Índice do Artigo
- ↳ Introdução: A Transformação do Paradigma de Recuperação de Créditos Fiscais no Brasil
- ↳ A Arquitetura Temporal do Edital PGDAU nº 11/2025 e o Universo de Elegibilidade
- ↳ O Motor Algorítmico da Justiça Fiscal: O Sistema CAPAG
- ↳ Segmentação Estrutural: A Secção Vertical das Modalidades de Transação
- ↳ A Grande Revolução Jurisprudencial de 2026: O Acórdão do TCU e a Desfavelização do Prejuízo Fiscal
- ↳ O Salto de Complexidade: Transação Individual e Individual Simplificada
- ↳ O Guia Cirúrgico da Execução Operacional: Navegando no Portal REGULARIZE e o Processo de Adesão
- ↳ Monitoramento, Compliance e os Efeitos Nucleares da Rescisão
- ↳ Conclusão Estratégica: A Consolidação da Regularização como Fator de Vantagem Competitiva em 2026
Introdução: A Transformação do Paradigma de Recuperação de Créditos Fiscais no Brasil
A gestão estratégica de passivos tributários no ambiente corporativo brasileiro transcendeu, ao longo da última década, a mera conformidade contábil para se tornar um pilar central da sobrevivência e da competitividade empresarial. Em um cenário macroeconômico historicamente marcado por taxas de juros (Selic) que impulsionam o custo de capital a patamares asfixiantes, o endividamento fiscal rapidamente assume a forma de um passivo impagável, corroendo a liquidez das organizações e bloqueando o acesso ao mercado de crédito formal. Historicamente, a resposta do Estado a este ciclo de inadimplência consistia na promulgação periódica de programas de parcelamento especial genéricos, popularmente conhecidos como REFIS. Estes programas, embora oferecessem alívio de curto prazo, padeciam de uma falha estrutural profunda: premiavam indiscriminadamente tanto o contribuinte em genuína dificuldade financeira quanto aquele que utilizava a inadimplência como ferramenta deliberada de financiamento barato, gerando o clássico fenômeno do risco moral (moral hazard).1
A ruptura definitiva com este modelo ineficiente ocorreu com a promulgação da Lei nº 13.988/2020, que introduziu e consolidou o instituto da Transação Tributária no ordenamento jurídico pátrio.2 Ao contrário das anistias cegas do passado, a transação tributária moderna baseia-se em uma premissa de justiça fiscal e racionalidade econômica: a capacidade contributiva e a real recuperabilidade do crédito.1 O Estado passou a atuar com a sofisticação de um credor privado no mercado de distressed assets (ativos estressados), avaliando o perfil de risco de cada devedor para calibrar o nível de concessão e desconto oferecido.3
Neste contexto de maturidade institucional, o ano de 2026 representa o ápice desta política pública. O Edital PGDAU nº 11/2025 consolidou-se como o instrumento normativo de maior alcance e flexibilidade já desenhado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).1 Desenvolvido com o objetivo explícito de captar empresas, microempreendedores individuais (MEIs) e pessoas físicas severamente endividadas, o programa oferece a possibilidade ímpar de extinção de até 100% dos juros, multas e encargos legais, combinada com prazos de amortização que podem alcançar 145 meses em cenários específicos.1
A presente obra constitui um relatório de inteligência exaustivo sobre a transação tributária em 2026. O objetivo é fornecer a empresários, gestores financeiros e consultores jurídicos um mapa definitivo das regras de engajamento ditadas pelo Edital 11/2025, esmiuçando os limites de desconto de 65% a 70%, o funcionamento das modalidades de adesão, os impactos recentes e vitais das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o uso de prejuízo fiscal, e a mecânica operacional intransigente do portal REGULARIZE.1 Mais do que um manual procedimental, este guia delineia a estratégia definitiva para que devedores transformem um passivo tóxico em um compromisso exequível, destravando a certidão de regularidade fiscal e reconduzindo seus negócios à esteira do crescimento.
A Arquitetura Temporal do Edital PGDAU nº 11/2025 e o Universo de Elegibilidade
A compreensão da linha do tempo ditada pela PGFN é o primeiro passo para a estruturação de um plano de contingência tributária bem-sucedido. Originalmente delineado para encerrar suas atividades de captação no ano anterior, o Edital PGDAU nº 11/2025 foi submetido a prorrogações estratégicas que evidenciam a necessidade do Estado de maximizar a arrecadação e, simultaneamente, conceder fôlego extra ao setor produtivo.
A primeira extensão ocorreu por meio do Edital PGDAU nº 16/2025, que moveu a linha de chegada para 30 de janeiro de 2026.1 Subsequentemente, diante da complexidade que envolve o levantamento contábil e a tomada de decisão por parte das corporações, a PGFN publicou o Edital PGDAU nº 1/2026 (em 6 de fevereiro de 2026), dilatando o prazo peremptório de adesão para as 19h (horário de Brasília) do dia 29 de maio de 2026.1 Esta janela ampliada não deve ser interpretada como um convite à inércia; pelo contrário, o tempo adicional é estritamente necessário para que os contribuintes realizem o saneamento de suas bases de dados e procedam à renúncia formal de litígios judiciais prévios.1
O Marco de Inscrição em Dívida Ativa: O Corte Temporal
Para que um débito seja passível de negociação sob a chancela do Edital 11/2025, ele não pode ser uma pendência recente alocada apenas na esfera administrativa da Receita Federal. O programa é de jurisdição exclusiva da PGFN, o que significa que o tributo deve ter percorrido todo o rito de constituição, não ter sido pago, ter sido remetido à Procuradoria e, finalmente, ter sido formalmente inscrito em Dívida Ativa da União.1
Com a prorrogação para maio de 2026, o marco temporal de elegibilidade para a esmagadora maioria das modalidades (Modalidades I, II e IV) foi sensivelmente atualizado. Passaram a ser passíveis de inclusão na transação todos os débitos inscritos em Dívida Ativa até o dia 1º de novembro de 2025.1 O valor consolidado desta carteira de débitos elegíveis, para fins de submissão ao rito simplificado e automatizado do edital, encontra um teto rígido: não pode superar a cifra de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).1
Entretanto, uma assimetria regulatória intencional deve ser observada com extrema cautela. No tocante à Modalidade III, que rege a Transação de Pequeno Valor, o corte temporal permaneceu inalterado e engessado em 30 de setembro de 2024.1 A razão subjacente a esta discrepância é puramente profilática e antifraude. Como a transação de pequeno valor confere descontos automáticos e não submete o devedor à rigorosa análise de capacidade de pagamento, a PGFN optou por exigir um grau de “maturação” ou “antiguidade” muito maior da dívida.10 Se o limite fosse atualizado para o final de 2025, o Estado encorajaria pequenos empresários a deixarem de recolher tributos correntes deliberadamente, apenas para transacioná-los meses depois com 50% de desconto imediato.1 O lapso temporal exigido (superior a um ano e meio em 2026) funciona como uma barreira robusta contra este tipo de planejamento tributário predatório.
O Princípio da Abrangência Global e a Vedação à Seleção Adversa
Um dos pilares dogmáticos da transação por adesão da PGFN é a proibição estrita do comportamento de “escolha a dedo”, tecnicamente conhecido na literatura econômica como mitigação de seleção adversa.1 O Edital veda, de forma taxativa, a adesão parcial aos benefícios.1 O devedor não possui a discricionariedade de selecionar apenas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que lhe convêm (geralmente aquelas já em fase avançada de execução) e deixar outras em aberto.1
A arquitetura do programa impõe que a negociação abranja compulsoriamente a totalidade das inscrições elegíveis vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sujeito passivo.1 As únicas exceções a esta regra de consolidação global são os débitos que já se encontram integralmente garantidos por penhora, bens, seguro-garantia ou carta fiança nos autos de execuções fiscais, aqueles que já são objeto de parcelamentos ativos regulares, ou as inscrições cuja exigibilidade esteja temporariamente suspensa por força de decisões judiciais (liminares ou tutelas antecipadas).1
Esta exigência de empacotamento integral obriga as corporações a tomarem uma decisão holística sobre o seu passivo. Se a empresa possui dívidas englobadas em um parcelamento anterior e antigo (como um REFIS do passado, que frequentemente carece de reduções de juros substanciais), ela pode perfeitamente migrar estes débitos para o Edital 11/2025.1 Contudo, a mecânica exige que o acordo anterior seja formal e irrevogavelmente rescindido pelo contribuinte antes da adesão à nova transação.1 Esta manobra deve ser milimetricamente calculada: ao rescindir o acordo antigo, a dívida retorna ao seu valor original capitalizado, e qualquer erro na etapa subsequente de adesão ao portal REGULARIZE pode deixar a empresa completamente exposta à retomada iminente dos atos constritivos e leilões judiciais.
O Motor Algorítmico da Justiça Fiscal: O Sistema CAPAG
A revolução silenciosa operada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na última meia década não reside apenas nas portarias publicadas, mas na tecnologia de cruzamento de dados desenvolvida para suportar estas políticas.11 O núcleo que rege a concessão de benefícios nas modalidades centrais do programa é o sistema de classificação da Capacidade de Pagamento, universalmente referido como CAPAG.1
Ao afastar a subjetividade da análise de balcão, a PGFN implementou um modelo de predição comportamental e financeira, um algoritmo que opera analogamente a um sistema de credit scoring, porém com propósitos diametralmente opostos aos do sistema financeiro privado.1 Enquanto os bancos buscam identificar os bons pagadores para lhes oferecer taxas menores, o CAPAG busca identificar a debilidade patrimonial crônica para, paradoxalmente, conferir-lhe os maiores descontos da legislação tributária.4
O algoritmo processa bilhões de dados gerados no ecossistema público: declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), escriturações fiscais digitais (SPED), emissão massiva de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), fluxo da folha de salários no e-Social e índices de liquidez patrimonial.11 O resultado desta teia de cruzamento de dados é a alocação imediata e automática de cada contribuinte endividado em uma das quatro faixas categóricas de risco 4:
- Categoria “A” (Alta Capacidade): O devedor possui forte geração de caixa, liquidez corrente positiva e patrimônio líquido robusto. Para o Estado, a chance de recuperar esta dívida integralmente por meio de medidas executivas (como o SISBAJUD) é quase absoluta.
- Categoria “B” (Média Capacidade): O contribuinte apresenta oscilações, mas ainda mantém capacidade operacional de solver o passivo sem comprometer suas atividades vitais em um horizonte temporal razoável.
- Categoria “C” (Baixa Capacidade): A saúde financeira está comprometida. A curva de receita não suporta a rolagem da dívida tributária sob as regras de capitalização da Taxa Selic sem induzir um processo de insolvência.
- Categoria “D” (Insolvência ou Irrecuperabilidade Imparcial): O devedor encontra-se em colapso financeiro. Não há lastro patrimonial ou geração de receita capaz de cobrir o principal, muito menos os juros. A probabilidade de o Estado reaver os cofres públicos por meio da via judicial litigiosa é estatisticamente próxima a zero.
A diretriz axiológica do Edital 11/2025 foca-se na base desta pirâmide. O algoritmo determina que apenas os contribuintes diagnosticados pelo sistema nas categorias “C” e “D” (menor capacidade de pagamento) sejam destravados para acessar o ápice dos benefícios previstos: os prazos de financiamento mais extensos e os expurgos mais profundos sobre as multas de ofício, juros moratórios e encargos legais.4 Para aqueles listados em “A” ou “B”, as portas do alongamento de prazos permanecem abertas, mas a torneira dos descontos agressivos é rigorosamente fechada ou severamente restrita.
Esta transparência algorítmica empodera o contribuinte endividado. Antes de firmar qualquer confissão ou despender caixa, é mandatório que o gestor ou seu preposto legal acesse a plataforma REGULARIZE, direcione-se ao menu “Negociar Dívida” e ingresse no portal do Sistema de Negociações para visualizar explicitamente qual rating a inteligência artificial da Fazenda atribuiu ao seu CNPJ.11
Segmentação Estrutural: A Secção Vertical das Modalidades de Transação
Para abarcar a extrema heterogeneidade do tecido empresarial e produtivo do Brasil em 2026, o Edital PGDAU nº 11/2025 não propõe uma solução monolítica. Em vez disso, ele é meticulosamente fracionado em diferentes modalidades e programas específicos, cada qual parametrizado para interagir com o perfil do passivo e a natureza jurídica do ente devedor.1 A espinha dorsal desta arquitetura negocial orbita em torno do princípio sagrado da Lei de Transação: sob nenhuma hipótese legal, em transações por adesão ordinárias, o Fisco federal concederá redução do valor do montante principal do tributo.1 Os cortes cirúrgicos recaem, com exclusividade, sobre os penduricalhos acessórios que avolumam a dívida (juros acumulados, multas e honorários).
1. Transação Conforme a Capacidade de Pagamento (Modalidade I)
A Modalidade I constitui a via expressa e o principal instrumento de atração para a imensa maioria do middle-market (empresas de médio porte), bem como para os pequenos negócios em dificuldades.1 O grau de benevolência governamental nesta categoria é ditado diretamente pelo rating CAPAG (focado nas notas “C” e “D”) e pela envergadura tributária do devedor.1
O desenho dos benefícios nesta modalidade exige uma compreensão matemática aguçada para não gerar expectativas ilusórias:
Para Pessoas Físicas, Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEIs), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas e Instituições de Ensino: O legislador determinou um tratamento favorecido de extrema agressividade para esta base da pirâmide produtiva e social.1 Caso classificados nas faixas de baixa capacidade de pagamento, estes contribuintes podem obter a extirpação de até 100% de todos os juros de mora, multas moratórias, multas de ofício (inclusive as multas qualificadas por sonegação) e os pesados encargos legais da dívida ativa.4 Contudo, a PGFN impõe um teto de salvaguarda: a soma de todos estes descontos não pode, em nenhuma simulação, fazer com que o valor consolidado da CDA caia mais do que 70% do seu valor de face original atualizado.1
A engenharia financeira para o pagamento é delineada para evitar a asfixia do capital de giro.4 Exige-se uma entrada suavizada (um pedágio de admissão) correspondente a apenas 6% do valor consolidado da dívida já com a aplicação dos descontos.1 Este montante probatório pode ser fracionado em até 12 (doze) prestações mensais para mitigar o choque de caixa inicial, ou, em hipóteses de colapso extremo, o Edital prevê até a dispensa liminar desta entrada.4 Superada esta fase de adesão, o colossal saldo devedor remanescente pode ser empurrado em um horizonte diluído de até 133 prestações mensais.4 Quando se soma o período do pedágio inicial ao prazo do saldo principal, estes entes menores conquistam uma régua temporal assombrosa de até 145 meses de alongamento.4
Para as Demais Pessoas Jurídicas (Empresas de Lucro Presumido, Lucro Real, Multinacionais e Médias Corporações): As corporações que não gozam do regime simplificado encontram uma parametrização de benefícios ligeiramente mais contida, mas igualmente transformadora se comparada ao litígio eterno.1 O desconto sobre as multas, juros e encargos continua podendo atingir a utópica marca de 100%, todavia, a trava de contenção global do valor da dívida é mais rígida, cravada no limite irrevogável de 65% do montante da inscrição.1
A sistemática de entrada permanece espelhada (6% parcelável), no entanto, a pista de amortização do saldo devedor é encurtada.1 O limite de parcelamento do principal cai para 114 prestações mensais.1 Somando-se à cadência da entrada, o fôlego financeiro ofertado às pessoas jurídicas ordinárias atinge a marca sólida de 120 meses (uma década exata de estabilidade no passivo).1
Para garantir que a base mais frágil da economia informal e dos microempreendedores consiga acessar o programa, o normativo fixou parcelas mínimas operacionais quase simbólicas: módicos R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para os MEIs, e R$ 100,00 (cem reais) para o ecossistema corporativo geral e cidadãos.4 É basilar notar que a parcela, embora congelada nos aspectos punitivos, continuará a sofrer atualizações monetárias mensais orientadas pela oscilação da Taxa Selic em 2026 e nos anos vindouros.14
Tabela Sintética: Parâmetros da Transação por Capacidade de Pagamento (Modalidade I)
| Segmento do Contribuinte | Desconto Máximo Permissível | Trava Global sobre a Dívida | Sinal/Entrada Requerida | Horizonte de Amortização do Saldo |
| Pessoas Físicas, MEIs, MEs, EPPs e Santas Casas | Até 100% em Juros, Multas e Encargos | Limite de 70% de desconto no total | 6% (fracionável em até 12x) | Até 133 meses (máx. 145 meses com entrada) |
| Demais Pessoas Jurídicas (S/A, Lucro Presumido/Real) | Até 100% em Juros, Multas e Encargos | Limite de 65% de desconto no total | 6% (fracionável em até 12x) | Até 114 meses (máx. 120 meses com entrada) |
| Produtores Rurais e Cooperativas Familiares (Agro) | Determinado via sistema (até 100% sobre multas) | Limite até 70% | 6% de entrada facilitada | Até 155 meses totais devido à sazonalidade |
2. Débitos Irrecuperáveis e o Mercado de Ativos Estressados (Modalidade II)
Enquanto a Modalidade I foca no algoritmo prospectivo do CAPAG, a Modalidade II lança um olhar forense para o passado.1 O Estado, munido de racionalidade administrativa, entende que o custo de mobilizar o aparelho judiciário, remunerar procuradores e movimentar varas de execuções fiscais para cobrar um débito decrépito é vastamente superior à ínfima chance de sucesso financeiro.1 A Modalidade II destina-se a fulminar essas carteiras de crédito podre.
Sob a ótica do Edital 11/2025, os créditos são classificados de ofício como irrecuperáveis, garantindo o benefício máximo e suprimindo a necessidade de ranqueamento, quando preenchem condições fáticas irreversíveis 1:
- Dívidas maciças inscritas em Dívida Ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, desprovidas de garantias executivas reais ou bloqueios judiciais efetivos.
- Passivos de corporações cujo Cadastro Nacional (CNPJ) conste como definitivamente baixado ou inapto nos registros oficiais.
- Débitos titularizados por pessoas físicas já falecidas (transacionados pelo espólio ou herdeiros diretos).
- O cenário de maior relevância corporativa: empresas formalmente submetidas aos regimes de Recuperação Judicial (RJ), Recuperação Extrajudicial homologada, ou em processo de Falência decretada judicialmente.1
A inclusão das empresas em distress (crise profunda) nesta rubrica é um vetor poderoso para o mercado de fusões e aquisições (M&A). Frequentemente, fundos de private equity abutres abstêm-se de adquirir ou capitalizar uma indústria em recuperação judicial devido ao risco de sucessão tributária de um passivo impagável. A Modalidade II permite ao administrador judicial firmar uma confissão que poda até 100% dos juros e multas (observando as travas globais de 65% a 70%), exigindo um pedágio de entrada mitigado de meros 5% (diferido em um ano inteiro de 12 prestações) e alongando o desespero de caixa por mais 108 meses.1 Esta higienização contábil injeta viabilidade financeira tangível nos Planos de Recuperação, permitindo a reinserção do player na cadeia de suprimentos.1
3. A Elasticidade da Transação de Pequeno Valor (Modalidade III) e o Impacto do Salário Mínimo em 2026
A terceira via estrutural do Edital afasta os débitos colossais para se debruçar sobre a fricção gerada pela litigiosidade em massa nas varas federais: a Transação de Pequeno Valor.1 Para blindar a máquina judiciária de penhoras ineficientes, o Estado criou um corredor expresso de desconto que prescinde da letargia do cálculo de capacidade de pagamento.1
O enquadramento nesta modalidade é balizado por uma variável macroeconômica flutuante: a somatória da inscrição do devedor não pode superar o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.1 O trunfo fundamental do exercício fiscal de 2026 reside, precisamente, neste indexador.1
Por força da sanção do Decreto nº 12.797/2025, operou-se no Brasil, desde 1º de janeiro de 2026, a elevação do piso salarial nacional para a cifra oficial de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), representando um ganho percentual acima da inflação aferida pelo INPC somada ao crescimento do PIB.16 Consequentemente, o teto da Transação de Pequeno Valor dilatou-se compulsoriamente para o expressivo marco de R$ 97.260,00.16
Este reajuste de teto nominal (quase alcançando a marca de cem mil reais) resgatou milhares de micro e pequenas empresas que, no ano anterior, seriam ejetadas desta modalidade simplificada e atiradas para o escrutínio implacável do algoritmo CAPAG.1 Na Modalidade III, não importa se o negócio é próspero ou à beira da ruína: o desconto é arquitetado de forma dura (hardcoded). Para um Microempreendedor Individual (MEI), a concessão é de 50% de abate direto, pulverizando, de forma primária, as rubricas punitivas.1 A geometria de pagamento é sumarizada em uma taxa de aceitação de 5% da dívida (suportável em 5 cotas mensais), sendo o saldo estendido em até 55 meses (formando um bloco máximo de 60 meses para liquidação).1 Repisando a cláusula antielisão: apenas inscrições efetuadas nas trincheiras da Dívida Ativa até 30 de setembro de 2024 estão legitimadas para usufruir desta blindagem expedita.1
4. Transação com Garantias (Modalidade IV) e o Fator Sazonal Agropecuário
A Modalidade IV endereça o segmento de dívidas qualificadas, onde a Procuradoria desfruta de conforto absoluto. Aplica-se a execuções fiscais que já contam com o lastro impenetrável de seguro-garantia ou carta de fiança bancária judicializados.1 Sob a perspectiva da teoria dos jogos econômicos, o Estado não tem incentivo racional algum para desidratar o próprio crédito, visto que a apólice garante a liquidez imediata em caso de execução definitiva.1 Por conseguinte, esta modalidade é blindada contra qualquer espécie de desconto no principal, juros ou multas.1 O benefício oferecido cinge-se a um reescalonamento emergencial para preservar a relação de confiança corporativa: admite-se a manutenção do seguro vigente em troca de uma entrada massiva de 30% a 50%, com o resquício liquidado entre 6 e 12 prestações de curto fôlego.1 Isso evita que a PGFN execute o sinistro da apólice, o que macula perpetuamente a nota de crédito da empresa perante as seguradoras.1
Em um vetor oposto de sensibilidade econômica, o Edital 11/2025 acampa flexões normativas para abarcar o motor primário do PIB brasileiro: o Setor Agropecuário.1 Sensível ao determinismo das intempéries climáticas, aos sucessivos choques de quebra de safra (como os eventos do El Niño) e à extrema sazonalidade cíclica que rege o fluxo de caixa do campo, o programa desdobrou uma via dedicada a produtores rurais singulares e cooperativas da agricultura familiar.1 Ao exigir uma entrada facilitada de meros 6%, a PGFN estica a corda do parcelamento para o colossal limite de 155 prestações mensais.1 Esta moratória de mais de doze anos é a tábua de salvação que previne o colapso estrutural da cadeia de suprimentos de commodities e a expropriação desenfreada de terras produtivas pelo ente tributante.1
A Grande Revolução Jurisprudencial de 2026: O Acórdão do TCU e a Desfavelização do Prejuízo Fiscal
Se as nuances do Edital nº 11/2025 moldam a rotina de adesão da massa de devedores (o “varejo” tributário), o ecossistema das grandes negociações corporativas (o “atacado” de Special Situations) foi impactado por um terremoto tectônico na jurisprudência de controle durante o exercício de 2026.20 Para consultores tributários e CFOs de grandes corporações, a reversão de entendimento promovida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito da aplicabilidade de Prejuízos Fiscais (PF) e Bases de Cálculo Negativas (BCN) da CSLL figura como a principal tese de liberação de valor da década na gestão de Dívida Ativa.8
Historicamente, o cerne da Lei nº 13.988/2020 autorizou a compensação de montanhas de Prejuízos Fiscais acumulados pelas empresas para amortizar parte do passivo na transação tributária.2 Contudo, uma leitura arcaica e extremamente punitivista outrora enraizou-se no TCU. Através do anacrônico Acórdão nº 2670/2025, os ministros haviam consolidado uma interpretação nefasta que asfixiava a operação: determinaram que o uso de PF e BCN configurava “renúncia de receita” nos moldes estritos dos descontos diretos ofertados pela PGFN.21
Na práxis contábil e negocial da época, isso impôs uma amarra dupla e mortal às empresas 21:
- Canibalização do Teto: A soma dos descontos puros em juros e multas mais a alocação do crédito de prejuízo fiscal não poderia, em conjunto, exceder o teto dogmático de 65% sobre a dívida total.21 Se uma corporação conseguisse 60% de perdão em juros, sobraria apenas ínfimos 5% de teto livre para ela queimar seus bilhões em prejuízo fiscal.22 A ferramenta tornara-se contundentemente inútil.22
- Blindagem do Principal: O referido acórdão pretérito baniu sumariamente a utilização das bases negativas para abater o valor originário do tributo, forçando as companhias a dispender recursos líquidos exangues de um caixa minguado para honrar o principal da dívida.8
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio de pesada articulação da Advocacia-Geral da União (AGU), compreendeu que tal engessamento estava destruindo a atratividade das transações de grande vulto.21 Se o devedor não tem dinheiro em espécie, e o TCU proíbe que ele use o crédito contábil lícito (o PF) que detém contra a própria União para pagar a dívida, o resultado prático é o fracasso do acordo e a perpetuidade insolúvel da Dívida Ativa.21
A virada copernicana materializou-se no dia 22 de abril de 2026. Acolhendo os embargos de declaração e recursos apresentados, o Plenário do TCU editou o Acórdão nº 990/2026, sob a relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues.8 Acompanhando o voto fulcral do Ministro Bruno Dantas (que invocou as estatísticas colossais de R$ 718 bilhões transacionados e R$ 43 bilhões efetivamente devolvidos aos cofres públicos em pouco tempo), o Tribunal demoliu as restrições anteriores.23
O TCU sacramentou a tese de que a utilização de Prejuízo Fiscal, particularmente sobre dívidas diagnosticadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (onde a expectativa do Estado de reaver caixa é virtualmente zero), não se confunde jamais com uma simples doação de renúncia de receita sujeita ao limite do teto.21 Esta libertação jurídica promove, em 2026, a consagração das seguintes diretrizes operacionais de choque 8:
- Desacoplamento Tributário: O uso dos saldos de prejuízos fiscais não disputa mais espaço com os descontos legais de juros e multas.21 O teto de 65% é gasto exclusivamente para exaurir os acessórios punitivos. Empregando-se a trava, a companhia ganha, de forma autônoma e subsequente, o direito de fustigar o saldo remanescente com a injeção contundente das suas bases de cálculo negativas. O PF serve como ferramenta purificada e independente de liquidação final.22
- Ataque Direto ao Principal (Invasão Nuclear): Retira-se do cenário a vedação de impacto sobre o principal.8 Corporações com tesourarias exauridas, mas detentoras de gigantescos Prejuízos Fiscais oriundos de anos de perdas operacionais em crises sucessivas, encontram-se plenamente chanceladas para extinguir de forma literal e legal o valor nominal original e puro dos tributos que devem ao fisco federal.8
Esta deliberação afeta frontalmente a forma como os planejamentos tributários e as reestruturações societárias são modeladas em 2026.20 O uso massivo do Prejuízo Fiscal, contudo, é operacionalmente letárgico nos sistemas da Receita Federal e não comporta a escalabilidade automatizada exigida pelo Edital por adesão 11/2025.1 Consequentemente, para materializar esta tese monumental aprovada pelo TCU, as organizações devem rejeitar o balcão eletrônico simplório e ingressar deliberadamente no ecossistema da Transação Individual.21
O Salto de Complexidade: Transação Individual e Individual Simplificada
Quando a gravidade de um passivo extrapola o limite impeditivo de R$ 45 milhões ditado pelas modalidades padronizadas do Edital 11/2025, ou quando as especificidades do negócio—como a necessidade de libertar bens penhorados em execuções garantidas ou a avidez para desovar os estoques agora chancelados de Prejuízo Fiscal—são impeditivas, as empresas recorrem à via de alto impacto: a Transação Individual disciplinada historicamente pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 (e subsequentes normativas).1
A Transação Individual é um fórum de negociação bilateral, uma boutique de acordos artesanais em que procuradores da Fazenda Regional se sentam à mesa com diretores estatutários e bancas jurídicas para esculpir um plano de salvação corporativa ad hoc.26 As inovações contemporâneas tornaram o instituto incisivamente mais democrático e tático 27:
- Rebaixamento da Barreira de Entrada: O corte para requerer o rito complexo da Transação Individual Clássica foi despencado do cume inalcançável de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) para o sarrafo mais tangível de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em passivo consolidado federal.27 E a concessão vai além: caso a corporação enfrente um cenário draconiano no qual 100% de seus débitos encontrem-se atrelados a garantias executivas intransigentes (penhoras robustas) ou possuam a exigibilidade suspensa por mandados de segurança arrastados, o passaporte para esta mesa exclusiva de negociação é entregue a quem ostente débitos pífios de a partir de meros R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).27
- O Advento da Transação Individual Simplificada: Visando atender o cinturão das empresas de médio porte (mid-market), encurraladas no deserto de débitos consolidados entre o piso de R$ 1.000.000,00 e o limite da categoria magna de R$ 10.000.000,00, a PGFN arquitetou a modalidade Simplificada.2 Esta alternativa híbrida afasta o fardo brutal da comprovação fática extenuante (a obrigatoriedade de anexar valuations caríssimos, auditorias externas compulsórias e laudos prospectivos complexos de fluxo de caixa livre descontado) pertinente às dívidas titânicas. Em contrapartida, permite ao gestor acionar as minúcias da negociação customizada via preenchimento escalável de dossiês eletrônicos diretos na plataforma REGULARIZE, angariando a discricionariedade regional de um procurador federal e formatando acordos flexíveis em um tempo de resposta infinitamente mais célere.26
Para os diretores financeiros (CFOs) que enxergam uma janela de M&A próxima ou vislumbram a queima sistemática dos PF/BCN lastreados pelo novel Acórdão do TCU, abster-se da simplificação mecânica do edital e apostar no desenho sob medida da Transação Individual não é mais um luxo processual: é uma prerrogativa mandatória na engenharia de proteção de caixa do balanço corporativo.20
O Guia Cirúrgico da Execução Operacional: Navegando no Portal REGULARIZE e o Processo de Adesão
A sofisticação normativa da transação de nada serve sem o domínio tático e mecânico do campo de batalha digital. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abandonou definitivamente os preceitos analógicos, transladando toda a interface contenciosa e negocial para a ambiência do seu portal unificado: o REGULARIZE.4 A simplificação estética da plataforma, contudo, é uma armadilha frequente. Ela embute riscos operacionais agudos que, em caso de erro material, não comportam revisão recursal, fulminando as chances de recuperação do devedor no nascedouro do processo.
Para que a captura do desconto máximo e do fôlego diluído de até 145 meses preconizados no Edital 11/2025 seja concluída com êxito infalível, a corporação ou pessoa física endividada deve conformar-se ao seguinte roteiro sistêmico rigoroso 4:
Fase 1: Credenciamento, Higienização do Cadastro e Sincronização e-CAC
O processo inicia-se com a inserção compulsória do devedor no ambiente virtual.7 Para Pessoas Jurídicas ordinárias, a criação da identidade no REGULARIZE requer o uso meticuloso dos certificados digitais de tipo e-CNPJ (padrão ICP-Brasil) ou chaves da rede gov.br qualificadas nível Prata ou Ouro.7 O legislador faz uma ressalva operacional cabal aos Microempreendedores Individuais (MEIs): o acesso e credenciamento na plataforma para liquidar as guias massivas devem ser impelidos estritamente sob o número de seu CNPJ gerador da dívida, sob pena de inviabilizar o reconhecimento das certidões.7
Transposto o limiar do login, o sistema executa automaticamente a requisição primária. Ao se clicar na subseção “Negociar Dívida” e transitar para “Acesso ao Sistema de Negociações”, a inteligência do motor CAPAG revela imediatamente o rating (de A a D) outorgado àquela entidade.11 Aqui repousa o calcanhar de Aquiles das operações contábeis. A base neural do REGULARIZE espelha a base estática do sistema vizinho da Receita Federal.31 Caso a entidade se depare com uma classificação CAPAG “A” incabível—oriunda de balancetes de exercícios pregressos inflados que não retratam uma recente bancarrota do fluxo de caixa—o pleito de contestação jamais é efetuado diretamente no balcão do REGULARIZE.31 O saneamento das inconsistências requer a retificação técnica preliminar dos dados (ECF, EFD) injetados via portal digital e-CAC da Receita Federal.31 Apenas após a contabilidade da Receita assimilar o choque das novas informações fáticas atestando o estrangulamento da liquidez é que o contribuinte deve regressar ao REGULARIZE, instando a reprecificação automática do seu rating para a ansiada estirpe “D”.31
Fase 2: Seleção Estratégica, Consolidação e Renúncia Opcional
Apto e municiado com o rating ideal para o abatimento radical, o operador caminha pelo menu lateral e insere-se no formulário eletrônico do programa específico do Edital.9 O portal exibe um rol (o “carrinho” metafórico de dívidas) listando cada Inscrição de Dívida Ativa da União submetida à chancela temporal até 1º de novembro de 2025 ou, no ínfimo cenário, até 30 de setembro de 2024 para Pequeno Valor.1 Em respeito à imposição antisseleção adversa tratada no introito deste relatório, o software obriga a marcação monolítica (e implícita) do consolidado.1 É neste ínterim que as incertezas jurídicas afloram: caso o painel demonstre ausência de CDAs que o empresário saiba estarem vigentes, significa categoricamente que estas se encontram blindadas sob manto judicial impeditivo ou engavetadas noutro parcelamento obscuro.1
A renúncia não é banal: se houver defesas e embargos rodando no contencioso administrativo ou varas judiciais pertinentes àquela matéria, a corporação é empurrada a preencher e averbar documentações digitais de Desistência expressa.1 O sistema exibe um simulador analítico: ao assinalar as dívidas aptas, o devedor consegue manipular a engenharia do seu fôlego estipulando, via botões numéricos, se quer diluir sua entrada em 1 mês ou fatiar o sofrimento em até 12 mensais de pedágio de admissão; decide-se ali a cadência das parcelas vincendas, em 60, 114 ou vertiginosos 133 meses, sempre submetidos ao rigor das atualizações pela Taxa Selic sobre parcelas com piso monetário inflexível.4
Fase 3: A Condição Resolutiva Absoluta (A Integralização do DARF Inicial)
A validação sistêmica do termo na tela emite o extrato detalhado constando a redução faraônica dos juros perdoados, no entanto, ela não opera nenhum efeito jurídico pacificador até a finalização do rito do sacrifício real.4 Este é o ápice do desespero de muitos desatentos.
A aceitação irrevogável da confissão assenta-se e é chancelada perante a União mediante um ato volitivo singular e irreversível: o pagamento irrestrito da Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) pertinente à prestação inicial da transação—a primeira guelra da entrada.4 Não existe prorrogação.9 A guia é cunhada contendo código de barras e via Pix, sendo mandatória a devida apropriação e compensação pelo arcabouço bancário impreterivelmente até o último dia útil bancário fático do mês calendário no qual a proposição da adesão fora sacramentada.4 O atraso mínimo de horas resulta em repúdio digital do requerimento (indeferimento cabal), rebaixando novamente a entidade ao vale da sombra da iminência de penhoras do SISBAJUD nas auroras seguintes.9
Monitoramento, Compliance e os Efeitos Nucleares da Rescisão
Alocar um passivo formidável sob a sombrinha tolerante de um Edital em maio de 2026 não configura um epílogo triunfal; instaura, por excelência, um regime contínuo de vigilância e severidade (compliance).14 O contribuinte converte o passivo estressado num boleto de longo prazo (alguns acima da faixa de uma década de rolagem) sob a premissa inflexível de que ele retornará e se manterá num estado zen de conformidade perpétua.1
O acordo assinado não congela apenas o débito retroativo, ele obriga o CNPJ ao pagamento rigoroso de todas as obrigações e tributos correntes recém-gerados e vindouros no ecossistema RFB/FGTS, assim como o respeito a injunções da Previdência Social.14 A dinâmica disciplinar estabelecida não suporta deslizes materiais.
A inobservância, o solavanco financeiro que enseje a interrupção do envio de caixa para o custeio do acordo é retaliada com ímpeto brutal sob o manto da Rescisão Ex Officio.14 O gatilho que rompe o acordo e expele a empresa é puxado mediante o inadimplemento sucessivo cravado no sistema de três prestações sequenciais ininterruptas não adimplidas, ou um lapso alternado letárgico e espaçado de seis parcelas devidas do fluxo da Transação, sem contar as quebras inerentes e perigosas de inadimplência paralela com impostos em tempo real e de FGTS atualizados não sanados adequadamente.14
Ao acionar a sirene da rescisão, as consequências para o caixa empresarial assumem escala de calamidade nuclear com as seguintes diretrizes irreversíveis em marcha 1:
- Exclusão Cataclísmica dos Descontos e Retroatividade Penal: As benesses foram alugadas, não doadas permanentemente. Aquela miríade fantástica que proporcionou até 100% de perdão no tocante aos juros estratosféricos, multas monumentais de fiscalização e gordos honorários judiciais desmancha instantaneamente no ar. Toda a dívida ativa consolida o balanço com estorno para a estaca zero, retomando juros compostos selicados como se alívio algum tivesse sido concedido historicamente na conta da empresa.14
- Ressurreição Belicosa da Exigibilidade (Execução Fria): A fumaça suspensiva protetora que abrigava a corporação contra o Estado durante o prazo de adimplemento extingue-se sem margem defensiva. O status de paridade de armamentos é liquidado, dotando a Procuradoria-Geral do poder total para revigorar ritos adormecidos ou disparar novas armas letais das Execuções Fiscais, bloqueando livremente faturamento contábil nos caixas das adquirentes de cartão de crédito e confiscando lastro na B3, assim como o bloqueio da matriz societária.1
- A Quarentena da Maldição Fiscal (O Lockout Estatutário): Como repreensão tática profunda frente a esse mau comportamento reincidente, ao quebrar um acordo em 2026, a legislação tributária aciona a câmara de ostergismo normativo absoluto, impedindo formal e fisicamente por via legal que tal CNPJ consiga transpor ou pleitear assento em um novo arranjo pactual sob qualquer chancela das vias de Transação Tributária ordinária pelo rito temporal draconiano contínuo e obsoleto de 24 (vinte e quatro) meses longínquos (2 anos) subsequentes à rasteira rescisão.14
Trata-se do cerco implacável: o Fisco desidrata de vez as manobras e a empresa não tem mais REFIS genéricos ou Edital 11/2025 para buscar amparo salvador. Ser negligente nos pagamentos em uma corporação transacionada significa subscrever ativamente seu termo fático de falência. Para minorar esta tragédia administrativa, as organizações enjauladas no plano de repactuação devem alocar obrigatoriamente um oficial ou departamento de controladoria Compliance Tributário monitorando exaustivamente o aba “Consultas – Negociações em Andamento” da matriz do portal PGFN e o recanto Domicílio Eletrônico (Caixa de Mensagens) das notificações intimativas digitais para interceptar avisos e emitir tempestivamente todo boleto que surja como ameaça de quebra contratual.29 Ademais, a Transação proíbe peremptoriamente a camuflagem e lavagem contábil fraudulenta ou manobra de dissipação sistêmica de bens no decurso temporal do plano: crimes materiais tipificados como de embaraço causam expulsão automática do guarda-chuva protetor fiscal em virtude do expurgo legal.1
A transação exige, sob pena do martelo irreversível, uma contabilidade e auditoria límpida daquele que assina o confessional. A suspensão legal contumaz se converte para uma armadilha fatal a diretores negligentes, mas atua como a ferramenta cirúrgica de sobrevida do mercado àqueles orientados estrategicamente para o compliance financeiro da nova era que rege a tributação macrobrasileira.1
Conclusão Estratégica: A Consolidação da Regularização como Fator de Vantagem Competitiva em 2026
Enquanto na época dos antigos programas estáticos de reestruturação empresarial e REFIS a delonga de impostos soava a financiamento displicente, a imersão na dinâmica contundente e implacável pautada pela Transação Tributária consagra o acréscimo final e sofisticado do mercado contemporâneo. O estabelecimento inabalável dos vértices propostos com maestria dentro do Edital PGDAU nº 11/2025 constitui o instrumento mais assertivo e transformador de fluxo de caixa jamais orquestrado e lapidado em uníssono na história do balanço de empresas sob o manto do estresse fiscal no Brasil do ano de 2026.1
A captação irrestrita da possibilidade de descontar integralmente parcelas dolorosas da conta de penduricalhos acessórios de mora, ceifando cirurgicamente as multas, encargos punitivos e juros escaladores via teto globalizado de até 70% da massa de debêntures para micro e pequenos empreendedores (ou os consolidados 65% das fileiras robustas das SA de médio e grande gabarito), aliado a esgarçamentos estratosféricos com horizontes fixos fincados na ladeira alongada de 114 até os magnânimos 145 fôlegos mensais para a subsistência do balanço das devedoras asfixiadas, cria um abismo inestimável que separa o mero devedor extinto no balanço executivo do devedor perspicaz e municiado na inteligência corporativa reabilitado no valuation societário.1
Em justaposição, como coroa da jurisprudência no ambiente macro de reorganização de crises contábeis dos mega negócios da dívida (ativos complexos acima dos milhões estatuídos), o estrondoso e impositivo direcionamento proferido sem equívocos a nível federal pelo TCU (o balizado Acórdão 990/2026, demolidor categórico de paradigmas sombrios e retrocessos), que emancipou plenamente a instrumentalização dos estoques amontoados sem liquidez do Prejuízo Fiscal corporativo, cedeu base material e vigor pragmático vital para desovar o encargo titular estanque direto ao miolo do Principal devido pelas matrizes.8 Isso eleva a reestruturação não só ao patamar formal de ajuste superficial da mora, mas confere uma real desmaterialização literal da carga pesada das contas das empresas sem consumo imediato vital das parcas reservas orgânicas em numerário espécie da companhia, sendo implementado magistralmente nas rodadas seletas de Transações Individuais perante os gabinetes descentralizados da PGFN.8
Ao pequeno construtor da malha produtiva, ao MEI redivivo, as balizas amparadas pela oscilação positiva benéfica do recrudescimento no arrasto do cômputo da Transação de Pequeno Valor baseada no estiramento para R$ 97.260,00 no recém-empossado limite inflacionado pelo indexador basilar oficial do reajuste do piso de rendimentos do trabalhador deste biénio representam um trânsito irrestrito e amigável às planícies sem bloqueio.10
Nenhum detentor de capital, contador responsável, gerente executivo, ou conselho de direção acionário detém hoje a justificativa amparada tecnicamente pelo imponderável para omitir-se frente a este calendário imperativo final de adesões, cravado à baliza letal datada invariavelmente nas iminentes 19h cravadas com rigor de relógio atômico para o fechamento dos guichês eletrônicos de adesão e credenciamentos do dia inexorável 29 de maio de 2026.1 O hiato, o abandono inerte diante dessas prerrogativas incondicionais da engenharia normativa, resultará faticamente não em apenas arcas devedoras pesadas, mas assinará sumária e covardemente um preceito de caducidade mercadológica perante o assédio das canetas implacáveis e céleres das medidas confiscatórias digitalizadas que imperam no âmago arrecadador do controle unificado brasileiro no futuro imediato.1
Negociar sob as asas deste imenso pavilhão de descontos irrecusáveis significa, primordialmente e fundamentalmente, readquirir o diploma solene das chancelas da CND (Certidão Negativa de Débitos e suas positivas), desobstruindo os rios do capital do tesouro dos créditos bancários de livre acesso de subvenções dos entes federais a juros de fomento, a reinserção salutar da aptidão plena irrevogável ao combate massivo para captação dos pregões das polpudas licitações governamentais de suprimento de mercado, e reescrever fidedignamente o legado vivo das organizações com passados manchados, mas alçadas soberanamente ao porto seguro blindado e saneado exigido rigorosamente no próspero limiar que rege o Brasil econômico do pós-crise no limiar contundente do final deste milênio.
Referências citadas
- Edital 11/2025 PGFN: Modalidades E Implicações Jurídicas (2026) – Barbieri Advogados, acessado em abril 26, 2026, https://www.barbieriadvogados.com/edital-11-2025-pgfn-modalidades-e-implicacoes-juridicas-edital-11-2025-pgfn/
- Propor transação individual simplificada – Portal Gov.br, acessado em abril 26, 2026, https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-individual-simplificada
- Transação tributária na dívida ativa — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acessado em abril 26, 2026, https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao
- PGFN prorroga prazo para adesão a transação por capacidade de pagamento até maio de 2026 – Portal da Reforma Tributária, acessado em abril 26, 2026, https://www.reformatributaria.com/economia-reforma-tributaria-impactos/pgfn-prorroga-prazo-para-adesao-a-transacao-por-capacidade-de-pagamento-ate-maio-de-2026/
- Edital PGDAU 11/2025 — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Portal Gov.br, acessado em abril 26, 2026, https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-11-2025
- Transação Tributária PGFN: Última Chance Para Negociar com Até 65% de Desconto, até 30 de janeiro de 2026, acessado em abril 26, 2026, https://www.pfmpadv.com.br/publicacoes/transacao-PGFN-30-de-janeiro
- Primeiros passos — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Portal Gov.br, acessado em abril 26, 2026, https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/primeiros-passos-1
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- PGFN estende prazo para negociação de dívidas até maio de 2026 – Portal Contábeis, acessado em abril 26, 2026, https://www.contabeis.com.br/noticias/75888/pgfn-estende-prazo-para-negociacao-de-dividas-ate-maio-de-2026/
- Transação Tributária: Limite de 60 Salários Mínimos! #shorts – YouTube, acessado em abril 26, 2026, https://www.youtube.com/shorts/HU12DEBkNVM
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- Novidades na transação tributária – Migalhas, acessado em abril 26, 2026, https://www.migalhas.com.br/depeso/371839/novidades-na-transacao-tributaria
- Portal Regularize – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acessado em abril 26, 2026, https://www.regularize.pgfn.gov.br/
- PGFN Regularização de Débitos: Passo a Passo para Aderir – Mantoan Advocacia Tributária, acessado em abril 26, 2026, https://www.mantoanadvogados.com.br/blog/pgfn-regularizacao-de-debitos-passo-a-passo-para-aderir/401
- Conhecendo a PGFN e o portal Regularize – YouTube, acessado em abril 26, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=Z_C8RkfePX4