Conforme entendimento da Receita Federal, a contribuição ao PIS e à COFINS, que incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, devem incidir sobre todo o valor das entradas registradas por sua contabilidade, inclusive sobre o preço do serviço que, posteriormente, é repassado aos cofres públicos mediante recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN).
As empresas prestadoras de serviço, nesse cenário, são compelidas a calcular os valores a serem recolhidos às contribuições ao PIS e da COFINS incluindo, em sua base de cálculo, o valor total constante nas notas fiscais de prestação de serviço e que foi integralmente repassado ao Município via recolhimento de ISS.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por oportunidade do julgamento do RE 240.785/MG, compreendeu que a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, também incidentes sobre a receita bruta, somente podem incidir sobre o valor efetivamente recebido com a venda, descontado o ICMS, já que “se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”.
Os fundamentos da decisão prolatada pelo STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS podem ser facilmente transportados, por analogia, para a análise da exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Isso porque o valor recebido pela prestação de serviço e, posteriormente, destinado ao recolhimento de ISS, assim como o ICMS, apenas transita pelo caixa da empresa, tendo como destino o ente municipal. Sendo assim, também não configura receita, de acordo com o entendimento consolidado pelo STF.
A ação judicial fundamentada na referida tese visa reaver valores pagos indevidamente e reduzir o recolhimento de PIS e COFINS pela empresa, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores repassados a título de ISS ao Município, por não constituírem receita da pessoa jurídica.