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A Arrecadação de Ativos Tributários pela Administração Judicial no Processo Falimentar Brasileiro

Introdução: A Maximização do Ativo Falimentar e o Potencial Oculto dos Créditos Fiscais

O papel do administrador judicial no processo de falência brasileiro sofreu uma profunda metamorfose. A transição do Decreto-Lei 7.661/45 para a Lei 11.101/2005, e suas subsequentes reformas, notadamente a Lei 14.112/2020, deslocou o paradigma de uma liquidação meramente processual e, por vezes, punitiva, para um modelo de gestão ativa focado na maximização do valor do acervo patrimonial da massa falida.1 Neste novo cenário, o administrador judicial não é mais um síndico passivo, cuja função se resumia a arrecadar bens tangíveis e leiloá-los. Ele é, em essência, um gestor de ativos com o dever fiduciário de otimizar o retorno para a coletividade de credores.3

A concepção tradicional de “arrecadação de bens” evoca a imagem da apreensão de imóveis, maquinário e estoques. Contudo, a legislação contemporânea adota uma visão holística do termo “ativo”, que abrange a totalidade do patrimônio da empresa falida, incluindo direitos, ações e, crucialmente, créditos.4 É neste ponto que emerge um campo de imenso potencial, frequentemente subexplorado: o “ativo tributário”. Este conceito operacional refere-se ao conjunto de direitos creditórios que a massa falida detém contra as Fazendas Públicas, originados de pagamentos indevidos, créditos acumulados em regimes não cumulativos ou teses jurídicas que reconhecem a inexigibilidade de determinadas exações.

A busca por esses ativos não é uma mera faculdade, mas um componente essencial do dever de diligência do administrador. A moderna estrutura da lei falimentar, ao redefinir a ordem de pagamento dos credores, criou um poderoso incentivo para essa prospecção. Ao contrário do regime anterior, as despesas incorridas para a administração e recuperação de ativos, incluindo honorários de peritos e advogados, são pagas com prioridade sobre os próprios créditos tributários devidos pela massa.6 Isso significa que o investimento na recuperação de ativos fiscais é economicamente racional e alinhado ao objetivo maior de beneficiar todos os credores.

O processo falimentar, paradoxalmente, cria as condições ideais para a descoberta desses ativos ocultos. Uma empresa em crise, focada na sobrevivência diária, raramente possui os recursos ou a expertise para conduzir auditorias fiscais retrospectivas complexas.8 A falência, ao instituir um administrador judicial especializado e com um mandato claro de maximização patrimonial, catalisa a investigação forense necessária para identificar e monetizar esses créditos que, de outra forma, permaneceriam adormecidos nos livros contábeis da devedora.10

Este relatório oferece um estudo exaustivo sobre os possíveis ativos tributários arrecadáveis pelo administrador judicial. A análise parte dos fundamentos jurídicos que sustentam a capacidade da massa falida de recuperar créditos (Capítulo I), avança para uma tipologia detalhada dos principais tributos e teses de recuperação (Capítulo II), delineia o roteiro prático e as responsabilidades do administrador (Capítulo III), realiza uma análise histórico-comparativa dos regimes legais que moldaram essa prática (Capítulo IV), e ilustra a teoria com estudos de casos emblemáticos de falências brasileiras (Capítulo V). Por fim, o estudo culmina em recomendações estratégicas, visando a consolidar a recuperação de ativos tributários como uma ferramenta indispensável para a eficiência e equidade do processo falimentar moderno (Capítulo VI).

Capítulo I: Fundamentos do Ativo Tributário no Contexto da Falência

1.1. A Massa Falida como Sujeito de Direitos: Natureza Jurídica e Capacidade Processual para a Recuperação de Créditos

A decretação da falência instaura um regime jurídico peculiar sobre o patrimônio do devedor. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a massa falida não possui personalidade jurídica própria; ela não é uma nova “pessoa jurídica”.12 Trata-se, na verdade, de um “ente despersonalizado”, uma universalidade de bens e direitos que, embora desprovida de personalidade, é dotada de “personalidade judiciária”.13 Essa capacidade processual é o pilar que permite à massa falida, representada em juízo pelo administrador judicial, figurar como parte em processos judiciais, seja no polo passivo ou, o que é fundamental para este estudo, no polo ativo.15

Com a sentença de quebra, a sociedade empresária não é extinta de imediato.13 Ela perde o direito de administrar e dispor de seus bens, prerrogativa que é transferida ao administrador judicial.16 Os direitos de crédito, incluindo os de natureza tributária, foram originalmente constituídos em nome da pessoa jurídica ainda em operação. O administrador, ao assumir suas funções, não cria novos direitos, mas passa a exercer os direitos preexistentes da falida em nome e em benefício da coletividade de credores. Portanto, a legitimidade para pleitear a recuperação de tributos pagos indevidamente ou a utilização de créditos fiscais acumulados é transferida da empresa para a massa falida, que a exerce por meio de seu representante legal.

1.2. Definição e Delimitação do Ativo Tributário Arrecadável: Distinção Conceitual entre Pagamento Indevido, Créditos Acumulados e Indenizações Fiscais

O termo “ativo tributário”, embora não seja formalmente definido na legislação, consolidou-se na prática concursal como um conceito abrangente que engloba todos os direitos creditórios que a massa falida possui contra o Fisco, seja em âmbito federal, estadual ou municipal. Para uma atuação eficaz, o administrador judicial deve distinguir as diferentes naturezas desses ativos:

  1. Pagamento Indevido ou a Maior: Esta é a forma mais direta e intuitiva de ativo tributário. Origina-se de erros no cálculo da base de cálculo, aplicação de alíquotas incorretas, equívocos na classificação fiscal de produtos ou, de forma mais significativa, do pagamento de tributos posteriormente declarados inconstitucionais pelos tribunais superiores.17 O direito da massa falida, neste caso, é à restituição do valor pago, devidamente corrigido, conforme o Art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
  2. Créditos Acumulados: Diferentemente do pagamento indevido, os créditos acumulados não surgem de um erro, mas da própria sistemática de tributos não cumulativos, como o IPI, o ICMS e o PIS/COFINS.19 Em certas operações, como as de exportação (que são imunes ou isentas) ou em períodos de grandes investimentos em ativo imobilizado, a empresa pode gerar mais créditos na entrada de insumos do que débitos na saída de produtos. Esses saldos credores, que a empresa em operação poderia utilizar para abater débitos futuros, tornam-se um ativo monetizável na falência, passível de pedido de ressarcimento ou compensação com débitos da própria massa.21
  3. Indenizações Fiscais: Esta categoria é mais rara, mas de potencial impacto financeiro expressivo. Refere-se a direitos creditórios que não derivam diretamente da relação tributária, mas de atos ilícitos ou políticas estatais que causaram prejuízo à empresa. O caso da Varig é o exemplo paradigmático: o principal ativo da massa falida não era um crédito tributário stricto sensu, mas uma indenização bilionária devida pela União em decorrência dos prejuízos causados pela política de congelamento de tarifas aéreas durante o Plano Cruzado.22 Embora de natureza cível, a lógica de perseguir um grande crédito contra o poder público é diretamente análoga à recuperação de ativos fiscais de grande vulto.

1.3. O Prazo Prescricional Quinquenal como Fator Crítico na Viabilidade da Recuperação

A viabilidade da arrecadação de ativos tributários está intrinsecamente ligada a um fator temporal inegociável: o prazo prescricional. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de tributos pagos indevidamente ou de créditos acumulados prescreve em cinco anos.17 O termo inicial para a contagem desse prazo é, regra geral, a data da extinção do crédito tributário (no caso de pagamento indevido) ou a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado.

Esta limitação temporal impõe ao administrador judicial uma urgência crítica. Uma de suas primeiras e mais importantes diligências, após a arrecadação dos livros e documentos fiscais, deve ser a imediata instauração de uma auditoria fiscal retrospectiva. O escopo dessa auditoria deve abranger, no mínimo, os cinco anos de atividade da empresa que antecederam a decretação da falência. Cada mês de inércia pode significar a perda definitiva de direitos creditórios valiosos para a massa falida, configurando um prejuízo irrecuperável para os credores e um potencial risco de responsabilização para o próprio administrador.

Capítulo II: Tipologia dos Ativos Tributários Recuperáveis

Uma análise detalhada das principais espécies tributárias e da jurisprudência dos tribunais superiores revela um vasto leque de oportunidades para a recuperação de ativos. O administrador judicial, assessorado por especialistas, deve investigar metodicamente cada uma dessas frentes.

2.1. Contribuições Federais (PIS/COFINS)

As contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) representam uma das fontes mais férteis para a recuperação de créditos, especialmente para empresas optantes pelo regime do Lucro Real (não cumulativo).20

  • A “Tese do Século” (Exclusão do ICMS da Base de Cálculo): O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, consolidou o entendimento de que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.18 Esta decisão abriu a possibilidade para que empresas de praticamente todos os setores recuperem valores significativos pagos a maior nos últimos cinco anos. O administrador judicial deve verificar se a falida já havia ajuizado a respectiva ação judicial ou se realizava a exclusão administrativamente. Em caso negativo, é seu dever tomar as medidas cabíveis para reaver esses valores, seja por via administrativa ou judicial.
  • Ampliação do Conceito de Insumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.221.170, estabeleceu que o conceito de “insumo” para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser aferido com base nos critérios de “essencialidade ou relevância” para a atividade econômica da empresa.20 Essa interpretação, mais ampla que a visão restritiva da Receita Federal (que a equiparava aos insumos do IPI), permite a recuperação de créditos sobre uma gama maior de bens e serviços adquiridos, como despesas com marketing, consultorias, e outros que, embora não diretamente ligados à produção, são indispensáveis ao negócio. Uma auditoria criteriosa pode revelar créditos não aproveitados com base nesta tese.

2.2. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Sendo um tributo de competência estadual, o ICMS possui uma legislação complexa e variada. No entanto, algumas oportunidades de recuperação são recorrentes:

  • Créditos Acumulados de Exportação: As exportações de mercadorias são imunes ao ICMS. Contudo, as empresas exportadoras mantêm o direito de se creditar do imposto pago na aquisição de insumos, matérias-primas e ativo imobilizado no mercado interno.19 Esse mecanismo frequentemente resulta em saldos credores acumulados, que podem ser expressivos e constituem um ativo a ser recuperado pela massa falida.17
  • Restituição do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST): No regime de substituição tributária, o imposto é recolhido antecipadamente com base em um valor presumido de venda ao consumidor final. O STF (RE 593.849) decidiu que, se a venda final ocorrer por um preço inferior à base de cálculo presumida, o contribuinte substituído tem direito à restituição da diferença paga a maior.17 A apuração desse direito exige uma análise minuciosa dos registros de venda da empresa falida.
  • Créditos sobre Ativo Imobilizado e Energia Elétrica: A aquisição de bens para o ativo permanente e o consumo de energia elétrica no processo industrial também geram créditos de ICMS. O administrador deve verificar se todos os créditos permitidos pela legislação foram devidamente aproveitados pela empresa.

2.3. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Para empresas tributadas pelo Lucro Real, a apuração do IRPJ e da CSLL é complexa, abrindo margem para erros que podem gerar pagamentos indevidos:

  • Pagamentos Indevidos e Saldos Negativos: A recuperação pode advir de erros no cálculo do lucro real, como a não exclusão de receitas não tributáveis, a adição indevida de despesas ou a falha em aproveitar incentivos fiscais.17 Além disso, pagamentos mensais por estimativa podem gerar um “saldo negativo” ao final do ano-calendário, que é um crédito passível de restituição.20
  • Prejuízos Fiscais: A massa falida pode ser detentora de saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL acumulados de períodos anteriores. Embora esses prejuízos não possam ser “vendidos” a terceiros, eles representam um ativo valioso. Podem ser utilizados para abater até 30% do lucro que a própria massa venha a auferir, por exemplo, na venda de ativos com ganho de capital.24 A correta gestão desse “ativo intangível” pode resultar em uma economia tributária substancial durante o processo de liquidação.

2.4. Outros Tributos

A prospecção de ativos não deve se limitar aos tributos principais. Outras frentes incluem:

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Indústrias podem acumular créditos de IPI na aquisição de insumos, especialmente se seus produtos finais são isentos, imunes ou tributados à alíquota zero.19
  • Contribuições Previdenciárias: É comum o pagamento indevido de contribuições sobre verbas de natureza indenizatória pagas a empregados (e.g., aviso prévio indenizado, terço de férias), que não integram o salário de contribuição. Uma auditoria da folha de pagamento pode identificar valores a serem restituídos.19

2.5. Matriz de Ativos Tributários Recuperáveis

Para sistematizar as oportunidades, a tabela a seguir consolida as principais hipóteses de recuperação, seus fundamentos e as vias de realização.

TributoPrincipais Teses/Hipóteses de RecuperaçãoFundamento Jurídico/JurisprudencialPeríodo de ApuraçãoVia de Realização
PIS/COFINSExclusão do ICMS da base de cálculo (“Tese do Século”)RE 574.706/PR (STF)Últimos 5 anosAdministrativa/Judicial
Conceito amplo de “Insumo”REsp 1.221.170/PR (STJ)Últimos 5 anosAdministrativa/Judicial
ICMSCréditos acumulados de exportaçãoArt. 155, §2º, X, ‘a’ da CF/88Últimos 5 anosAdministrativa (Estadual)
Restituição de ICMS-ST (venda por preço menor)RE 593.849/MG (STF)Últimos 5 anosAdministrativa/Judicial
IRPJ/CSLLPagamentos indevidos por erro de cálculo/apuraçãoArt. 165 do CTNÚltimos 5 anosAdministrativa (PER/DCOMP)
Aproveitamento de prejuízo fiscal em ganhos da massaLegislação do IRPJ/CSLLSaldo acumuladoOperacional (na apuração)
IPICréditos sobre aquisição de insumos para produtos isentosLegislação do IPIÚltimos 5 anosAdministrativa (PER/DCOMP)
Contribuições PrevidenciáriasIncidência sobre verbas de natureza indenizatóriaJurisprudência do STJÚltimos 5 anosAdministrativa/Judicial

Capítulo III: A Atuação do Administrador Judicial: Da Diligência à Efetiva Arrecadação

3.1. O Dever de Diligência: A Responsabilidade do Administrador na Identificação e Persecução dos Ativos Fiscais

A Lei 11.101/2005, em seu artigo 22, elenca um rol de deveres do administrador judicial que, em conjunto, formam um mandato claro para a busca ativa de todos os ativos da massa falida.7 As incumbências de “praticar os atos necessários à realização do ativo” e “praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações” 10 não deixam margem para uma postura passiva. A omissão na persecução de um crédito tributário relevante e de recuperação viável pode ser enquadrada como desídia ou má gestão, sujeitando o administrador a sanções severas.

A responsabilidade do administrador é pessoal e pode acarretar consequências patrimoniais.16 A legislação prevê a possibilidade de sua destituição do cargo, com a perda do direito à remuneração, em casos de “desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas”.10 Em situações mais graves, onde a omissão cause prejuízo direto à massa falida (por exemplo, pela prescrição de um crédito substancial), o administrador pode ser compelido a indenizar os credores em ação própria.12 Portanto, a investigação de ativos tributários não é apenas uma boa prática, mas uma obrigação legal cujo descumprimento acarreta riscos significativos.

3.2. Roteiro Prático: Auditoria Fiscal Retrospectiva, Levantamento Documental e Contratação de Perícia Especializada

Para cumprir seu dever de diligência de forma estruturada e defensável, o administrador judicial deve seguir um roteiro metodológico:

  1. Arrecadação e Preservação Documental: A primeira medida, logo após a assinatura do termo de compromisso, é a arrecadação de todos os livros contábeis e fiscais da falida, bem como de seus documentos de suporte.27 Isso inclui arquivos digitais do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Fiscal, EFD Contribuições, ECF), notas fiscais eletrônicas (NF-e), guias de recolhimento (DARF), entre outros, referentes aos últimos cinco a dez anos de operação.17
  2. Contratação de Perícia Especializada: Reconhecendo que a análise tributária aprofundada exige conhecimento técnico específico, a lei faculta ao administrador, mediante autorização judicial, a contratação de peritos, avaliadores e outros especialistas.10 A contratação de uma consultoria ou escritório de advocacia especializado em recuperação de créditos tributários é um passo crucial para garantir a qualidade e a segurança do trabalho. Os custos dessa contratação são classificados como despesas da massa, com pagamento prioritário.7
  3. Diagnóstico, Qualificação e Quantificação: Com base na documentação arrecadada, a equipe de especialistas realizará uma auditoria fiscal retrospectiva para identificar as oportunidades de recuperação, qualificar as teses jurídicas aplicáveis e quantificar o valor potencial de cada crédito.17
  4. Relatório ao Juízo e aos Credores: Os resultados da auditoria devem ser consolidados em um relatório técnico, a ser apresentado ao juiz da falência e ao Comitê de Credores (se houver). Este relatório deve detalhar os créditos encontrados, a fundamentação legal e jurisprudencial, a estimativa de valor, os riscos envolvidos e uma recomendação fundamentada sobre quais créditos devem ser perseguidos, considerando uma análise de custo-benefício.

3.3. Vias de Realização do Crédito: O Procedimento Administrativo (PER/DCOMP) versus a Ação Judicial

Uma vez identificados e quantificados os créditos, o administrador deve escolher a via mais adequada para sua efetivação:

  • Via Administrativa: Para créditos cuja existência é incontroversa e amparada por legislação clara ou jurisprudência pacificada (e.g., saldo negativo de IRPJ, créditos de IPI), a via administrativa é a mais célere e econômica. O administrador, representando a massa falida, pode protocolar Pedidos Eletrônicos de Restituição ou Declarações de Compensação (PER/DCOMP) diretamente nos sistemas da Receita Federal.17
  • Via Judicial: Quando a tese jurídica é controversa, ou quando um pedido administrativo é indeferido pelo Fisco, a única alternativa é a via judicial.19 O administrador judicial, autorizado pelo juízo falimentar, ajuizará uma ação (e.g., ação anulatória de débito, mandado de segurança, ação de repetição de indébito) em nome da massa falida. É importante notar que, neste cenário, a massa falida figura como autora ou litisconsorte ativa, e essas ações, por versarem sobre matéria fiscal, tramitam, em regra, perante a Justiça Federal ou Estadual competente, e não no juízo da falência.15

3.4. A Gestão dos Ativos Recuperados e sua Incorporação à Massa Falida

Os valores recuperados, seja por deferimento de um pedido administrativo ou por uma decisão judicial transitada em julgado, não são direcionados a um credor específico. Eles são depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de falência e passam a integrar a “massa falida objetiva” — o acervo de ativos a ser liquidado.

Esses novos recursos aumentarão o montante disponível para pagamento dos credores, seguindo rigorosamente a ordem de classificação e preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005.30 A recuperação de um ativo tributário, portanto, beneficia toda a comunidade de credores, desde os extraconcursais até os quirografários e subordinados, na medida em que aumenta a probabilidade de satisfação de seus créditos.

Capítulo IV: Análise Histórico-Comparativa dos Regimes Falimentares

A capacidade e o incentivo para o administrador judicial arrecadar ativos tributários não são constantes históricas; são produtos diretos do arcabouço legal vigente. A comparação entre o regime do Decreto-Lei 7.661/45 e o da Lei 11.101/2005 (antes e depois da reforma de 2020) revela uma evolução fundamental na filosofia do direito falimentar brasileiro.

4.1. O Tratamento dos Ativos sob a Égide do Decreto-Lei 7.661/45: Um Olhar sobre a Doutrina e a Prática em Falências Anteriores a 2005

O Decreto-Lei 7.661/45, que regeu as falências no Brasil por sessenta anos, refletia uma visão primordialmente liquidatária e sancionatória.13 O foco era a retirada do “comerciante falido” do mercado e a venda de seus bens para pagar os credores, em um processo notório por sua morosidade e rigidez.32

Nesse sistema, o papel do “síndico” (nomenclatura anterior ao administrador judicial) era mais processual do que gerencial. A ideia de uma prospecção ativa de ativos intangíveis, como créditos fiscais, era estranha à lógica da lei. Dois fatores estruturais desincentivavam essa prática:

  1. Processo Lento: A alienação dos ativos só era permitida após a formação do quadro geral de credores, um procedimento que podia levar anos, resultando na deterioração do valor dos bens.32
  2. Ordem de Pagamento Desfavorável: O ponto mais crítico era a ordem de classificação dos créditos. Sob o regime de 1945, os créditos tributários gozavam de alta preferência e eram pagos antes dos encargos da massa, como a remuneração do síndico e as despesas com a administração.33 Isso criava um forte desincentivo econômico: por que o síndico incorreria em custos (contratando peritos, por exemplo) para recuperar um ativo fiscal, se o produto dessa recuperação seria, muito provavelmente, absorvido integralmente pela própria Fazenda Pública, sem que a massa ou o próprio síndico fossem remunerados pelo esforço?

4.2. A Lei 11.101/2005: A Consolidação do Princípio da Maximização dos Ativos e seus Impactos na Recuperação Fiscal

A Lei 11.101/2005 representou uma ruptura paradigmática, introduzindo o princípio da preservação da empresa viável e, no caso da falência, o da “maximização dos ativos”.1 A lei buscou tornar a liquidação mais eficiente e ágil, visando ao melhor aproveitamento econômico do patrimônio da falida.

A mudança mais revolucionária para a recuperação de ativos foi a inversão na ordem de pagamento. O artigo 84 da nova lei classificou as despesas essenciais à administração da falência — incluindo a remuneração do administrador e de seus auxiliares, e os custos com arrecadação, administração e realização do ativo — como créditos extraconcursais, conferindo-lhes prioridade absoluta de pagamento, inclusive sobre os créditos tributários.6

Essa alteração legislativa realinhou os incentivos. O administrador judicial passou a ter a segurança de que os investimentos necessários para identificar e recuperar ativos (fiscais ou de outra natureza) seriam ressarcidos prioritariamente. A recuperação de ativos deixou de ser um esforço de resultado incerto e passou a ser uma estratégia gerencial viável e incentivada pela própria estrutura da lei.

4.3. As Inovações da Lei 14.112/2020 e a Reconfiguração da Relação entre o Fisco e a Massa Falida

A reforma de 2020 aprofundou a modernização do sistema, com foco especial na relação com o Fisco. A lei trouxe mecanismos para facilitar a negociação de débitos tributários e clarificou procedimentos, como a possibilidade de a Fazenda Pública optar por habilitar seu crédito no juízo falimentar, suspendendo a execução fiscal, ou prosseguir com esta em paralelo.29

Embora essas mudanças tenham se concentrado majoritariamente nos passivos tributários da massa, elas reforçam a tendência de maior integração entre o direito tributário e o falimentar. A crescente sofisticação das normas que regem as dívidas fiscais na falência exige do administrador judicial uma fluência cada vez maior em matéria tributária, o que, por consequência, o capacita a identificar com mais acuidade também os ativos dessa natureza. Além disso, a introdução de conceitos como o “fresh start” 35 valoriza a celeridade e a eficiência na conclusão do processo falimentar, tornando a rápida monetização de todos os ativos, incluindo os fiscais, ainda mais premente.

4.4. Evolução da Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Temas Relevantes e Decisões Paradigmáticas

A jurisprudência do STF e do STJ tem sido fundamental para moldar a prática da recuperação de ativos fiscais.

  • STF – RE 574.706 (“Tese do Século”): Como já mencionado, esta decisão é o pilar da mais importante tese de recuperação tributária das últimas décadas, com impacto direto e massivo sobre o potencial de arrecadação de ativos em processos de falência.18
  • STJ – REsp 1.221.170 (Conceito de Insumo): Ao ampliar o conceito de insumo para PIS/COFINS, o STJ abriu uma nova e vasta fronteira para auditorias e recuperação de créditos que antes eram considerados indevidos pelo Fisco.20
  • STJ – Tema Repetitivo 1.092: O STJ pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito na falência mesmo com execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição de bens nesta última.29 A decisão, válida inclusive para o período anterior à Lei 14.112/2020, sinaliza uma preferência pela concentração dos atos de pagamento no juízo universal da falência, o que organiza e confere maior previsibilidade ao processo.
  • STJ – Competência para Análise da Prescrição: Antes da reforma de 2020, a jurisprudência do STJ se inclinava a permitir que o próprio juízo falimentar analisasse questões como a prescrição de créditos tributários habilitados.38 A Lei 14.112/2020 alterou essa dinâmica, atribuindo expressamente a competência para decidir sobre a exigibilidade do crédito ao juízo da execução fiscal.38 O conhecimento dessa evolução é vital para administradores que atuam em processos que transitaram entre os dois regimes.

4.5. Análise Comparativa dos Regimes Falimentares e o Ativo Tributário

A tabela abaixo sintetiza as diferenças cruciais entre os regimes legais e seu impacto direto no potencial de arrecadação de ativos tributários.

Aspecto AnalisadoDecreto-Lei 7.661/45Lei 11.101/2005 (Original e Pós-2020)
Foco Principal da LeiPunitivo / LiquidatórioPreservação da empresa / Maximização de Ativos
Papel do Administrador (Síndico)Liquidante processual, com atuação reativaGestor de ativos, com dever de atuação proativa
Prioridade (Créditos Tributários vs. Despesas da Massa)Créditos Tributários preferem aos Encargos da MassaEncargos da Massa (extraconcursais) preferem aos Créditos Tributários
Incentivo à Recuperação de AtivosBaixo / Nulo (risco de não pagamento das despesas de recuperação)Alto (despesas de recuperação pagas com prioridade absoluta)

Capítulo V: Estudos de Caso: Lições de Falências Emblemáticas

A análise de casos concretos de grande repercussão permite visualizar a transição dos paradigmas e a crescente importância dos ativos intangíveis e fiscais no cenário da insolvência brasileira.

5.1. Falências do Século XX (Regime Antigo): Encol (1999) e Mesbla (1999)

Estes dois casos, ambos iniciados sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, exemplificam o modelo de liquidação focado em ativos físicos e na complexa gestão de passivos.

  • Encol S.A.: A falência da maior construtora do país em 1999 foi um evento de enorme impacto social, deixando 42 mil clientes sem seus imóveis.39 A administração da massa falida concentrou-se, por anos, na tarefa hercúlea de regularizar e liquidar centenas de empreendimentos imobiliários inacabados.41 A ordem de pagamento dos credores seguia a antiga lei, com prioridade para créditos trabalhistas e, em seguida, os fiscais.42 A documentação disponível sobre o caso não revela uma estratégia proativa de busca por ativos tributários a serem recuperados do Fisco; o foco era a gestão dos passivos tributários e a venda do ativo imobilizado.
  • Mesbla S.A.: A quebra da icônica rede de lojas de departamento, também em 1999, seguiu um roteiro similar.44 O processo arrastou-se por mais de uma década, com os esforços do liquidante judicial voltados para a venda de ativos físicos (imóveis, marcas) para satisfazer os credores, com destaque para os mais de 1.400 ex-funcionários com créditos trabalhistas.45 A discussão sobre a ordem de pagamento dos créditos evidencia a estrutura da lei antiga, onde os créditos tributários se posicionavam após os trabalhistas, mas ainda com alta prioridade.45 Novamente, a recuperação de créditos da massa contra o Fisco não figura como um elemento central da estratégia de liquidação.

Esses casos demonstram que, no paradigma anterior, o “ativo” era o que podia ser fisicamente arrecadado e vendido. O papel do síndico era o de um liquidante, não o de um gestor financeiro em busca de créditos ocultos.

5.2. Falências da Transição (Pós-2005): O caso Varig (2006)

A falência da Viação Aérea Rio-Grandense (Varig), decretada em 2006 já sob a vigência da Lei 11.101/2005, é o caso que melhor simboliza a transição para um novo entendimento sobre o que constitui o ativo de uma massa falida.46

  • O Ativo Extraordinário: O ativo mais valioso da Varig não era sua frota de aeronaves (em grande parte arrendada) ou seus imóveis, mas sim um direito creditório de natureza indenizatória contra a União Federal.22 A empresa pleiteava há décadas o ressarcimento pelos prejuízos causados pelo congelamento de tarifas aéreas durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990.
  • Realização e Disputa: A perseverança do administrador judicial na condução dessa complexa disputa judicial resultou, em 2024, na celebração de um acordo para o pagamento de um precatório de R$ 4,7 bilhões à massa falida.22 A concretização desse ativo gerou valor suficiente para quitar a integralidade dos débitos trabalhistas de mais de 15 mil ex-funcionários e ainda criar um saldo remanescente.22 O caso também ilustra a complexa interação com o Fisco, que, sendo devedor da indenização, buscou utilizar parte do valor para compensar débitos tributários que a Varig possuía, gerando uma nova frente de litígio.23

O caso Varig é a prova definitiva do potencial dos ativos intangíveis. Ele demonstra que uma única ação judicial bem-sucedida, perseguida com diligência ao longo de anos, pode gerar mais valor para os credores do que todo o patrimônio físico da empresa. Serve como uma poderosa analogia para o impacto que uma recuperação tributária de grande vulto pode ter em um processo falimentar.

5.3. Insolvência na Era Digital (Pós-2019): O caso Americanas (2023)

O pedido de recuperação judicial da Americanas em 2023, embora ainda não convolado em falência, estabelece o novo padrão de expectativas para a atuação da administração judicial em grandes insolvências.50 Com uma dívida declarada de R$ 43 bilhões, decorrente de fraudes contábeis, a pressão sobre o administrador judicial para maximizar o ativo é imensa.51

  • Potencial de Recuperação Fiscal: Como uma das maiores varejistas do país, com um volume de operações trilionário ao longo dos anos, a Americanas é uma candidata natural a possuir créditos tributários recuperáveis de grande monta. A aplicação da “Tese do Século” (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) e a revisão do conceito de insumos em suas operações logísticas e de marketing representam um potencial de recuperação que pode chegar à casa dos bilhões de reais.24
  • Dever do Administrador Moderno: No contexto atual, regido pela Lei 11.101/2005 com as alterações de 2020, seria inconcebível que o administrador judicial não realizasse uma auditoria fiscal forense completa. A não investigação desse potencial de recuperação seria uma falha grave em seu dever de diligência, passível de questionamento por qualquer credor.53 A recuperação de ativos fiscais, neste caso, não é uma opção, mas uma linha de trabalho obrigatória e estratégica, cujo resultado pode impactar diretamente a viabilidade do plano de recuperação e o percentual de pagamento aos credores.

O caso Americanas consolida a percepção de que, em qualquer grande insolvência contemporânea, a “mineração de ativos” fiscais é uma fase tão crucial quanto a negociação com os credores e a reestruturação operacional.

Capítulo VI: Recomendações Estratégicas e Conclusões

6.1. Proposta de um Protocolo de Atuação para Administradores Judiciais na Investigação de Ativos Tributários

Com base na análise legal, jurisprudencial e prática, propõe-se o seguinte protocolo de atuação para administradores judiciais, a fim de garantir uma abordagem sistemática e defensável na arrecadação de ativos tributários:

  1. Fase 1: Arrecadação e Diagnóstico (Primeiros 60 dias):
  • Ação Imediata: Arrecadar e salvaguardar todos os documentos e arquivos fiscais e contábeis dos últimos 10 anos.
  • Ação Judicial: Peticionar ao juízo da falência, em caráter de urgência, autorização para a contratação de uma empresa de auditoria ou escritório de advocacia especializado em recuperação de créditos tributários, apresentando orçamentos e justificando a necessidade.
  • Escopo: Definir, junto aos especialistas, o escopo inicial da auditoria, priorizando as teses de maior potencial e menor risco.
  1. Fase 2: Análise e Validação (60 a 120 dias):
  • Relatório Preliminar: Receber dos peritos um relatório diagnóstico preliminar, quantificando os créditos potenciais, classificando-os por probabilidade de êxito e estimando os custos de recuperação.
  • Ciência aos Interessados: Apresentar o relatório ao juízo e ao Comitê de Credores, abrindo prazo para manifestações.
  1. Fase 3: Decisão e Execução (Após 120 dias):
  • Análise de Custo-Benefício: Com base no relatório e nas manifestações, o administrador judicial, em petição fundamentada, submete ao juiz uma proposta de estratégia, indicando quais créditos serão perseguidos, por qual via (administrativa ou judicial) e por quê.
  • Ajuizamento/Protocolo: Uma vez obtida a autorização judicial, iniciar os procedimentos de recuperação (protocolo de PER/DCOMPs ou ajuizamento das ações competentes).
  1. Fase 4: Monitoramento e Prestação de Contas (Contínuo):
  • Relatórios Periódicos: Incluir nos relatórios mensais de atividades um capítulo específico sobre o andamento das ações de recuperação de ativos tributários, informando sobre o status, custos incorridos e resultados obtidos.

6.2. Análise de Risco e Custo-Benefício na Persecução de Créditos Fiscais

Nem todo crédito potencial justifica o esforço de recuperação. O administrador deve conduzir uma análise criteriosa, ponderando:

  • Valor do Crédito: O montante estimado a ser recuperado.
  • Probabilidade de Êxito: A solidez da tese jurídica, o grau de pacificação da matéria nos tribunais superiores e a qualidade da prova documental.
  • Custo de Recuperação: Honorários periciais (geralmente um percentual sobre o êxito), custas judiciais e honorários advocatícios.
  • Tempo Estimado para Realização: Processos judiciais podem levar anos, e o administrador deve considerar o impacto dessa demora no cronograma de encerramento da falência.

A decisão de não perseguir um crédito de baixo valor ou de tese muito controversa, desde que devidamente fundamentada e comunicada ao juízo e aos credores, também é um ato de boa gestão, pois evita o dispêndio de recursos da massa em aventuras jurídicas com pouca chance de retorno.

6.3. Síntese Conclusiva: O Ativo Tributário como Elemento Indispensável para a Eficiência do Processo Falimentar e a Justa Satisfação dos Credores

A evolução do direito falimentar brasileiro, marcada pela transição de um modelo liquidatório para um de maximização de valor, impôs ao administrador judicial novas e complexas responsabilidades. A análise detalhada da legislação, da doutrina e da jurisprudência demonstra, de forma inequívoca, que a identificação e a recuperação de ativos tributários deixaram de ser uma atividade secundária ou opcional para se tornarem um dever central e indispensável.

As mudanças legislativas, em especial a inversão da prioridade de pagamento introduzida pela Lei 11.101/2005, criaram os incentivos econômicos necessários para que a prospecção desses ativos se tornasse uma estratégia racional e viável. Decisões paradigmáticas dos tribunais superiores, como a “Tese do Século”, materializaram esse potencial em direitos creditórios concretos e de grande vulto. Os casos práticos, da Varig à Americanas, ilustram a transição de um paradigma onde o ativo era meramente físico para uma realidade onde os direitos e créditos intangíveis podem representar a maior fonte de valor para os credores.

Para o administrador judicial contemporâneo, ignorar a fronteira dos ativos tributários não é mais uma opção. A diligência na investigação, a assessoria técnica qualificada e a gestão estratégica desses créditos são componentes essenciais de uma administração proba e eficiente. A efetiva arrecadação desses valores não apenas aumenta o montante a ser distribuído entre os credores, tornando o processo mais justo e satisfatório, como também contribui para a celeridade e a eficiência do sistema de insolvência como um todo, reafirmando o propósito da lei de reinserir, da forma mais proveitosa possível, os recursos produtivos na economia.

Referências citadas

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  2. REFLEXÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA OTIMIZAÇÃO DOS ATIVOS NA LEI N – publicaDireito, acessado em outubro 17, 2025, http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b0263bc40e0ff50f
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