 985 do STF, somado agora à adesão expressa e submissão do STJ no preceito de março de 2026, cravando na rocha processual a aniquilação fulminante do pleito de ressarcimento sobre terços de descanso gozados no caso de ausência prévia e combativa de demanda lide instalada antecedentemente à linha fronteiriça preclusiva de 15/09/2020.8

Secundo, a via executiva da recuperação material administrativa encontra-se enclausurada estritamente nos estreitos desfiladeiros eletrônicos das submissões de Tabela 3 da eSocial transpostas nas confissões de dívida declaratórias via DCTFWeb acopladas a transmissões validadas no arcabouço do e-CAC do sistema PER/DCOMP Web.32 Toda a marcha de ressarcimento por encontro de contas exala e requer uma exaustiva produção fática contábil pretérita aliada a retificações exatas nas rubricas. Submeter a malha de créditos municipais sem respaldo cristalino da jurisprudência recém-firmada implica num irresponsável assumir o risco na aposta das glosas com consequente aniquilamento pela repulsa tributária que acarretará em juros em espiral e bloqueios traumáticos pela invalidação do status CND sob a coerção da Lei 9.430/1996 e os novos mecanismos de triagem precoce na “Operação Conformidade” de 2026 da PGFN e Receita.32

Por epílogo, os horizontes turbulentos desvelados no prognóstico atinente ao transcorrer do fulcral segundo semestre do calendário judiciário de 2026 atestam, inconteste, a viva dinâmica dialética e plástica do contencioso nacional, que rechaça em absoluto qualquer laivo de inércia doutrinária no seio dos tributaristas públicos. A iminência de um acórdão disruptivo pautado pelo STF quanto ao polêmico 13º salário assentado nas raízes do aviso resilitório (Tema 1.445) 24 consorciado com o formidável desdobramento de base ampliada afetado no espectro da cooparticipação obreira e patronal dos descontos de transporte e víveres do auxílio-alimentação (Tema 1.415) 48, incitam posturas corajosas. A tutela prévia acautelatória nos palcos judiciais desponta para a procuradoria-geral do município contemporâneo como artifício basilar, agudo e imprescindível; servindo de amurada de blindagem contra as garras sorrateiras do emprego indiscriminado de cortes prospectivos nas modulações do controle constitucional concentrado e difuso praticadas frequentemente para esterilizar danos no cofre esvaziado da União.50 Conduzindo a gestão de seus dispêndios orientada por essa bússola assentada em diretrizes densas e exauridas no seio das maiores Cortes Nacionais com espelho no zeloso controle local das cortes federativas (TRF2), os munícipes garantirão a vital preservação do pecúlio sagrado e da robustez de seu pacto e tessitura previdenciária interna.

Referências citadas

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  44. CD239662939700 – Senado Federal, acessado em abril 9, 2026, https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9523075&ts=1764807090507&disposition=inline
  45. Arquivo de Velloza em Pauta, acessado em abril 9, 2026, https://velloza.com.br/categoria/velloza-em-pauta/
  46. Previdência, honorários e auxílio-educação estão na pauta de dezembro do STF – Migalhas, acessado em abril 9, 2026, https://www.migalhas.com.br/quentes/445348/previdencia-honorarios-e-educacao-estao-na-pauta-de-dezembro-do-stf
  47. Contribuição previdenciária sobre vale-transporte, refeição e planos de saúde – Supremo Tribunal Federal (STF) – CogniJUS, acessado em abril 9, 2026, https://www.cognijus.com/blog/contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-transporte-refeicao-e-planos-de-saude-supremo-tribunal-federa
  48. STF vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio alimentação, acessado em abril 9, 2026, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-definir-se-empregador-tem-de-recolher-inss-sobre-desconto-do-vale-transporte-e-auxilio-alimentacao/
  49. Repercussão geral é reconhecida em decisão da Marp Ind. Textil – Supremo Tribunal Federal (STF) – CogniJUS, acessado em abril 9, 2026, https://www.cognijus.com/blog/repercussao-geral-e-reconhecida-em-decisao-da-marp-ind-textil-supremo-tribunal-federal-stf
  50. News Tributário N° 973 – Velloza, acessado em abril 9, 2026, https://velloza.com.br/news-tributario-n-973/
  51. Desfechos e pautas dos principais julgamentos tributários nos, acessado em abril 9, 2026, https://pradvogados.com.br/2026/03/03/desfechos-e-pautas-dos-principais-julgamentos-tributarios-nos-tribunais-superiores-72/
  52. Desfechos e pautas dos principais julgamentos tributários nos, acessado em abril 9, 2026, https://pradvogados.com.br/2026/02/24/desfechos-e-pautas-dos-principais-julgamentos-tributarios-nos-tribunais-superiores-71/
  53. Tema 1445 – Supremo Tribunal Federal, acessado em abril 9, 2026, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7351240&numeroProcesso=1566336&classeProcesso=RE&numeroTema=1445
  54. STF julgará tributação previdenciária sobre 13º salário no aviso prévio indenizado, acessado em abril 9, 2026, https://www.lhlaw.com.br/publicacoes/stf-julgara-tributacao-previdenciaria-sobre-13o-salario-no-aviso-previo-indenizado-2/
  55. News Tributário Nº 913 – Velloza, acessado em abril 9, 2026, https://velloza.com.br/news-tributario-no-913/