Introdução: A Tensão entre a Prerrogativa de Cobrança Estatal e a Segurança Jurídica
A intersecção entre o Direito Tributário e o Direito Falimentar revela um dos mais complexos e dinâmicos campos de tensão do ordenamento jurídico brasileiro. De um lado, posiciona-se a prerrogativa estatal de cobrança do crédito tributário, instrumentalizada por meio da execução fiscal, um procedimento dotado de privilégios e rito próprio, concebido para assegurar a arrecadação de recursos essenciais à manutenção do Estado. De outro, emerge o princípio da segurança jurídica, que encontra no instituto da prescrição uma de suas mais importantes manifestações, vedando a perpetuação de litígios e garantindo a estabilidade das relações sociais e econômicas.1
A problemática central que este relatório se propõe a analisar reside no conflito latente entre esses dois polos, especificamente no que tange à contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal quando o devedor se encontra submetido a um processo de falência. A questão fundamental é: de que forma os atos praticados pela Fazenda Pública no âmbito do juízo universal da falência — um foro coletivo e concursal — impactam o fluxo do prazo prescricional no bojo da execução fiscal, um processo individual e autônomo?
Longe de ser uma mera sanção pela inércia do credor, a prescrição intercorrente consolidou-se como um instrumento indispensável à efetividade e à razoabilidade da tutela jurisdicional. Em um cenário de milhões de execuções fiscais estagnadas, muitas vezes pela impossibilidade fática de localizar o devedor ou seus bens, a prescrição intercorrente atua como um mecanismo de controle da paralisia processual, promovendo a eficiência do Poder Judiciário e equilibrando os interesses do Fisco com os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.3
Este relatório demonstrará que a relação entre a execução fiscal e o processo falimentar passou por uma profunda e notável evolução. Partiu-se de um modelo de quase absoluta autonomia processual, amparado na letra da lei, para um sistema de cooperação processual condicionada, moldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Finalmente, essa trajetória culminou em uma ruptura paradigmática com o advento da Lei nº 14.112/2020, que formalizou uma nova arquitetura de interdependência mandátoria entre os dois juízos. A análise dessa transição é crucial para compreender o regime jurídico atual e os desafios que ainda persistem.
Parte I: O Regime Jurídico da Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal
A prescrição intercorrente na execução fiscal é o instituto que extingue a pretensão executória do Fisco em razão de sua inércia prolongada após o ajuizamento da ação. Seu regime jurídico, delineado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), foi objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial até ser finalmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Análise Dogmática do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF)
O artigo 40 da LEF estabelece um procedimento específico para as situações em que a execução fiscal se mostra infrutífera. Seu caput dispõe que, não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução.5 O § 1º determina que, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão, não correrá o prazo de prescrição. Findo esse período sem que haja a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, conforme o § 2º. É a partir desse arquivamento que se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal, como prevê o § 4º do mesmo artigo.6
A constitucionalidade deste dispositivo, uma lei ordinária que trata de matéria prescricional em âmbito tributário, foi longamente debatida. O argumento central da controvérsia residia na exigência constitucional, prevista no artigo 146, III, ‘b’, de que normas gerais sobre prescrição tributária fossem veiculadas por lei complementar.8 Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390 de Repercussão Geral), pôs fim à discussão. A Corte Suprema firmou a tese de que “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal”.9 O STF entendeu que a prescrição intercorrente é matéria eminentemente processual, inserindo-se na competência legislativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88), não se confundindo com a prescrição do crédito tributário em si, que é de direito material.10
A Consolidação Jurisprudencial pelo STJ: O Paradigma do Tema Repetitivo 566
Apesar da clareza aparente do texto legal, a aplicação prática do artigo 40 da LEF gerou inúmeras controvérsias, especialmente sobre os marcos iniciais dos prazos de suspensão e de prescrição. Para uniformizar o entendimento e conferir segurança jurídica, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (cadastrado como Temas 566 a 571), fixou teses vinculantes que redefiniram a sistemática da prescrição intercorrente.3
O Marco Inicial Automático do Prazo de Suspensão
A primeira e mais impactante tese firmada (Tema 566) estabeleceu que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.12
Essa tese representou uma mudança fundamental na política judiciária. Antes desse precedente, a contagem do prazo de suspensão era frequentemente vinculada a um despacho judicial que a determinasse expressamente, o que conferia à Fazenda Pública uma margem de manobra e gerava incerteza. Ao vincular o início do prazo a um evento objetivo e inegável — a ciência formal do Fisco sobre a frustração da cobrança —, o STJ automatizou o procedimento e eliminou a discricionariedade judicial ou do credor.15 O gatilho para o início da contagem passou a ser o conhecimento da inutilidade da diligência pelo próprio credor, e não mais um ato processual subsequente. Esta automação reflete uma transição de um modelo formalista, dependente de atos judiciais, para um modelo pragmático, focado na ciência efetiva da parte e na sua consequente inação.
A Contagem Automática do Prazo Prescricional
Na mesma linha de raciocínio, o STJ definiu que, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.19 Esta tese reforça a automação do sistema, estabelecendo que, decorrido o ano de suspensão, o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir ex lege, independentemente de um despacho de arquivamento ou de qualquer outra formalidade.21
A consequência prática dessa orientação é a imposição de um ônus de diligência contínuo e ininterrupto à Fazenda Pública. Uma vez ciente da não localização de bens ou do devedor, o Fisco dispõe de um ano para encontrar uma solução efetiva para a cobrança. Esgotado esse prazo, a inércia passa a ser contada contra si, sem a necessidade de qualquer advertência ou ato judicial adicional. Isso reequilibra a relação processual, fortalecendo o princípio da duração razoável do processo em detrimento da prerrogativa de cobrança estatal quando esta é exercida de forma negligente. O sistema, assim, cria um forte incentivo para que a Fazenda Pública busque ativamente a satisfação do seu crédito ou, alternativamente, explore outras vias, como a habilitação no processo falimentar.
Causas Interruptivas e a Insuficiência de Meros Peticionamentos
Por fim, o STJ foi categórico ao definir o que efetivamente interrompe o curso da prescrição intercorrente. A tese firmada dispõe que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.19
Essa definição impede que a Fazenda Pública interrompa a prescrição com petições protelatórias ou pedidos de diligências genéricas que não resultem em efeito prático. A interrupção exige um ato concreto e exitoso, que demonstre a quebra da inércia e a real possibilidade de satisfação do crédito. Meras manifestações processuais, desprovidas de resultado útil, não têm o condão de reiniciar o prazo prescricional, consolidando a ideia de que a prescrição intercorrente pune a inércia material, e não apenas a inércia formal.
Parte II: A Autonomia da Execução Fiscal e a Prerrogativa de Escolha da Fazenda Pública
Historicamente, a execução fiscal sempre foi vista como um universo processual à parte, imune às vicissitudes de outros processos que pudessem envolver o devedor, inclusive a falência. Esse postulado de autonomia, contudo, foi sendo progressivamente relativizado pela doutrina e pela jurisprudência, que transformaram uma aparente vedação legal em uma prerrogativa de escolha estratégica para o Fisco.
A Pedra Angular da Autonomia: Interpretação do Art. 187 do CTN
O fundamento legal para a autonomia da execução fiscal reside no artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 29 da LEF, que possuem redações análogas. O dispositivo do CTN estabelece que “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.22
A interpretação literal e histórica desses artigos conferiu à execução fiscal um status de extraterritorialidade em relação ao juízo falimentar. Enquanto a falência atrai para si todas as ações e interesses relativos ao patrimônio do falido (princípio da universalidade do juízo falimentar), a execução fiscal prosseguiria em seu juízo próprio, sem se submeter à ordem de classificação de créditos e ao rateio promovido pelo administrador judicial.7
A Doutrina da Dupla Via e a Relativização da Autonomia
Apesar da aparente rigidez da norma, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para interpretar o artigo 187 do CTN não como uma proibição absoluta de participação da Fazenda Pública no processo falimentar, mas como uma prerrogativa que lhe confere uma escolha.25 Entendeu-se que a lei, ao desobrigar o Fisco de se habilitar, estava, na verdade, concedendo-lhe uma faculdade: a de optar pelo caminho que se mostrasse mais conveniente e eficaz para a satisfação do crédito público.25
Essa interpretação deu origem à chamada “doutrina da dupla via”. A Fazenda Pública poderia:
- Prosseguir com a execução fiscal autônoma: Utilizando-se de seu rito privilegiado para buscar bens do devedor, mesmo após a decretação da quebra.
- Habilitar seu crédito no processo de falência: Submetendo-se voluntariamente às regras do concurso de credores e à ordem de pagamento estabelecida na Lei nº 11.101/2005.
Essa relativização da autonomia foi um passo crucial, pois reconheceu a realidade prática de que, na maioria dos casos de falência, a execução fiscal autônoma se tornava inócua, uma vez que todo o patrimônio do devedor já se encontrava arrecadado e sob a administração do juízo universal.28
A Posição do STJ no Tema Repetitivo 1092: Coexistência Condicionada e a Vedação à Dupla Garantia
A consolidação dessa tese da “prerrogativa de escolha” ocorreu com o julgamento do Tema Repetitivo 1.092 pelo STJ, que analisou a questão mesmo para situações anteriores à reforma legislativa de 2020. A tese firmada foi a seguinte: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.29
O fundamento central da decisão do STJ foi a vedação à dupla garantia, ou ao bis in idem processual.29 O tribunal entendeu que, embora a coexistência dos dois processos fosse possível, a Fazenda Pública não poderia se beneficiar de uma posição de vantagem indevida, buscando ativamente a penhora de bens na execução fiscal e, simultaneamente, tendo seu crédito garantido no quadro de credores da falência.27
O Tema 1092 funcionou como uma “ponte jurisprudencial” entre o antigo paradigma da autonomia absoluta e o novo regime de interdependência legislada. Ele reconheceu a necessidade prática de permitir a participação do Fisco no processo falimentar, mas impôs uma limitação crucial que antecipou a lógica da reforma de 2020. Ao proibir a dupla garantia, o STJ, na prática, vinculou os dois processos: uma ação em um (o pedido de constrição de bens na execução) passou a ter uma consequência direta no outro (o impedimento da habilitação na falência). Essa decisão começou a tratar a Fazenda Pública menos como um ator externo e privilegiado e mais como um participante do processo concursal, ainda que com regras especiais, pavimentando o caminho para a profunda alteração legislativa que se seguiria.
Parte III: A Interseção Crítica: Atos na Falência e a Contagem do Prazo Prescricional (Regime Anterior à Lei 14.112/2020)
Antes da reforma de 2020, a interação entre a prescrição intercorrente e a falência do devedor era regida por uma lógica de estrita separação processual, o que criava um cenário de alto risco para a Fazenda Pública.
A Tese Majoritária: A Falência, por si só, não Suspende a Prescrição na Execução Fiscal
O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ era inequívoco: a mera decretação da falência do devedor executado não tinha o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional na execução fiscal em curso.7 A lógica era que, sendo a execução fiscal autônoma, seu andamento e a prevenção da prescrição dependiam exclusivamente da diligência da Fazenda Pública dentro daquele processo específico.7
O fato de a Fazenda estar atuando no processo falimentar, seja por meio de habilitação de crédito ou por outras manifestações, era considerado irrelevante para a contagem do prazo prescricional na execução. Se, na execução fiscal, o Fisco permanecesse inerte após sua ciência da não localização de bens, o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos, conforme definido no Tema 566, continuariam a correr normalmente.7
Fundamento: A Inércia da Fazenda como Fator Determinante
A racionalidade por trás dessa tese era a de que a prescrição intercorrente pune a inércia imputável ao credor. Como a execução fiscal não era suspensa pela falência, cabia à Fazenda Pública promover os atos necessários ao seu impulsionamento. Se não o fizesse, a paralisação do feito seria atribuída à sua própria negligência, e não a um impedimento legal ou fático decorrente do processo falimentar. Em outras palavras, a causa da prescrição continuava a ser a inércia da exequente, e não a existência da falência.
Exceções e Nuances – A Penhora no Rosto dos Autos
Havia, no entanto, uma importante exceção a essa regra, que demonstrava a ficção prática da separação absoluta entre os processos. Quando a Fazenda Pública, atuando na execução fiscal, conseguia efetivar uma penhora no rosto dos autos do processo falimentar, o cenário se alterava.28
Este ato, embora praticado no âmbito da execução, criava um vínculo direto e formal com o juízo falimentar, subordinando a satisfação do crédito fiscal ao resultado da liquidação da massa falida. A partir desse momento, a paralisação da execução fiscal não podia mais ser atribuída à inércia da Fazenda. Pelo contrário, a exequente já havia tomado a medida cabível para garantir seu crédito, e o prosseguimento da cobrança passava a depender do andamento do processo de falência, sobre o qual o Fisco não tinha controle.7 Nesse caso específico, a jurisprudência entendia que não corria o prazo da prescrição intercorrente, pois a ausência de movimentação não decorria de desídia do credor.
Este regime anterior à Lei nº 14.112/2020 colocava a Fazenda Pública diante de um complexo dilema estratégico. Com a prescrição correndo automaticamente na execução fiscal (Tema 566), a simples habilitação do crédito na falência não oferecia proteção. A única jogada processual segura para resguardar o crédito em ambas as frentes era a efetivação da penhora no rosto dos autos. Isso evidenciava que a separação legal era, na prática, insustentável e ineficiente, clamando por uma solução legislativa que integrasse os procedimentos de forma mais coerente e previsível.
Parte IV: A Transformação Paradigmática da Lei nº 14.112/2020
A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, promoveu uma reforma substancial na Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005), alterando drasticamente a dinâmica da cobrança do crédito tributário em face do devedor falido e resolvendo, de forma expressa, a questão da prescrição intercorrente.
O Novo Rito: O Incidente de Classificação de Crédito Público (Art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005)
A inovação mais significativa foi a criação de um procedimento específico e obrigatório para a inclusão dos créditos da Fazenda Pública no processo de falência: o Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP).35 Previsto no novo artigo 7º-A, este incidente é instaurado de ofício pelo juiz da falência, que intima a Fazenda Pública para apresentar a relação completa de seus créditos.36
Este novo rito substitui a antiga faculdade de habilitação voluntária por um mecanismo formal e mandatório. A participação da Fazenda Pública no processo falimentar deixa de ser uma opção estratégica e passa a ser uma etapa processual regulada, visando à centralização e organização da cobrança de todos os passivos do falido no juízo universal.38
A Suspensão Mandatória da Execução Fiscal e seu Efeito Direto na Prescrição
A consequência mais direta e relevante para o tema deste relatório está prevista no inciso V do § 4º do artigo 7º-A. O dispositivo estabelece, de forma inequívoca, que, com a instauração do ICCP, “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência”.35
Essa suspensão ope legis (por força de lei) resolve de maneira definitiva a problemática da prescrição intercorrente. Com a execução fiscal legalmente suspensa, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública. A paralisação do feito executivo não decorre mais de sua desídia, mas de um comando legal expresso. Portanto, durante todo o período em que a execução fiscal estiver suspensa em virtude do trâmite do processo falimentar, não corre o prazo da prescrição intercorrente.40 A lei, assim, alinhou a situação jurídica à realidade fática, reconhecendo que a cobrança efetiva do crédito contra a massa falida se dará no juízo universal.
A Complexa Divisão de Competências
Embora tenha solucionado a questão da prescrição, a reforma introduziu um novo e complexo desafio: uma divisão de competências entre o juízo falimentar e o juízo da execução fiscal, que pode gerar conflitos e retardar a resolução do passivo tributário.38 A nova arquitetura jurisdicional ficou assim definida:
- Competência do Juízo Falimentar: Ao juízo da falência compete decidir sobre “os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores” (Art. 7º-A, § 4º, I). Trata-se da competência para os aspectos quantitativos, classificatórios e administrativos da cobrança no âmbito do concurso de credores.35
- Competência do Juízo da Execução Fiscal: Ao juízo da execução fiscal foi reservada a competência para decidir sobre “a existência, a exigibilidade e o valor do crédito (…) bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis” (Art. 7º-A, § 4º, II). Crucialmente, a análise da prescrição (ordinária ou intercorrente), por ser uma questão afeta à exigibilidade do crédito, ficou sob a alçada exclusiva do juízo da execução.41
Essa bifurcação de competências cria uma situação paradoxal. A lei suspende a execução fiscal, mas ao mesmo tempo a designa como o único foro competente para decidir sobre a validade do crédito tributário que será pago na falência. Se houver uma controvérsia sobre a prescrição de um crédito apresentado pela Fazenda no ICCP, o juízo falimentar, que precisa consolidar o quadro de credores para proceder à liquidação, terá de aguardar uma decisão do juízo da execução fiscal, cujo processo está legalmente paralisado. Esta “esquizofrenia jurisdicional” representa um potencial entrave à celeridade e à eficiência que a reforma almejava, e sua harmonização prática dependerá de um intenso esforço de cooperação entre os juízos e de futuras balizas a serem estabelecidas pela jurisprudência.
Parte V: Análise Jurisprudencial Pós-Reforma e Implicações Práticas
A implementação da Lei nº 14.112/2020 inaugurou um novo cenário jurídico, cujos contornos vêm sendo delineados pela jurisprudência recente do STJ, especialmente no que diz respeito à aplicação das novas regras de competência no tempo.
A Aplicação Temporal da Nova Lei de Competência
A questão central enfrentada pelos tribunais foi definir o alcance da nova regra de competência estabelecida no artigo 7º-A, § 4º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em decisões recentes, como a proferida no REsp 2.041.563-SP e em julgados de junho de 2024, a Terceira Turma do STJ consolidou um entendimento crucial sobre o tema.41
O Tribunal reconheceu que a norma que define a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição é uma norma de competência absoluta e, como tal, tem aplicação imediata aos processos em curso.42 Contudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilização da demanda (perpetuatio jurisdictionis), essa aplicação imediata não pode retroagir para invalidar sentenças de mérito proferidas antes da vigência da nova lei.44
Assim, a jurisprudência estabeleceu um marco temporal claro:
- Para processos em que a decisão sobre a prescrição foi proferida pelo juízo falimentar ANTES da vigência da Lei nº 14.112/2020: A decisão é válida, pois foi proferida sob a égide do sistema anterior, no qual o juízo universal, ao receber a habilitação de crédito, inaugurava sua competência para analisar a exigibilidade.42
- Para processos em que a questão da prescrição é analisada APÓS a vigência da Lei nº 14.112/2020: A competência é exclusiva do juízo da execução fiscal, mesmo que o crédito esteja sendo discutido no Incidente de Classificação de Crédito Público perante o juízo falimentar.41
Estudo Comparativo dos Cenários
A profundidade da transformação legislativa fica mais evidente quando se comparam os regimes pré e pós-reforma. A tabela a seguir sintetiza as principais diferenças, servindo como um guia prático para a análise de casos concretos.
Tabela 1: Análise Comparativa do Tratamento do Crédito Fiscal na Falência – Pré e Pós-Lei nº 14.112/2020
| Critério de Análise | Regime Anterior (Jurisprudência do STJ) | Regime Atual (Pós-Lei 14.112/2020) |
| Suspensão da Execução Fiscal | Não automática. A falência, por si só, não suspendia o processo nem a prescrição. A suspensão da prescrição dependia de ato concreto do Fisco na execução (e.g., penhora no rosto dos autos) para afastar a alegação de inércia.7 | Mandatória e automática (ope legis) com a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público. A execução fica suspensa até o encerramento da falência.37 |
| Rito de Inclusão do Crédito na Falência | Ato voluntário e estratégico da Fazenda (habilitação de crédito) ou via penhora no rosto dos autos. Era uma faculdade do Fisco.27 | Procedimento obrigatório e instaurado de ofício pelo juiz: Incidente de Classificação de Crédito Público (Art. 7º-A).35 |
| Competência para Análise da Prescrição | Disputada. O juízo falimentar podia analisar a prescrição se o crédito fosse voluntariamente habilitado, inaugurando sua competência para verificar a exigibilidade.45 | Expressamente atribuída, com exclusividade, ao juízo da execução fiscal (Art. 7º-A, § 4º, II).42 |
| Efeito do Ato na Falência sobre a Prescrição | Nenhum efeito direto. A habilitação voluntária no processo falimentar não suspendia nem interrompia o prazo prescricional na execução fiscal. A contagem seguia a regra do Tema 566, baseada na inércia da Fazenda na própria execução.7 | Efeito suspensivo total. A instauração do incidente na falência suspende a execução fiscal e, consequentemente, o curso do prazo da prescrição intercorrente até o encerramento do processo falimentar.40 |
Recomendações Estratégicas
À luz do novo ordenamento, algumas diretrizes estratégicas podem ser traçadas para os atores processuais:
- Para a Fazenda Pública: A instauração do ICCP é agora o procedimento padrão. Uma vez instaurado, a preocupação com a prescrição intercorrente na execução fiscal fica mitigada pela suspensão legal. O foco estratégico deve se voltar para a instrução adequada do incidente, apresentando de forma clara e completa os cálculos e a classificação dos créditos, e para a atuação diligente no juízo da execução fiscal caso surja qualquer controvérsia sobre a exigibilidade do crédito.
- Para a Defesa do Devedor (Massa Falida): A defesa deve fiscalizar a correta aplicação da lei, garantindo que as execuções fiscais sejam efetivamente suspensas após a instauração do ICCP. Qualquer questionamento de mérito sobre o crédito tributário (incluindo prescrição) deve ser direcionado ao juízo da execução fiscal, por meio das vias processuais adequadas (como a exceção de pré-executividade), requerendo-se ao juízo falimentar que aguarde a resolução da controvérsia ou, no mínimo, determine a reserva de valores para o crédito litigioso. A complexa divisão de competências pode ser explorada para garantir que a análise da validade do crédito seja feita pelo juízo tecnicamente competente.
Conclusão: Síntese da Evolução e Perspectivas Futuras
A trajetória da relação entre a prescrição intercorrente na execução fiscal e os atos da Fazenda Pública no processo falimentar é um microcosmo da evolução do próprio direito concursal brasileiro. Ela reflete uma clara e progressiva transição de um paradigma de autonomia e privilégio estatal para um modelo de interdependência processual e cooperação jurisdicional.
Inicialmente, a autonomia da execução fiscal, ancorada no artigo 187 do CTN, era quase absoluta, tornando os atos praticados no juízo falimentar irrelevantes para a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência do STJ, notadamente nos Temas 566 e 1092, começou a flexibilizar essa rigidez, primeiro ao automatizar a contagem da prescrição com base na ciência do Fisco (Tema 566), e depois ao condicionar a coexistência dos processos à vedação da dupla garantia (Tema 1092). Esses precedentes, embora não alterassem a regra de que a falência não suspendia a prescrição, já apontavam para a necessidade de uma maior integração entre os juízos.
A Lei nº 14.112/2020 representou o ápice dessa evolução, substituindo a lógica jurisprudencial por um comando legislativo expresso. Ao instituir o Incidente de Classificação de Crédito Público e determinar a suspensão mandátoria da execução fiscal, a lei resolveu, de forma definitiva, a questão central: os atos da Fazenda no processo falimentar (agora formalizados no ICCP) passam a ter um efeito direto e suspensivo sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal.
Contudo, ao solucionar um problema crônico, a reforma legou um novo e complexo desafio: a gestão da competência bifurcada. A atribuição da análise de exigibilidade do crédito (incluindo a prescrição) ao juízo da execução fiscal, enquanto este se encontra suspenso, cria um potencial impasse processual que pode comprometer a celeridade do processo falimentar. A eficácia do novo sistema dependerá, em grande medida, da capacidade dos magistrados de ambos os juízos de empregarem mecanismos de cooperação jurisdicional para evitar que a solução para a prescrição se transforme em um novo foco de morosidade. O futuro exigirá um aprofundamento doutrinário e a construção de uma sólida jurisprudência para harmonizar essas competências, garantindo que os objetivos de uma arrecadação fiscal eficiente e de uma resolução célere da insolvência empresarial possam, finalmente, coexistir de forma equilibrada.
Referências citadas
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- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. – Tramitação Inteligente, acessado em outubro 17, 2025, https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/jurisprudencia/00002635120214039999-tributario-e-processual-civil-execucao-fiscal-contribuicoes-previdenciarias-prescricao-intercorrente-ocorrencia-decretacao-de-falencia-ausencia-de-suspensao-do-prazo-prescricional-honorarios-sentenca-mantida-remessa-necessaria-nao-provida
- Lei de Execuções Fiscais: Inconstitucionalidade do Art. 40 – Turivius, acessado em outubro 17, 2025, https://turivius.com/portal/da-inconstitucionalidade-do-art-40-caput-e-4o-da-lei-de-execucoes-fiscais/
- É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata sobre a prescrição na execução fiscal; não era necessário que a prescrição intercorrente fosse disciplinada em lei complementar – Buscador Dizer o Direito, acessado em outubro 17, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/11414/e-constitucional-o-art-40-da-lei-683080-que-trata-sobre-a-prescricao-na-execucao-fiscal-nao-era-necessario-que-a-prescricao-intercorrente-fosse-disciplinada-em-lei-complementar
- A (in)constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal à luz do Tema 390, acessado em outubro 17, 2025, https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62902/a-in-constitucionalidade-do-art-40-da-lei-de-execuo-fiscal-luz-do-tema-390
- Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais – Supremo Tribunal Federal, acessado em outubro 17, 2025, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/regras-sobre-prescricao-no-curso-da-execucao-fiscal-sao-constitucionais/
- Tema 566 – Temas Repetitivos do STJ – Modelo Inicial, acessado em outubro 17, 2025, https://modeloinicial.com.br/lei/130534/tema-566-stj/num-566
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- Contagem da prescrição intercorrente da Lei da Execução Fiscal: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566 – STJ) – TJMG, acessado em outubro 17, 2025, https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/contagem-da-prescricao-intercorrente-da-lei-da-execucao-fiscal-qual-o-pedido-de-suspensao-por-parte-da-fazenda-publica-que-inaugura-o-prazo-de-um-ano-previsto-no-art-40-2-da-lef-tema-566-stj.htm
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- STJ define tese sobre prescrição intercorrente que afetará mais de …, acessado em outubro 17, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/287404/stj-define-tese-sobre-prescricao-intercorrente-que-afetara-mais-de-27-milhoes-de-processos
- STJ define tese sobre prescrição intercorrente que afetará mais de 27 milhões de processos – Tribunal de Justiça, acessado em outubro 17, 2025, https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Destaques/Comunicado?codigoComunicado=15198&pagina=88
- Dissecando o CTN – Art. 187 – YouTube, acessado em outubro 17, 2025, https://www.youtube.com/watch?v=AH2eibfBcUI
- TJDF. Crédito tributário. Habilitação na falência. Possibilidade. Impugnação, acessado em outubro 17, 2025, https://leidefalencia.com.br/noticia.php?id=85/tjdf-credito-tributario-habilitacao-na-falencia-possibilidade-impugnacao
- TJSC. Falência. Execução fiscal. Habilitação do crédito tributário. Crédito não sujeito à habilitação, acessado em outubro 17, 2025, https://leidefalencia.com.br/noticia.php?id=626/tjsc-falencia-execucao-fiscal-habilitacao-do-credito-tributario-credito-nao-sujeito-a-habilitacao
- da fazenda pública e a cobrança de créditos tributários no juízo …, acessado em outubro 17, 2025, https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/13868/6894/28688
- STJ – Execução fiscal ajuizada antes da falência não impede a Fazenda de habilitar o crédito – ANOREG/SP, acessado em outubro 17, 2025, https://www.anoregsp.org.br/noticias/60601/stj-execucao-fiscal-ajuizada-antes-da-falencia-nao-impede-a-fazenda-de-habilitar-o-credito
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- Execução Fiscal Contra Massa Falida – Mestre Livre, acessado em outubro 17, 2025, https://mestrelivre.com.br/aula/execucao-fiscal-concurso-de-credores-e-ef-execucao-fiscal-contra-massa-falida/
- Fisco pode habilitar na falência crédito objeto de execução fiscal – STJ, acessado em outubro 17, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06122021-Mesmo-antes-da-Lei-14-1122020–fisco-pode-habilitar-na-falencia-credito-submetido-a-execucao.aspx
- Tema Repetitivo 1.092 – STJ – Informativos Trilhante, acessado em outubro 17, 2025, https://informativos.trilhante.com.br/temas-stj/tema-repetitivo-1092-stj
- Tema 1092 – STJ – Trânsito em Julgado – TJRO, acessado em outubro 17, 2025, https://www.tjro.jus.br/nugepnac/recurso-repetitivo/18438-tema-1092-stj-transito-em-julgado
- Recurso Repetitivo, Tema 1092. Habilitação de crédito da Fazenda Pública em processo de falência, mesmo que haja execução fiscal em curso. Possibilidade. STJ, Primeira Seção, REsp 1.872.759. – Tech&Jus, acessado em outubro 17, 2025, https://www.techejus.com.br/conteudos/recurso-repetitivo-tema-1092-habilitacao-de-credito-da-fazenda-publica-em-processo-de-falencia-mesmo-que-haja-execucao-fiscal-em-curso-possibilidade-stj-primeira-secao-resp-1872759
- Fazenda pode requerer habilitação de crédito na falência ainda que haja execução fiscal sem garantia – STJ, acessado em outubro 17, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Fazenda-pode-requerer-habilitacao-de-credito-na-falencia-ainda-que-haja-execucao-fiscal-sem-garantia.aspx
- EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – IBET, acessado em outubro 17, 2025, https://www.ibet.com.br/execucao-fiscal-decretacao-de-falencia-suspensao-do-prazo-prescricional/
- Habilitação de crédito tributário na falência: prazo decadencial e …, acessado em outubro 17, 2025, https://www.gladiusconsultoria.com.br/noticia/habilitacao-de-credito-tributario-na-falencia-prazo-decadencial-e-extincao-das-obrigacoes-1428
- Lei 14.112/2020: Reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial – MPRJ, acessado em outubro 17, 2025, https://www.mprj.mp.br/documents/20184/540394/lei_14112__texto.pdf
- Untitled – Lara Martins Advogados, acessado em outubro 17, 2025, https://www.laramartinsadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/12/Quadro-Comparativo-LFRE.pdf
- A confusa divisão de competências do artigo 7-A, da lei 11.101/05, acessado em outubro 17, 2025, https://www.migalhas.com.br/depeso/344519/a-confusa-divisao-de-competencias-do-artigo-7-a-da-lei-11-101-05
- Suspensão da execução fiscal afasta óbice da dupla garantia – STJ, acessado em outubro 17, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19112021-Suspensao-da-execucao-fiscal-afasta-dupla-garantia-e-permite-habilitacao-do-credito-na-falencia.aspx
- Suspensão da execução fiscal permite habilitação de crédito na Falência, diz STJ – IBET, acessado em outubro 17, 2025, https://www.ibet.com.br/suspensao-da-execucao-fiscal-permite-habilitacao-de-credito-na-falencia-diz-stj/
- REsp 2.041.563-SP – STJ – Informativos Trilhante, acessado em outubro 17, 2025, https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-2041563-sp
- STJ. 3ª Turma. Prescrição e prescrição intercorrente. Crédito tributário. Definição do juízo competente para apreciação da questão. Hipótese: empresa falida e sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários anterior à lei federal 14.112/2020. Juízo competente: juízo universal da falência. Posteriormente à lei federal 14.112/2020: competência do juízo, acessado em outubro 17, 2025, https://www.ibet.com.br/stj-3a-turma-prescricao-e-prescricao-intercorrente-credito-tributario-definicao-do-juizo-competente-para-apreciacao-da-questao-hipotese-empresa-falida-e-sentenca-que-reconhece-a-prescricao-parci/
- Depois da Lei 14.112/2020, compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência – Buscador Dizer o Direito, acessado em outubro 17, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12746/depois-da-lei-141122020-compete-ao-juizo-da-execucao-fiscal-decidir-sobre-a-prescricao-intercorrente-de-credito-tributario-que-se-busca-habilitar-perante-o-juizo-da-falencia?categoria=8&assunto=200
- Prescrição e habilitação de crédito tributário na falência – STJ, acessado em outubro 17, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28062024-Turma-valida-decisao-de-juizo-falimentar-que-reconheceu-prescricao-de-creditos-tributarios-antes-da-Lei-14-112-.aspx
- STJ valida prescrição de créditos tributários antes da lei 14.112 – Migalhas, acessado em outubro 17, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/410282/stj-valida-prescricao-de-creditos-tributarios-antes-da-lei-14-112
- Depois da Lei 14.112/2020, compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência – Buscador Dizer o Direito, acessado em outubro 17, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12746?categoria=8
- Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112 – Cartórios de Protesto – BR, acessado em outubro 17, 2025, https://www.protestodetitulos.org.br/turma-valida-decisao-de-juizo-falimentar-que-reconheceu-prescricao-de-creditos-tributarios-antes-da-lei-14112/
- Depois da Lei 14.112/2020, compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência – Buscador Dizer o Direito, acessado em outubro 17, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/index.php/jurisprudencia/12746/depois-da-lei-141122020-compete-ao-juizo-da-execucao-fiscal-decidir-sobre-a-prescricao-intercorrente-de-credito-tributario-que-se-busca-habilitar-perante-o-juizo-da-falencia