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Guia Prático para a Defesa na Prisão Preventiva: A Tese da Máxima Excepcionalidade e a Exploração de Nulidades Processuais

Introdução: A Liberdade como Regra, a Prisão como Extrema Exceção

Este guia se destina ao advogado criminalista que atua na linha de frente da defesa da liberdade. A prisão preventiva, embora tratada por vezes como um desdobramento natural da persecução penal, representa a medida mais drástica e violenta à disposição do Estado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. É fundamental internalizar que, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra e o estado natural do indivíduo durante o processo, enquanto a prisão é, e deve ser sempre, a ultima ratio.1

A tese da “máxima excepcionalidade” não é um mero recurso retórico, mas a lente através da qual todas as ações do poder público — seja da autoridade policial, do Ministério Público ou do Poder Judiciário — devem ser rigorosamente analisadas pela defesa. O objetivo deste material é, portanto, munir o advogado de uma mentalidade crítica e de um arsenal técnico para auditar cada etapa do processo de encarceramento, desde a captura até a decisão judicial que decreta a custódia, explorando todas as possíveis falhas e nulidades.

Parte I: A Arquitetura Constitucional e Doutrinária da Excepcionalidade

A força da tese da excepcionalidade não reside em um único princípio isolado, mas na interconexão sinérgica de múltiplas garantias constitucionais. A defesa mais eficaz é aquela que constrói uma verdadeira barragem argumentativa, onde a presunção de inocência, a natureza estritamente cautelar da medida e o princípio da proporcionalidade se apoiam mutuamente. Essa construção teórica eleva o custo argumentativo para a decretação da prisão a um patamar de difícil transposição pelo magistrado, forçando-o a justificar de forma inequívoca por que a medida mais gravosa é a única cabível. A falha em demonstrar qualquer um desses pilares torna a prisão manifestamente ilegal.

1.1. A Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF) como Regra de Tratamento e Barreira à Punição Antecipada

A presunção de inocência, consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não é uma abstração filosófica, mas uma regra de tratamento imperativa que deve nortear toda a persecução penal.3 Ela estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.6 Isso significa que o Estado tem o dever de tratar o acusado como inocente em todas as fases do processo, o que impõe uma barreira intransponível à aplicação de qualquer medida com caráter de pena antecipada.1

Quando a prisão preventiva é decretada com base em argumentos como a gravidade em abstrato do crime, o clamor social ou a repercussão midiática, ela se desvirtua de sua função cautelar e se converte em uma antecipação de pena, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.3 A defesa deve, portanto, combater ativamente a perigosa confusão entre prisão-pena (de caráter retributivo) e prisão-cautelar (de caráter instrumental).1 Essa vedação foi, inclusive, positivada com a inclusão do § 2º ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019, que proíbe categoricamente a decretação da prisão preventiva “com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”.12

1.2. A Natureza Estritamente Cautelar da Prisão Processual

A distinção conceitual entre as modalidades de prisão é fundamental. A prisão-pena é a consequência de uma condenação definitiva, possuindo natureza satisfativa e retributiva. Em contraste, a prisão processual, da qual a preventiva é espécie, possui natureza estritamente instrumental e acautelatória.1 Sua única finalidade legítima é proteger a eficácia do processo penal de interferências externas e riscos concretos, como a destruição de provas, a coação de testemunhas ou a fuga do réu.3

A sua decretação, portanto, só se justifica em situações de “extrema necessidade”.2 Se não houver a demonstração de um perigo real, concreto e atual para o processo — o chamado $periculum\ libertatis$ —, a prisão perde seu fundamento cautelar e se transforma em uma punição antecipada, tornando-se, por consequência, ilegal.2

1.3. Os Princípios Correlatos de Proporcionalidade, Provisionalidade e Homogeneidade

A excepcionalidade da prisão preventiva é reforçada por um conjunto de princípios que limitam sua aplicação.

  • Proporcionalidade: A medida deve ser estritamente proporcional à gravidade concreta do delito, às circunstâncias do fato e, crucialmente, às condições pessoais do acusado.8 Sendo a prisão a medida mais gravosa do sistema, sua aplicação só se justifica em cenários de risco elevado e inequívoco, quando nenhuma outra medida for suficiente.18
  • Homogeneidade (ou Razoabilidade): Este é um argumento técnico de grande relevância. A prisão preventiva torna-se ilegal e desproporcional se, em uma análise prospectiva, for provável que, em caso de condenação, o regime prisional a ser fixado seja o aberto ou o semiaberto.16 A lógica é clara: a medida cautelar não pode ser mais severa que a própria sanção final. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) tem fortalecido essa tese, considerando a manutenção da prisão preventiva incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, por violar o princípio da proporcionalidade.19
  • Provisionalidade: A prisão cautelar é regida pela cláusula $rebus\ sic\ stantibus$, ou seja, sua manutenção está condicionada à permanência dos motivos que a determinaram. Uma vez que esses motivos desapareçam, a prisão deve ser imediatamente revogada.2 A defesa deve, portanto, reavaliar constantemente os autos em busca de fatos novos que enfraqueçam os fundamentos originais da custódia. O artigo 316 do CPP, que estabelece a obrigatoriedade da revisão periódica da necessidade da prisão a cada 90 dias, é uma ferramenta processual poderosa para forçar essa reavaliação judicial.21

Parte II: Desconstruindo os Requisitos Legais da Prisão Preventiva (Arts. 312 e 313, CPP)

Os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, não são cláusulas abertas que autorizam o arbítrio judicial. Ao contrário, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores os transformou em conceitos que exigem uma demonstração fática, concreta, individualizada e contemporânea. A estratégia da defesa deve ser converter o que, à primeira vista, parece ser uma análise subjetiva (a periculosidade do agente) ou de futurologia (o risco de fuga) em uma auditoria objetiva sobre a qualidade da prova e da fundamentação apresentada pela acusação e acolhida pelo magistrado. A discussão deixa de ser “se o réu é perigoso” para se tornar “onde está a prova concreta do perigo que justifica a medida mais extrema?”.

2.1. Estratégias para Contestar o Fumus Comissi Delicti

O artigo 312 do CPP exige, como pressuposto, a “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, o que a doutrina denomina $fumus\ comissi\ delicti$.13

  • Prova da Materialidade: Embora frequentemente incontroversa, a defesa deve auditar a legalidade da prova que demonstra a existência do crime. Provas obtidas por meios ilícitos, como uma busca e apreensão domiciliar sem mandado ou fundada em denúncia anônima, contaminam a materialidade e, por consequência, o próprio pressuposto da prisão.23
  • Indícios Suficientes de Autoria: Este é o ponto mais sensível. A defesa deve argumentar vigorosamente que “indícios suficientes” não se confundem com meras conjecturas, ilações, denúncias anônimas não verificadas ou frágeis reconhecimentos fotográficos.22 É necessário demonstrar que os elementos apresentados pela acusação são ambíguos, genéricos ou insuficientes para criar um juízo de probabilidade minimamente razoável.25 A impetração de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, embora medida excepcional, é um caminho viável para desconstituir o $fumus\ comissi\ delicti$ desde a sua origem.26

2.2. O Combate ao Periculum Libertatis: Desmistificando os Fundamentos da Prisão

O $periculum\ libertatis$ é o requisito que avalia o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. É o campo mais fértil para decisões arbitrárias e fundamentações genéricas.

  • Garantia da Ordem Pública: Este é o fundamento mais invocado e, ao mesmo tempo, o mais abstrato e perigoso.27 A defesa deve atacar frontalmente qualquer decisão baseada na gravidade em abstrato do delito, no clamor social ou na repercussão midiática, citando a vasta e consolidada jurisprudência do STJ e do STF que considera tal fundamentação inidônea.23 A periculosidade do agente não pode ser presumida; ela deve ser demonstrada por meio de fatos concretos que indiquem um risco real e atual de reiteração delitiva.30 A mera existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode, por si só e em respeito à presunção de inocência, justificar a prisão para garantia da ordem pública.6
  • Conveniência da Instrução Criminal: A decretação da prisão com base neste fundamento exige a demonstração de atos concretos e atuais do acusado que visem perturbar a produção de provas. Isso inclui ameaças a testemunhas, destruição de documentos ou qualquer outra forma de interferência na busca da verdade.15 A mera suposição ou ilação de que o réu, em liberdade, poderá interferir na instrução é insuficiente e não legitima a medida extrema.
  • Assegurar a Aplicação da Lei Penal: O risco de fuga, da mesma forma, não pode ser presumido. A jurisprudência recente do STJ é clara ao afirmar que a simples não localização do réu para citação, por si só, não é fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva.32 É imprescindível a demonstração de atos concretos que indiquem a intenção real de se furtar à aplicação da lei, como a venda de bens, a emissão de passaporte para destino incerto, ou a utilização de documentos falsos.21

2.3. A Verificação das Hipóteses de Admissibilidade (Art. 313, CPP): Um Checklist Técnico

Antes mesmo de analisar os fundamentos do artigo 312, a defesa deve realizar uma verificação objetiva para determinar se o caso se enquadra em uma das hipóteses de admissibilidade do artigo 313 do CPP. A ausência de enquadramento torna a prisão ilegal, independentemente da presença dos requisitos do artigo 312.12

  • Inciso I (Pena máxima superior a 4 anos): Verificar se o crime imputado é doloso e se a pena máxima cominada em lei é, de fato, superior a 4 anos. Em casos de concurso de crimes, a jurisprudência tende a somar as penas para essa análise, o que exige atenção da defesa.36
  • Inciso II (Reincidência em crime doloso): É necessário que haja uma condenação anterior por crime doloso, com trânsito em julgado. A defesa deve verificar se não decorreu o prazo depurador de 5 anos previsto no artigo 64, I, do Código Penal, o que afastaria a reincidência para este fim.37
  • Inciso III (Violência Doméstica): A prisão aqui tem uma finalidade específica: garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Se não houver medidas protetivas decretadas ou se a prisão não for o meio necessário e adequado para garanti-las, este requisito não estará preenchido.37

Parte III: A Primazia das Medidas Cautelares Alternativas: O Dever de Fundamentação da Insuficiência

A reforma processual penal de 2011 (Lei 12.403) não se limitou a criar um rol de alternativas à prisão; ela inverteu a lógica do sistema cautelar. A prisão, que antes era uma das duas opções em um sistema bipolar (prender ou soltar) 19, passou a ser a última. O artigo 282, § 6º, do CPP não é uma mera recomendação ao magistrado, mas sim uma norma cogente que lhe impõe um ônus argumentativo intransferível: o dever de demonstrar, de forma fundamentada, a inadequação de todas as outras nove medidas cautelares antes de recorrer à prisão. A falha nesse dever de fundamentação é, atualmente, uma das teses de nulidade mais acolhidas nos Tribunais Superiores.

3.1. A Subsidiariedade como Regra Absoluta (Art. 282, § 6º, CPP)

Este dispositivo é o pilar da tese. Ele positiva que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.2 Isso consagra o princípio da subsidiariedade, tornando a prisão não apenas excepcional, mas a extrema ratio do sistema cautelar.2

A defesa deve, em toda e qualquer manifestação processual, requerer expressamente a substituição da prisão por uma ou mais medidas previstas no artigo 319, forçando o juiz a se manifestar sobre o tema.40 A simples omissão do magistrado em analisar a adequação das medidas alternativas, ou a sua recusa genérica, constitui causa de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.40

3.2. Guia Prático das Medidas do Art. 319 do CPP e a Construção da Tese de Suficiência

Uma defesa proativa não aguarda a análise do juiz, mas propõe soluções concretas e viáveis. A tabela abaixo serve como uma ferramenta prática para que o advogado, analisando as condições pessoais de seu cliente e as circunstâncias do caso, possa construir uma argumentação sólida para demonstrar a suficiência das medidas alternativas, tornando a prisão desnecessária e desproporcional.

Tabela 1: Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319, CPP) e Estratégias de Argumentação Defensiva

Medida Cautelar (Art. 319)Finalidade PrincipalEstratégia Defensiva (Como argumentar sua suficiência)
I – Comparecimento periódico em juízo 42Manter o vínculo do acusado com o processo e permitir a fiscalização estatal.Ideal para demonstrar que o acusado não pretende se furtar à aplicação da lei. Argumentar que o comparecimento regular é suficiente para assegurar sua presença em todos os atos processuais.
II – Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares 43Evitar a reiteração delitiva em locais específicos associados ao crime.Se o crime ocorreu em um local específico (ex: bar, estádio), sustentar que proibir o acesso a este e a locais semelhantes neutraliza o risco concreto de novos delitos, tornando a prisão desnecessária.
III – Proibição de manter contato com pessoa determinada 43Proteger vítimas e testemunhas, garantindo a integridade da instrução criminal.Argumentar que esta medida é mais eficaz, direta e menos gravosa que a prisão para neutralizar o risco de coação ou interferência na produção de provas.
IV – Proibição de ausentar-se da Comarca 43Assegurar a aplicação da lei penal, mitigando o risco de fuga.Perfeita para clientes com residência fixa, trabalho e laços familiares. Sustentar que a restrição de locomoção já impede a fuga, tornando a prisão uma medida desproporcional.
V – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga 43Reduzir o risco de reiteração delitiva, considerando que muitos crimes ocorrem em períodos de lazer.Pode ser combinada com o inciso IV. Argumentar que, se o acusado trabalha durante o dia e permanece em casa à noite e nos fins de semana, o suposto risco à ordem pública é drasticamente reduzido.
IX – Monitoração eletrônica 44Fiscalização intensa e contínua da localização do acusado.Apresentar como uma alternativa robusta à prisão, pois permite um controle estatal efetivo, 24 horas por dia, sem os custos financeiros, sociais e humanos do encarceramento.

3.3. Jurisprudência Essencial do STJ e STF sobre o Caráter Subsidiário da Prisão

É crucial que a defesa fundamente suas peças com precedentes qualificados. Os Tribunais Superiores têm reiteradamente anulado prisões preventivas por falta de análise da subsidiariedade.19 O entendimento consolidado é que a decisão que decreta a prisão deve, obrigatoriamente, indicar “com elementos concretos” a insuficiência das medidas cautelares alternativas, não bastando uma afirmação genérica.45

Parte IV: Manual de Identificação de Nulidades e Ilegalidades Manifestas

A prisão é um ato complexo, composto por diversas fases — captura, condução, audiência de custódia, decisão judicial. Cada uma dessas etapas é regulada por formalidades legais estritas, cuja violação não representa um mero preciosismo, mas uma quebra da legalidade que contamina o ato. A defesa deve atuar como um auditor forense, procurando por essas falhas procedimentais que, muitas vezes, são mais fáceis de provar do que a inocência do cliente e podem levar à soltura imediata através do relaxamento da prisão ou da concessão de Habeas Corpus, conforme garante o artigo 5º, LXV, da Constituição Federal.47

4.1. Vícios na Origem: Ilegalidades na Prisão em Flagrante e no Cumprimento de Mandado

  • Prisão em Flagrante: A defesa deve verificar se a situação fática se amolda perfeitamente a uma das hipóteses legais do artigo 302 do CPP. É crucial investigar a possibilidade de flagrante preparado/provocado (quando o agente é induzido a cometer o crime) ou forjado (quando a prova é “plantada” para incriminar o indivíduo), teses que tornam a prisão nula de pleno direito.49 A ausência de comunicação imediata da prisão ao juiz, ao Ministério Público e à família ou pessoa indicada pelo preso também constitui grave ilegalidade formal.
  • Cumprimento de Mandado: A análise deve recair sobre a validade do mandado de prisão, a competência da autoridade que o expediu e, fundamentalmente, se os direitos constitucionais do preso foram lidos e respeitados no ato da captura (direito ao silêncio, à assistência de advogado, à comunicação com a família).50 A não observância dessas formalidades essenciais pode caracterizar a prisão como ilegal, ensejando seu relaxamento.47

4.2. A Audiência de Custódia como Filtro de Legalidade

A audiência de custódia tem como finalidade precípua verificar a legalidade da prisão, a eventual ocorrência de tortura ou maus-tratos e analisar a necessidade da manutenção da custódia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é vacilante sobre as consequências da não realização da audiência no prazo legal de 24 horas. Há decisões que a consideram mera irregularidade, incapaz de, por si só, anular a prisão preventiva superveniente.52 Contudo, a defesa deve sempre se pautar pela tese mais benéfica, sustentando a ilegalidade da prisão com base em precedentes relevantes do STF (como o HC 188.888, de relatoria do Min. Celso de Mello), que afirmam que a ausência da audiência de custódia gera a ilegalidade da própria prisão em flagrante.55

4.3. A Impugnação da Decisão Judicial: As Nulidades Mais Comuns

A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão é a fonte mais comum de ilegalidades.

  • A Ausência de Fundamentação Idônea, Concreta e Individualizada: Este é o vício mais recorrente e o ponto mais crucial para a defesa. A decisão é nula se utilizar de fundamentação genérica, abstrata, baseada na gravidade do delito, no clamor público ou em fórmulas vagas que poderiam servir para qualquer outro caso.23 A jurisprudência do STJ é pacífica ao anular decisões que se limitam a repetir os termos legais ou que são meras cópias de pareceres do Ministério Público.56 Da mesma forma, a fundamentação baseada exclusivamente na quantidade da pena aplicada na sentença, sem analisar os requisitos da cautelaridade, é nula.33
  • A Falta de Contemporaneidade: A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, exige urgência. Fatos antigos não podem justificar uma prisão “para o futuro”. A Lei 13.964/2019 positivou a exigência de que os fatos que justificam a medida sejam novos ou contemporâneos (Art. 312, § 2º, e Art. 315, § 1º, CPP).59 A defesa deve explorar o lapso temporal entre a data do fato investigado e a data da decretação da prisão para argumentar a ausência deste requisito essencial, o que torna a medida ilegal.60
  • O Excesso de Prazo na Formação da Culpa: A prisão provisória não pode se eternizar. A defesa deve invocar a violação ao princípio da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Embora os prazos processuais não sejam uma soma aritmética rígida, a demora injustificada, causada pela inércia do aparelho estatal, configura constrangimento ilegal e impõe o relaxamento da prisão.64 Argumentos estatais baseados na complexidade do caso ou na pluralidade de réus podem ser rebatidos quando a mora se torna desarrazoada e desproporcional, ofendendo a dignidade da pessoa humana.65

Conclusão: Síntese Estratégica e Recomendações Práticas

A atuação da defesa contra a prisão preventiva deve ser multifacetada e estratégica, fundamentada em três pilares essenciais: (1) a sólida base constitucional e principiológica da excepcionalidade da prisão; (2) a desconstrução técnica e rigorosa dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP; e (3) a auditoria minuciosa de todo o procedimento de encarceramento em busca de nulidades e ilegalidades manifestas.

Para uma atuação prática e eficaz, recomenda-se que o advogado utilize o seguinte checklist como um roteiro de verificação em cada caso concreto, organizando a linha de argumentação para pedidos de relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva e, especialmente, para a impetração de Habeas Corpus perante os Tribunais de Justiça e as Cortes Superiores.

Checklist de Atuação da Defesa na Prisão Preventiva:

  1. Análise da Captura:
  • A prisão em flagrante se enquadra estritamente nas hipóteses do Art. 302 do CPP?
  • Há indícios de flagrante forjado ou preparado?
  • No caso de mandado, ele era válido e emanado de autoridade competente?
  • Os direitos constitucionais do cliente foram lidos e respeitados no ato da captura?
  1. Audiência de Custódia:
  • Foi realizada no prazo legal de 24 horas?
  • Foram analisadas a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção?
  • Há relatos de tortura ou maus-tratos?
  1. Análise da Decisão Judicial (Decreto Prisional):
  • Fundamentação Concreta: A decisão se baseia em fatos concretos, individualizados e contemporâneos relativos ao caso e ao cliente?
  • Vedação a Argumentos Genéricos: A decisão evita fundamentação genérica (gravidade abstrata, clamor público, repercussão social)?
  • Admissibilidade (Art. 313): O caso se enquadra em uma das hipóteses objetivas do Art. 313 do CPP?
  • Subsidiariedade (Art. 282, § 6º): O juiz demonstrou, de forma fundamentada, por que cada uma das medidas cautelares do Art. 319 é insuficiente ou inadequada?
  • Contemporaneidade (Art. 312, § 2º): Existe um lapso temporal significativo entre os fatos e a decretação da prisão que afaste a urgência da medida?
  1. Análise Temporal e de Proporcionalidade:
  • Excesso de Prazo: A duração da prisão já ultrapassou os limites da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de contribuição da defesa para a demora?
  • Homogeneidade: A manutenção da prisão é proporcional à provável pena e ao regime a serem aplicados em caso de condenação?

A utilização sistemática deste roteiro permite ao advogado identificar com precisão as vulnerabilidades do ato de constrição, transformando a defesa da liberdade em uma atividade técnica, assertiva e alinhada com as garantias fundamentais do Estado de Direito.

Referências citadas

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  22. Prisão Preventiva – Trilhante, acessado em outubro 28, 2025, https://trilhante.com.br/curso/prisoes-e-liberdade-provisoria/aula/prisao-preventiva-5
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  24. [MODELO] Entendendo os termos “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” nas prisões cautelares – EasyJur Blog, acessado em outubro 28, 2025, https://easyjur.com/blog/modelos-de-peticao/entendendo-os-termos-fumus-comissi-delicti-e-periculum-libertatis-nas-prisoes-cautelares/
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  27. Prisão preventiva: a (in) consistência do fundamento relativo à ordem pública e a possível afronta ao princípio da presunção de inocência – Repositório Institucional da FDV, acessado em outubro 28, 2025, http://repositorio.fdv.br:8080/handle/fdv/404
  28. Gravidade abstrata do delito — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acessado em outubro 28, 2025, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/habeas-corpus/prisao-preventiva-concessao-da-ordem/gravidade-abstrata-do-delito
  29. recurso em habeas corpus nº 55.070 – ms (2014/0336072-9) – STJ, acessado em outubro 28, 2025, https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=45256429&tipo=91&nreg=201403360729&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150325&formato=PDF&salvar=false
  30. Câmara aprova novos critérios para Justiça decretar prisão preventiva – Notícias, acessado em outubro 28, 2025, https://www.camara.leg.br/noticias/1214378-camara-aprova-novos-criterios-para-justica-decretar-prisao-preventiva
  31. Prisão Preventiva: Ausência de Requisitos – HC 82279/ES …, acessado em outubro 28, 2025, https://www.cognijus.com/blog/prisao-preventiva-ausencia-de-requisitos-hc-82279es-supremo-tribunal-federal-stf
  32. Não localização do réu, por si só, não justifica prisão preventiva – STJ, acessado em outubro 28, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14022024-Prisao-preventiva-nao-pode-ser-decretada-apenas-com-base-na-falta-de-localizacao-do-reu.aspx
  33. STJ revoga prisão preventiva por decisão judicial sem fundamentação, acessado em outubro 28, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/426814/stj-revoga-prisao-preventiva-por-decisao-judicial-sem-fundamentacao
  34. Prisão Preventiva: Pressupostos, Defesa e Estratégias na atuação do Advogado, acessado em outubro 28, 2025, https://juridico.ai/direito-penal/prisao-preventiva-defesa-tecnica/
  35. Art. 313 do Código Processo Penal: o que é prisão preventiva? – ADVBOX, acessado em outubro 28, 2025, https://advbox.com.br/blog/art-313/
  36. A prisão preventiva e o balizamento em abstrato da pena à luz da Lei n° 12.403/11 Resumo: O presente artigo fulcra seu objeti – MPBA, acessado em outubro 28, 2025, https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/a_prisao_preventiva_e_o_balizamento_em_abstrato_da_pena_a_luz_da_lei_ndeg_12.403.11_-_joao_paulo_schoucair_0.pdf
  37. CETEB Prisão Preventiva e seus Requisitos na lei 12.403 de 2011, acessado em outubro 28, 2025, https://bd.tjdft.jus.br/bitstreams/f4d5029a-3047-4c59-8091-e18672822c5c/download
  38. 3.12. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão – MPMG, acessado em outubro 28, 2025, https://wiki.mpmg.mp.br/manual/doku.php?id=cap8:8-3-12
  39. Medidas cautelares diversas da prisão — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, acessado em outubro 28, 2025, https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/medidas-cautelares-diversas-da-prisao
  40. o superior tribunal de justiça e a decretação da prisão preventiva como medida cautelar – MPBA, acessado em outubro 28, 2025, https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/o_superior_tribunal_de_justica_e_a_decretacao_da_prisao_preventiva_como_medida_cautelar_-_romulo_moreira_0.pdf
  41. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.443 – SP (2013/0085932-3) RELATOR – STJ, acessado em outubro 28, 2025, https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1345053&tipo=0&nreg=201300859323&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20141127&formato=PDF&salvar=false
  42. Art. 319 e art. 320 do CPP Comentado: medida cautelar – Projuris, acessado em outubro 28, 2025, https://www.projuris.com.br/cpp/art-319-e-art-320-do-cpp/
  43. Medida cautelar diversa da prisão x Penas alternativas – TJDFT, acessado em outubro 28, 2025, https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/medida-cautelar-diversa-da-prisao-x-penas-alternativas
  44. Procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão para custodiados apresentados nas – CNJ, acessado em outubro 28, 2025, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2015/12/a813126f195a9f1041b853290857e635.pdf
  45. A decisão do STJ aborda a possibilidade de substituição da prisão …, acessado em outubro 28, 2025, https://jurisprudenciacriminal.com.br/jurisprudencia/stj–211109-pris%C3%A3o-preventiva
  46. Prisão cautelar não pode ser mantida apenas com fundamento na pena aplicada – STJ, acessado em outubro 28, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14042025-Prisao-cautelar-nao-pode-ser-mantida-apenas-com-fundamento-na-pena-aplicada-.aspx
  47. Prisão ilegal: o que é e quais as consequências? – VLV Advogados, acessado em outubro 28, 2025, https://vlvadvogados.com/prisao-ilegal/
  48. Relaxamento da Prisão x Revogação da Prisão — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, acessado em outubro 28, 2025, https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/relaxamento-da-prisao-x-revogacao-da-prisao
  49. UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR: A PRISÃO ILEGAL E O …, acessado em outubro 28, 2025, https://revistaft.com.br/uma-abordagem-interdisciplinar-a-prisao-ilegal-e-o-dever-estatal-de-reparacao-do-dano/
  50. PRISÕES – STF, acessado em outubro 28, 2025, https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Curso_de_Direito_Processual_Penal__Nestor_Tavora.doc
  51. O Caso Colina – Mandado de prisão válido e execução da prisão revogada por vício formal: o que fazer? – Meu site jurídico, acessado em outubro 28, 2025, https://meusitejuridico.com.br/2022/04/12/o-caso-colina-mandado-de-prisao-valido-e-execucao-da-prisao-revogada-por-vicio-formal-o-que-fazer/
  52. A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade? – Buscador Dizer o Direito, acessado em outubro 28, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/5904/a-falta-da-audiencia-de-custodia-enseja-nulidade-da-prisao-preventiva-o-preso-devera-ser-colocado-em-liberdade
  53. STF: não realização de audiência de custódia no prazo é nulidade sanável, acessado em outubro 28, 2025, http://www.talon.com.br/stf-nao-realizacao-audiencia-custodia-no-prazo-nulidade-sanavel/
  54. O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia?, acessado em outubro 28, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/7599/o-que-acontece-se-injustificadamente-nao-for-realizada-a-audiencia-de-custodia
  55. STF: não realização da audiência de custódia gera … – MPMT, acessado em outubro 28, 2025, https://www.mpmt.mp.br/portalcao/news/722/96850/stf-nao-realizacao-da-audiencia-de-custodia-gera-nulidade-da-prisao/401
  56. É nulo decreto de prisão preventiva que faz considerações …, acessado em outubro 28, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/08316e289e75a729907d3dcd4f4d30b2
  57. No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta, acessado em outubro 28, 2025, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13662/no-julgamento-de-habeas-corpus-nao-cabe-ao-tribunal-acrescer-fundamentos-para-justificar-a-prisao-preventiva-mantida-na-sentenca-condenatoria-sem-qualquer-fundamentacao-concreta
  58. STJ: Tribunal não pode suprir sentença sem fundamentação – Dedicação Delta, acessado em outubro 28, 2025, https://dedicacaodelta.com.br/stj-tribunal-nao-pode-suprir-sentenca-sem-fundamentacao/
  59. Decretação de prisão preventiva – necessidade de … – TJDFT, acessado em outubro 28, 2025, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/prisao/ausencia-de-contemporaneidade-dos-fatos-2013-momento-da-decretacao-da-prisao-preventiva
  60. A CONTEMPORANEIDADE ENQUANTO REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA – LexCult, acessado em outubro 28, 2025, https://lexcultccjf.trf2.jus.br/index.php/LexCult/article/download/743/458/
  61. Princípio da Contemporaneidade na Prisão Preventiva: Importância e Impacto, acessado em outubro 28, 2025, https://legale.com.br/blog/principio-da-contemporaneidade-na-prisao-preventiva-importancia-e-impacto/
  62. Teses do STJ sobre a prisão preventiva (2ª parte) – Meu site jurídico – Editora Juspodivm, acessado em outubro 28, 2025, https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/20/teses-stj-sobre-prisao-preventiva-2a-parte/
  63. A Contemporaneidade dos Fatos como Requisito Necessário a Decretação da Prisão Preventiva – Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, acessado em outubro 28, 2025, https://claudiaseixas.adv.br/a-contemporaneidade-dos-fatos-como-requisito-necessario-a-decretacao-da-prisao-preventiva/
  64. 4 A PRIS‹O PREVENTIVA E O EXCESSO DE PRAZO – AMP/RS, acessado em outubro 28, 2025, https://www.amprs.com.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1325162793.pdf
  65. Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de …, acessado em outubro 28, 2025, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-07-26_08-07_Excesso-de-prazo-nao-pode-ser-constatado-apenas-por-soma-de-prazos-processuais.aspx
  66. Excesso de prazo justificado – complexidade do processo … – TJDFT, acessado em outubro 28, 2025, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/habeas-corpus/denegacao-da-ordem/excesso-de-prazo-no-termino-da-instrucao-processual-2013-complexidade-do-processo
  67. Prisão preventiva e excesso de prazo – HC 142177/RS – Supremo …, acessado em outubro 28, 2025, https://www.cognijus.com/blog/prisao-preventiva-e-excesso-de-prazo-hc-142177rs-supremo-tribunal-federal-stf